TJPR - 0006363-93.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/10/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
04/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
04/10/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
30/08/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
07/07/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2022 18:31
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 18:31
Distribuído por sorteio
-
06/07/2022 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
27/04/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 19:11
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
13/04/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/04/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/02/2022 15:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/02/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
20/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:36
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/10/2021 17:36
Despacho
-
04/10/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
16/08/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 20:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
16/07/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
13/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 00:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006363-93.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JANES PAULA ZAMARIAN DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): TIM S/A Decisão interlocutória Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Considerando que um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito invocado, diante da verossimilhança dos fatos narrados e que a medida poderá ser concedida após justificação prévia, conforme disposto no artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se a parte Ré para que em cinco dias, manifeste-se quanto ao pedido.
Findo o prazo, voltem-me para análise do pedido de urgência.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 04 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !271+79+ -
04/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 09:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 23:27
Recebidos os autos
-
15/04/2021 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 23:27
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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