TJPR - 4003426-79.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 08:33
Recebidos os autos
-
30/11/2021 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:18
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 4003426-79.2020.8.16.0017/1 Recurso: 4003426-79.2020.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Requerente(s): LUIZ FERNANDO RIBEIRO DIAS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná LUIZ FERNANDO RIBEIRO DIAS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do art. 71 do Código Penal, sustentando, em síntese, que está configurada a hipótese de crime continuado ao caso, vez que a lei não especificou se zona urbana e zona rural diferenciam a circunstância de lugar, bastando que sejam da mesma espécie e que tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e meios de execução.
Afirmou, ainda, que o lapso temporal entre a ocorrência de um crime e outro está dentro do período de referência jurisprudencial de 30 dias.
A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida.
Infere-se do acordão recorrido que o Colegiado paranaense concluiu que o fato de os crimes terem sido cometidos em lugares diferentes e contra vítimas distintas impede a configuração do crime continuado, in verbis: “Dispõe o artigo 71, do Código Penal que: “(...) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”.
Além dos requisitos mencionados, na hipótese de crime continuado, deve ser analisada, também, a continuidade e homogeneidade empregada na perpetração dos delitos, além de outros fatores de cunho objetivo e subjetivo para a sua real configuração.
E, no presente caso, como bem fundamentado pela MMª.
Magistrada da execução - embora com pequenos erros materiais acerca do lapso temporal entre os delitos –, verifica-se que o delito de roubo cometido pelo apenado nos Autos nº 0005576-14.2018.8.16.0101 se deu no dia 02 de setembro de 2018, em uma chácara localizada no município de São Pedro do Ivaí, Comarca de Jandaia do Sul/PR, já o roubo dos Autos nº 0005909-63.2018.8.16.0101 se deu no dia 18 de setembro de 2018, em uma residência no distrito de Marisa, município de São Pedro do Ivaí, Comarca de Jandaia do Sul/PR, bem como as peculiaridades de cada caso denotam reiteração criminosa por parte do agente, visto que cometidos em locais distintos – um realizado em uma residência e outro em área rural -, contra vítimas diversas” (fls. 8 – mov. 24.1 – Agravo em Execução).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o fato de o crime ter sido cometido em lugares diferentes e contra pessoas distintas é o suficiente para afastar a continuidade delitiva: “- O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). - Na espécie, em que pese os crimes da mesma espécie (três roubos majorados) hajam sido cometidos nas mesmas condições de tempo (lapso inferior a 30 dias) e com alguma semelhança de modo de execução, foram praticados em locais distintos e contra vítimas diversas, bem como ausente o requisito subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, necessariamente, ficasse demonstrado que os crimes tenham sido praticados um em continuidade do outro.
Afinal, a Corte estadual consignou expressamente que os crimes foram cometidos em datas distintas, contra vítimas distintas, e com modus operandi distintos, o que, inclusive, reverberou nas penas-bases e nas majorantes de cada um dos roubos, caracterizando, portanto, reiteração delitiva (e-STJ, fl. 52).
Assim, o caso é de reiteração e não de continuidade delitiva, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada” (AgRg no HC 616.743/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
Com efeito, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ, vez que a decisão do Tribunal de origem está no mesmo sentido da Corte Superior.
Não fosse esse o cenário jurídico, a revisão do julgado a fim de reconhecer a hipótese de continuidade delitiva demanda aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta instância, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
A propósito: “No mais, é de se aplicar a reiterada jurisprudência deste col.
Tribunal de Sobreposição, segundo a qual a análise das circunstâncias fáticas relativas à aplicação da regra insculpida no art. 71 do CP encontra óbice na súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1840088/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021).
Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial manejado.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por LUIZ FERNANDO RIBEIRO DIAS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57 -
04/12/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
-
04/12/2020 16:51
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2020 20:07
Recebidos os autos
-
01/12/2020 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 20:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0023506-23.2019.8.16.0000
Damiao Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2022 08:00
Processo nº 0003254-78.2016.8.16.0137
Municipio de Florestopolis/Pr
Iliciane Roselei Krause
Advogado: Leandro Frassato Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2016 16:43
Processo nº 0002775-13.2019.8.16.0030
Wagner Rios Pereira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Adriana Stormoski Lara
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2021 14:45
Processo nº 0001290-47.2021.8.16.0146
Alon Jeferson Michaleski
Edilson Schadeck
Advogado: Vitoria Marchetti Filla
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2025 16:25
Processo nº 0020638-35.2016.8.16.0014
Gbx Londrina Empreendimentos Imobiliario...
Flaminio Jose Artimonte Ramalho
Advogado: Flavio Nixon Petrilo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2019 13:30