TJPR - 0003355-65.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 17:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/02/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:45
Processo Reativado
-
10/02/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/01/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/12/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/10/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/09/2022 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 20:08
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:08
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA DISSENHA CLAUDINO
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/07/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA DISSENHA CLAUDINO
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
21/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/04/2022 17:41
Homologada a Transação
-
20/04/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/12/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/09/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/07/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 12:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003355-65.2021.8.16.0194 Processo: 0003355-65.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA DISSENHA CLAUDINO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. Cite-se a parte ré para contestar o feito.
Após, cumpra-se a decisão inicial, no que couber.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003355-65.2021.8.16.0194 Processo: 0003355-65.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA DISSENHA CLAUDINO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos.
I.
Trata-se de ação de reparação por danos morais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e evidência cumulada com declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito.
Narrou a parte autora que está sofrendo descontos em sua aposentadoria em decorrência de cobrança indevida de mensalidade de empréstimo no valor de R$29.667,49, a ser pago em 84 parcelas.
Relatou que jamais assinou qualquer contrato junto ao banco réu para obtenção de tal empréstimo. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, devem ser produzidas provas inequívocas de que se trata de obrigação ilegítima ou indevida.
Ainda que não se exija juízo de certeza absoluta, devem ser produzidas provas para formação de relativa certeza quanto à verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido de revisão.
Exige-se, portanto, a produção de prova que indique de forma evidente a justificada inadimplência e cujo receio de dano concreto, atual e grave reclame que se assegure de forma antecipada e provisória a suspensão ou proibição de atos judiciais ou extrajudiciais decorrentes da mora.
No que se refere ao pressuposto concorrente de prova inequívoca, como bem doutrina J.J.
CALMON DE PASSOS, das modalidades de provas inequívocas, a primeira “é a que resulta da admissibilidade pelo réu dos fatos aduzidos pelo autor As questões a decidir, quando isso ocorre, serão exclusivamente de direito.
A segunda modalidade de prova inequívoca é a exclusivamente documental e suficiente para formar o convencimento do magistrado.
Sendo possível nessa hipótese o julgamento antecipado da lide, o convencimento para a decisão de mérito é o mesmo a ser utilizado para o deferimento da tutela antecipada ou sua denegação.
A última espécie de prova inequívoca é a que se obteve mediante coleta de prova em audiência ou recolhida da prova pericial, se já suficiente para permitir a certificação do direito" (...).
E, acrescenta: "Quando se fala em prova inequívoca não se pretende mencionar uma prova que não comporta dúvida de qualquer espécie, sim de prova que, produzida no tempo e pelos meios legais, constitui a prova do processo, vale dizer, constitui a verdade processual que é a única com a qual pode operar o magistrado". (Júris Síntese, nº. 36, Jun./Ago. de 2002).
Somente quando existirem provas que, produzidas no tempo e pelos meios legais, tornam evidente e indiscutível o direito da parte é possível antecipar os seus efeitos práticos da pretensão.
Prova inequívoca não é somente “aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (STJ, Resp. nº. 113-368/PR, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO), mas, sobretudo, a exclusivamente documental suficiente para formação do convencimento de mérito, ou aquela produzida em audiência ou perícia técnica sob o crivo do contraditório.
A mera alegação de que jamais assinou qualquer contrato junto ao banco réu para a obtenção do empréstimo, não constitui prova inequívoca das alegações.
Assim, não havendo probabilidade do direito alegado, incabível é o deferimento da medida.
No que se refere ao pedido de produção antecipada de prova, consistente na juntada do contrato de empréstimo supostamente assinado, DEFIRO.
Diante disto, intime-se a parte ré para juntar aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado pela parte autora.
Assim, não atendidos os requisitos legais, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO do pedido de tutela provisória para fins de suspender os descontos mensais na aposentadoria da autora, entretanto autorizo a intimação da parte ré para juntar aos autos o contrato de empréstimo assinado pela parte autora.
III.Cite-se a parte ré por AR, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Paute-se e intime-se o autor.
Não sendo obtida, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC) Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios.
Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço.
Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC.
IV.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC.
V.
Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
V.
Em seguida, venham conclusos para saneamento.
VI.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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