TJPR - 0003586-76.2020.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:25
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
18/07/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:39
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
29/06/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
29/06/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 15:58
Juntada de PARECER
-
03/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA BAUMGARTNER DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR SÉRGIO LUIZ SEVERINO
-
18/04/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
17/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/07/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO NEGRO/PR
-
14/07/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ERIBERTO KUHL REPRESENTADO(A) POR SÉRGIO LUIZ SEVERINO
-
07/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-76.2020.8.16.0146 DECISÃO O Juízo entende que, caso o interessado seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção (R$ 1.903,98), deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério vem sendo utilizado pelo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMPROVADA – PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0039810-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 26.10.2020) No caso, inobstante afirmar não possuir condições de arcar com os ônus do processo, os elementos dos autos indicam que os postulantes não se enquadram no conceito de necessitados a que alude a Legislação de regência (art. 2°, parágrafo único).
Não houve prova da hipossuficiência financeira alegada, tampouco demonstrada situação excepcional.
Ora, os documentos de mov. 24.2 não têm o condão de comprovar qual é a renda mensal dos autores nem seus gastos, pois são documentos que demonstram que ambos os autores possuem empresas optantes pelo Simples Nacional, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Conforme Lei Complementar 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II- no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Assim, o simples fato dos autores terem empresas enquadradas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, pois os valores auferidos em tais tipos de empresa podem chegar de R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00, bruto, ao ano.
Não tendo havido prova clara e sequer indicação precisa dos rendimentos mensais de cada um dos autores e comprovação de gastos extraordinários, não há de se falar na concessão da gratuidade da justiça.
Friso que nos autos 846-48.2020.8.16.0146 os aqui autores já foram condenados ao pagamento de custas e se logrou êxito em alcançar valores para quitação integral mediante constrição via Sisbajud, em conta do autor.
Dessa forma, demonstrada a capacidade dos requerentes de pagar as custas e despesas processuais.
Dessa feita, ante a não comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita.
Deve a parte autora recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao cancelamento da distribuição independentemente de nova decisão.
Recolhidas todas as custas devidas, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 06 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
06/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/05/2021 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 15:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/03/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2021 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2020 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:44
Recebidos os autos
-
23/10/2020 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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