TJPR - 0000850-91.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:32
Processo Reativado
-
12/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEONISIO DOS SANTOS
-
09/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2024 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 15:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
25/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
22/06/2024 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2024 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:38
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/06/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
18/06/2024 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
18/06/2024 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
18/06/2024 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
18/06/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2024 13:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/06/2024 05:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DEONISIO DOS SANTOS
-
24/05/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:49
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 14:49
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 09:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2024 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2024 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2023 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2023 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2023 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2023 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 22:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
24/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 21:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/07/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
25/06/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 15:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/02/2023 09:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE DEONISIO DOS SANTOS
-
22/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:45
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:19
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HELOISA STEDILE
-
08/07/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:21
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2022 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2022 13:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2022 11:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2022 21:25
Recebidos os autos
-
06/05/2022 21:25
Juntada de DENÚNCIA
-
04/02/2022 16:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/01/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 15:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2021 15:34
Expedição de Certidão GERAL
-
15/12/2021 11:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2021 10:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2021 08:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 16:18
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 10:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/05/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000850-91.2021.8.16.0068 Autos n.: 0000850-91.2021.8.16.0068 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná ILDA DOS SANTOS THOMAS PABLO FENNER Flagranteado(s): Deonisio dos Santos Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, a autoridade policial apresentou, em 6.5.2021, às 11h15, auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de DEONISIO DOS SANTOS (autos n. 0000850-91.2021.8.16.0068), pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput e § 9º, 129, caput e § 12, 147, caput, e 329, caput, do Código Penal (Movimento n. 1.4), com documentação (Movimentos n. 1.1 a 1.3 e 1.5 a 1.18).
Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 14), que se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Movimento n. 18.1).
Vieram-me os autos conclusos, em 7.5.2021, às 12h17 (Movimento n. 20). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da audiência de custódia 2.1.1.
O introito pertinente A audiência de custódia, com previsão internacional (arts. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; e 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica) e nacional (art. 310, caput, do Código de Processo Penal) e disciplina tanto nacional (Resolução CNJ n. 213/2015) quanto estadual (Provimento Conjunto TJPR-CGJ n. 2/2019), consiste no direito de toda pessoa presa de, independentemente da motivação ou da natureza do ato, ser obrigatoriamente apresentada, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, à autoridade judicial competente, para ser ouvida acerca das circunstâncias em que se realizou a sua prisão.
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, apesar de cabível, em tese, a designação de audiência de custódia, havendo motivação idônea, faz-se possível, excepcionalmente, a sua não realização (art. 310, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal).
Com efeito, o avanço do coronavírus (SARS-CoV-2) e dos casos da doença dele decorrente (COVID-19) no cenário internacional levou a Organização Mundial de Saúde (OMS) a apresentar, em 30 de janeiro de 2020, a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e, em 11 de março de 2020, a Declaração de Pandemia.
A seu turno, o avanço do coronavírus (SARS-CoV-2) e dos casos da doença dele decorrente (COVID-19) no cenário nacional levou, em 6 de fevereiro de 2020, à edição da Lei n. 13.979/2020, com o estabelecimento de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, com regulamentação pelos Decretos n. 10.282/2020 e 10.288/2020, e, em 18 de março de 2020, ao encaminhamento ao Congresso Nacional da Mensagem n. 93/2020 do Presidente da República, com o pedido de reconhecimento da ocorrência de estado de calamidade pública, com edição do Decreto Legislativo n. 6/2020.
Dessa feita, apesar de se tratar de situação de réu preso, tem-se, na Recomendação CNJ n. 62/2020, a seguinte disposição: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. Ora, a audiência de custódia é uma figura processual prevista para permitir a oitiva da pessoa presa, pessoalmente, pela autoridade judicial competente, na presença, ainda, do Ministério Público e da defesa, acerca das circunstâncias em que se realizou a sua prisão, em um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão, permitindo-se, assim, a constatação acerca do tratamento recebido pela pessoa presa em todos os locais em que passou, especialmente eventual tortura ou maus tratos, com a consequente adoção de medidas pertinentes em relação aos possíveis abusos praticados em desfavor da pessoa presa, garantindo-se, então, a necessária vigência de seus direitos fundamentais.
Sob esse prisma, por inviabilidade, em regra, de se garantir, como necessário, um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão, bem como para se constatar, adequadamente, eventual tortura ou maus tratos, a possibilidade de realização de audiência de custódia por videoconferência, inicialmente, não comportou acolhida (art. 19 da Resolução CNJ n. 329/2020, em sua redação originária).
No entanto, com o prosseguimento do avanço do coronavírus (SARS-CoV-2) e dos casos da doença dele decorrente (COVID-19), sem perspectiva de retomada de atividades presenciais, passou-se a admitir a realização de audiência de custódia por videoconferência, mas, para garantir, como necessário, um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão, impôs-se, como exigência à sua validade, a existência, no respectivo estabelecimento, de uma estrutura específica, tais como uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço, e câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, entre outras exigências (art. 19 da Resolução CNJ n. 329/2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 357/2020).
Todavia, a despeito dos reconhecidos esforços das autoridades públicas na busca de sua implementação, a realidade da esmagadora maioria dos estabelecimentos policiais e prisionais é, ainda, de inexistência de referida estrutura específica, o que, aliás, não dissona no presente caso, pois, a despeito de ter sido certificado nos autos que há equipamentos para videoconferência (Movimento n. 16.1), é de conhecimento deste juízo que os equipamentos de referido estabelecimento prisional não atendem a todas as exigências, tal como constatado em outros feitos (v.g., Movimentos n. 106.1 dos autos n. 0001096-54.2016.8.16.0071; e 11.1 dos autos n. 0000457-60.2021.8.16.0071), sobretudo uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço, não sendo possível, assim, promover a realização, validamente, da audiência de custódia por videoconferência, pois não há estrutura específica à garantia, como necessário, de um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão.
Logo, considerando a absoluta contraindicação de sua realização na modalidade presencial na realidade por todos atualmente vivenciada e, também, a inviabilidade de sua realização, validamente, por videoconferência, sobretudo a fim de se evitar o comprometimento das finalidades do instituto e a possibilidade de caracterização de uma possível nova violência, agora de natureza institucional, pela ausência de estrutura específica à garantia da segurança e da liberdade da pessoa presa, faz-se cabível, então, excepcionalmente, a dispensa de realização da audiência de custódia, com a adoção, porém, de providências, por parte deste juízo, que se fazem pertinentes à garantia do exercício dos direitos que tal instituto tem por objetivo assegurar.
Assim, tem-se por justificada a excepcional não realização de audiência de custódia, sem prejuízo da garantia de exercício dos direitos que a audiência de custódia busca resguardar. 2.2.
Da prisão em flagrante e das providências consequentes 2.2.1.
O introito pertinente A prisão penal, no direito brasileiro, tem cabimento, em regra, apenas nas seguintes situações (arts. 5º, inc.
LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 283, caput, do Código de Processo Penal): [a] prisão pré-cautelar, que é a prisão em flagrante; e, [b] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente: [b.1] prisão cautelar, que pode ser: [b.1.1] prisão temporária; ou [b.1.2] prisão preventiva; e [b.2] prisão definitiva, que é a prisão para execução de pena, decorrente de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado.
Com efeito, a prisão em flagrante tem por requisitos: [a] legitimidade ativa (art. 301 do Código de Processo Penal); [b] modalidades (arts. 290, § 1º, e 302 do Código de Processo Penal); e [c] formalidades. 1.
Primeiro, quanto à legitimidade ativa (art. 301 do Código de Processo Penal), é: [a] faculdade de qualquer do povo (exercício regular de um direito); e [b] dever das autoridades policiais e de seus agentes (estrito cumprimento de um dever legal). 2.
Segundo, quanto às modalidades, o flagrante pode ser: [a] próprio, quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (art. 302, incs.
I e II, do Código de Processo Penal); [b] impróprio, quando o agente é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração (arts. 290, § 1º, e 302, inc.
III, do Código de Processo Penal); [c] presumido, quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, inc.
IV, do Código de Processo Penal); [d] retardado, quando há postergação da intervenção da autoridade policial para fins de colheita de provas, nas hipóteses legais de autorização à ação controlada; e [e] esperado, quando a autoridade policial, sabendo que será praticado um crime, desloca-se até o local e aguarda o início dos atos de execução ou, conforme o caso, a própria consumação, realizando, ato contínuo, a prisão em flagrante.
Não são admitidos, porém, os flagrantes: [a] preparado, quando há indução à prática do crime por agente provocador (policial ou particular) e adoção de precauções para que o crime não se consume, tratando-se, assim, de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do Código Penal; e enunciado n. 145 da Súmula do STF), excepcionando-se a hipótese em que o agente provocador induz o agente à prática do crime para descobrir e autuar crime pré-existente ou contemporâneo ao que ele foi induzido a cometer; e [b] forjado, quando a conduta do agente é criada pelo agente provocador (policial ou particular), tratando-se, assim, de fato atípico. 3.
Terceiro, quanto às formalidades, por ocasião da prisão, devem ser respeitadas as garantias constitucionais, especialmente a inviolabilidade da casa (arts. 150, §§ 4º e 5º, do Código Penal; e 246 do Código de Processo Penal), somente se podendo nela penetrar, durante o dia ou a noite, sem consentimento do morador e independentemente de autorização judicial, em caso de flagrante delito, com base em justa causa, isto é, fundadas razões concretas prévias à diligência a serem justificadas posteriormente (art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal; e Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF), bem como, durante o dia, independentemente do consentimento do morador, mas mediante autorização judicial, nos demais casos (art. 5º, inc.
XI, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Por ocasião da captura, deve o preso ser informado de seus direitos, especialmente o de permanecer em silêncio e não responder às perguntas que lhe forem formuladas, bem como o de garantia de assistência de defensor e de comunicação com seus familiares (art. 5º, inc.
LXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Também deve o preso ser conduzido à presença da autoridade policial, para lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião em que serão ouvidos: [a] o condutor, que receberá recibo de entrega do preso; [b] eventuais testemunhas, cuja ausência pode ser suprida pela assinatura de 2 (duas) pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade (art. 304, § 2º, do Código de Processo Penal); e [c] o preso, que, dentre outros temas, deverá ser questionado se tem filhos ou dependentes sob seus cuidados, se esses possuem alguma deficiência e o nome e o contato do responsável pelos cuidados deles (art. 304, § 4º, do Código de Processo Penal), podendo ser acompanhado por defensor (art. 7º, inc.
XXI, da Lei n. 8.906/1994), colhendo-se, de todos, a respectiva assinatura em cada termo, sendo que, se o preso se recusar, não souber ou não puder assinar, por 2 (duas) pessoas que tenham ouvido a leitura do respectivo termo de interrogatório (art. 304, § 3º, do Código de Processo Penal), com a lavratura final do auto pela autoridade (art. 304, caput, do Código de Processo Penal).
Caberá à autoridade policial, por sua vez, comunicar a prisão imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (arts. 5º, inc.
LXII, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 306, caput, do Código de Processo Penal), bem como, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar o auto de prisão em flagrante ao juiz competente, remeter cópia integral à Defensoria Pública, se o autuado não informar o nome de seu defensor (art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal), e entregar nota de culpa ao preso, mediante recibo, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas (arts. 5º, inc.
LXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 306, § 2º, do Código de Processo Penal).
O juiz competente, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve designar a realização de audiência de custódia (art. 310, caput, do Código de Processo Penal; e Resolução CNJ n. 213/2015), bem como, fundamentadamente: [a] homologar o auto de prisão em flagrante ou relaxar a prisão ilegal (arts. 5º, inc.
LXV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 310, inc.
I, do Código de Processo Penal); [b] conceder liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 5º, inc.
LXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 310, inc.
III, e 321 do Código de Processo Penal); ou [c] converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, inc.
II, do Código de Processo Penal).
A prisão preventiva tem por requisitos: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc.
I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); [e] cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs.
I a III e § 1º, do Código de Processo Penal); e [f] adequação (art. 282, inc.
II e § 6º, do Código de Processo Penal). 1.
Primeiro, quanto à legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal), é possível: [a] na fase de investigação, por: [a.1] representação da autoridade policial; [a.2] requerimento do Ministério Público; e, [a.3] nos crimes de ação penal privada, requerimento do ofendido; e, [b] na fase processual: [b.1] por requerimento do Ministério Público; [b.2] nos crimes de ação penal privada, por requerimento do querelante; e [b.3] por requerimento do assistente de acusação. 2.
Segundo, quanto à formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal), o juiz, ao receber a representação ou o requerimento, deve determinar a intimação da parte contrária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, salvo nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia, que deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. 3.
Terceiro, quanto aos pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), exige-se: [a] prova da existência do crime; e [b] indícios suficientes de autoria. 4.
Quarto, quanto à necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc.
I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal), exige-se receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, para cuja configuração deve estar presente, com base na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, ao menos uma das seguintes situações: [a] garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais); [b] conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal); [c] assegurar a aplicação da lei penal, por risco de fuga (necessidade para aplicação da lei penal); ou [d] descumprimento de medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada. 5.
Quinto, quanto ao cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs.
I a III e § 1º, do Código de Processo Penal), exige-se, sempre, que à infração penal seja cominada isolada, cumulativa ou alternativamente pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º), bem como deve estar presente ao menos uma das seguintes: [a] crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc.
I); [b] reincidência em crime doloso (art. 313, inc.
II); [c] crime com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inc.
II); ou [d] dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, até que seja identificada (art. 313, § 1º). 6.
Sexto, quanto à adequação (art. 282, inc.
II e § 6º, do Código de Processo Penal), exige-se que: [a] não seja cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão; e [b] a medida seja adequada: [b.1] à gravidade do crime; [b.2] às circunstâncias do fato; e [b.3] às condições pessoais do indivíduo.
As medidas cautelares diversas da prisão, a seu turno, comungam de parte dos requisitos da prisão preventiva, nos termos antes expostos, quais sejam: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc.
I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); e [e] adequação (art. 282, inc.
II e § 6º, do Código de Processo Penal).
A prisão domiciliar, por fim, consiste no recolhimento da pessoa presa em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal), sendo aplicada, nas hipóteses legais, em substituição à prisão preventiva (arts. 318, caput, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão (arts. 318-B e 319 do Código de Processo Penal).
A substituição é, mediante prova idônea das hipóteses que a autorizam (art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal), em regra, faculdade do juiz (art. 318, incs.
I, II, III e VI, do Código de Processo Penal), sendo, excepcionalmente, obrigação do juiz (arts. 318, incs.
III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), situações em que, porém, são previstas exceções à obrigação (art. 318-A, incs.
I e II, do Código de Processo Penal). 1.
Primeiro, é faculdade do juiz (art. 318, incs.
I, II, III e VI, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] maior de 80 (oitenta) anos (inc.
I); [b] extremamente debilitada por motivo de doença grave (inc.
II); [c] homem imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc.
III); ou [d] homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc.
VI). 2.
Segundo, é obrigação do juiz (arts. 318, incs.
III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] mulher imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc.
III); [b] gestante (inc.
IV); ou [c] mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc.
V). 3.
Terceiro, há exceção à obrigação do juiz (art. 318-A, incs.
I e II, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa: [a] tiver cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa (inc.
I); [b] tiver cometido o crime contra seu filho ou dependente (inc.
II); ou [c] em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (STF, Habeas Corpus n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20.2.2018).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se, primeiro, que a prisão em flagrante respeitou os parâmetros legais.
Isso porque, segundo se infere do auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.4), especialmente do boletim de ocorrência (Movimento n. 1.18), além do depoimento dos Policiais Militares que participaram da prisão, assim como da condução e da recepção de DEONISIO DOS SANTOS na delegacia, quem sejam, EZEQUIEL DACHERY (Movimentos n. 1.5 e 1.6) e THOMAS PABLO FENNER (Movimentos n. 1.7 e 1.8), bem como à luz das palavras da vítima ILDA DOS SANTOS (Movimentos n. 1.9 e 1.10), a equipe policial, a partir de denúncia anônima, recebeu a informação de que haveria um indivíduo espancando sua companheira, de nome ILDA, o que ele fazia habitualmente, e que ela gritava por socorro, pedindo ajuda aos vizinhos, tendo a equipe policial, então, se dirigido ao endereço indicado.
No local, que foi informado por populares nas proximidades, a equipe policial conversou com ILDA DOS SANTOS, a qual informou teve uma discussão com companheiro, DEONISIO DOS SANTOS, apresentando-se aos policiais militares, inicialmente, de maneira tímida e com medo aparente, sendo que, após solicitada a presença de DEONISIO, que estava carregando alguns objetos em seu veículo, a equipe policial solicitou sua documentação, para fins de identificação, tendo ele respondido que seus documentos estavam em seu local de trabalho, no Estado de Santa Catarina, sendo, então, informado pela equipe policial que ele teria que ser conduzido ao Pelotão da Polícia Militar para identificação, tendo em vista a ausência de sinal de rádio comunicador e de telefone no local, momento em que DEONISIO disse que buscaria os documentos dentro de sua casa e, então, saiu em rota de fuga pela porta dos fundos da residência, mas foi alcançado, em seguida, pela equipe policial, num matagal nas proximidades.
A seu turno, ao ser abordado, DEONISIO apresentou resistência ativa, sendo necessário, inclusive, o uso de força moderada pela equipe policial para conseguir algemá-lo e conduzi-lo até o compartimento fechado da viatura policial, haja vista que ele tentava desvencilhar-se das algemas e, mesmo após algemado, caiu ao solo, o que lhe ocasionou lesões superficiais, tendo ele, neste momento, desferido uma mordida no braço esquerdo do Policial Militar THOMAS PABLO FENNER, causando-lhe lesão superficial.
Em seguida, estando o investigado já algemado e no interior da viatura policial, a vítima ILDA disse à equipe policial que DEONISIO sempre a agride, física e verbalmente, e que, naquela data, havia sido agredida de forma física e verbal, além de ter sido ameaçada de morte por DEONISIO, que, inclusive, portava um facão, objeto esse que o filho da vítima, NATHAN SANTOS DA CRUZ, de 17 (dezessete) anos, teria tomado da mão dele e jogado próximo da residência, onde foi recolhido pela equipe policial, verificando-se que a vítima ILDA estava com lesões no nariz, em razão das cabeçadas dadas por DEONISIO.
Durante a prisão, DEONISIO, por diversas vezes, proferiu xingamentos à equipe policial, dizendo "esses policiais são uns merdas", "filhos de umas putas", "vagabundos", "lixos", "bem que falaram que são uns bostas", "solte essas algemas e venham no braço", "quero arrebentar vocês", "sou matador", "seus bostas", "vou pegar vocês sem farda, vocês vão ver o que vai acontecer", "seus alemão de merda" e "conheço vocês dois".
Além disso, durante a condução até o Pelotão da Polícia Militar, DEONISIO ainda ameaçou a vítima ILDA, dizendo "não vai me ferrar, nega, se não já sabe o que vai acontecer, né?", "isso está acontecendo por causa daquele seu filho bostinha" e "vou acabar com ele", dirigindo-se ao filho da vítima, NATHAN, que já havia presenciado, em outras oportunidades, as agressões de DEONISIO em desfavor de sua mãe, ILDA, e, na data dos fatos, interviu para tentar fazer cessar as agressões.
Com efeito, vê-se que houve flagrante próprio, dado que o indivíduo foi encontrado pela autoridade policial, quanto à lesão corporal em desfavor de ILDA DOS SANTOS, quando acabava, em tese, de cometer referidas infrações penais, sendo que, por sua vez, quanto à ameaça em desfavor da vítima ILDA DOS SANTOS, à ameaça e à lesão corporal em desfavor do Policial Militar THOMAS PABLO FENNER e à resistência, tem-se que as infrações penais, em tese, praticadas, ocorreram todas na presença da autoridade policial, a qual, por consequência, realizou a sua prisão em flagrante.
Além disso, foram respeitadas as suas garantias constitucionais, bem como observado o procedimento legal de lavratura do auto de prisão em flagrante, sem máculas identificadas na análise que se promoveu dos autos.
Assim, cabível a homologação do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de DEONISIO DOS SANTOS.
Por sua vez, segundo, quanto às providências consequentes, cumpre analisar os requisitos das figuras processuais penais aplicáveis. 1.
Primeiro, quanto à legitimidade ativa, há requerimento do representante do Ministério Público (Movimento n. 18.1) no sentido da concessão de liberdade provisória e da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Segundo, quanto à formalidade, no que tange ao requerimento do representante do Ministério Público, porquanto presente urgência, a fim de que decidida, o quanto antes, a situação da pessoa presa, dispenso a intimação prévia da defesa, sem prejuízo de manifestação superveniente. 3.
Terceiro, quanto aos pressupostos, há prova da existência dos crimes, bem como também estão presentes indícios suficientes de autoria, especialmente, quanto a todos os crimes, com base no boletim de ocorrência, que trouxe minuciosa descrição das condutas, em tese, praticadas, vinculando-as a DEONISIO DOS SANTOS (Movimento n. 1.18), tal como anteriormente descrito.
Além disso, tem-se ainda, em complementação, o auto de exibição e apreensão, com descrição do facão (Movimento n. 1.13).
No mesmo sentido, o depoimento dos Policiais Militares que participaram da prisão, assim como da condução e da recepção de DEONISIO DOS SANTOS na delegacia, quem sejam, EZEQUIEL DACHERY (Movimentos n. 1.5 e 1.6) e THOMAS PABLO FENNER (Movimentos n. 1.7 e 1.8), bem como à luz das palavras da vítima ILDA DOS SANTOS (Movimentos n. 1.9 e 1.10), cônscio de que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, dado que a maioria dos casos ocorre em situações de clandestinidade (art. 239 do Código de Processo Penal), tendo todos aportado relato consonante com aquele consolidado no boletim de ocorrência, o qual, como dito, trouxe minuciosa descrição das condutas, em tese, praticadas, vinculando-as a DEONISIO DOS SANTOS (Movimento n. 1.18), tal como anteriormente descrito. 4.
Quarto, quanto à necessidade, há receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, sendo a medida exigida à garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais), e à conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal), pois, apesar da pessoa presa ser primária (Movimento n. 9.1), responde, atualmente, em inquérito policial, pelos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, caput e § 9º, do Código Penal), injúria (art. 140, caput, do Código Penal) e dano (art. 163, caput, do Código Penal), estando, entre as vítimas, a ora também vítima ILDA DOS SANTOS (autos n. 0001442-72.2020.8.16.0068), e, além disso, vê-se que a sua liberdade irrestrita representa ameaça não só à integridade física e psicológica da vítima, como também compromete a ordem coletiva.
Com efeito, cônscio de que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, dado que a maioria dos casos ocorre em situações de clandestinidade (art. 239 do Código de Processo Penal), infere-se das declarações da vítima ILDA DOS SANTOS que convive com o indivíduo há cerca de 3 (três) anos, mas ele é agressivo e sempre quer brigar e bater por qualquer coisa, sendo que, no dia dos fatos, após ingerir cerveja, ele teria pegado a cabeça da vítima e começado a bater contra a cabeça dele, por 2 (duas) vezes, e também começado a gritar.
Em seguida, o réu teria pegado um facão na mão e escondido atrás de suas costas, mas o filho da vítima teria visto e retirado o facão que estava na posse do indivíduo, sendo que as vizinhas, ao ouvirem os gritos, ligaram para a autoridade policial, a qual, quando chegou, levou o indivíduo a correr e pular a janela de casa para fugir, contudo, a autoridade policial conseguiu alcançá-lo e conduzi-lo à delegacia, mas, ainda durante o trajeto até a Delegacia de Polícia, o indivíduo proferiu ameaças, dizendo que iria matar a vítima e também matar o filho dela.
Assim, vê-se que suas condutas e o teor de suas falas em desfavor da vítima, ao menos a partir das declarações dessa, inclusive com agressões físicas e ameaças de morte, fazem crer que DEONISIO DOS SANTOS possui conduta agressiva e explosiva, com risco concreto de reiteração e agravamento do quadro delituoso.
Além disso, vê-se grave desenrolar de fatos, com uma sucessão de crimes, em tese, praticados, partindo de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, sucedida por resistência e lesão corporal, especialmente contra a autoridade policial, componente do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional, que tão somente atendia, inicialmente, diligência de lesão corporal e ameaça, com violência doméstica e familiar contra mulher, finalizando-se, ainda, com nova ameaça em desfavor da vítima originária, na presença da autoridade policial, de modo que a adoção de medidas de cautela pelo juízo, a fim de evitar o concreto receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, faz-se necessária, ainda que não a máxima cautela consistente no encarceramento. 5.
Quinto, quanto ao cabimento, vê-se que as infrações penais supostamente praticadas têm a si cominadas isoladamente (arts. 129, caput e § 9º, 129, caput e § 12, e 329, caput, do Código Penal) e alternativamente (art. 147, caput, do Código Penal) pena privativa de liberdade.
Todavia, verifica-se que não são, em tese, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; não há reincidência em crime doloso (Movimento n. 9.1); quanto à lesão corporal e à ameaça, são, em tese, crimes com violência doméstica e familiar contra mulher, observadas as diversas modalidades de violência admitidas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) (art. 7º da Lei n. 11.340/2006), mas, sobretudo porque aplicadas apenas contemporaneamente à presente decisão, não há como se falar que a prisão preventiva seja necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e não há dúvida sobre a identidade civil da pessoa, o que impede a prisão preventiva, mas não a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pois o cabimento não lhe é requisito aplicável. 6.
Sexto, quanto à adequação, apesar de inviável a prisão preventiva, faz-se cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sendo suficientes essas, dado que adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indivíduo, pois atendem à garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais), e à conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal), porquanto, a despeito de se tratar de prática, em tese, com violência doméstica e familiar e, também, do grave desenrolar dos fatos, com uma sucessão de crimes, em tese, praticados, bem como do inquérito policial em curso, inadequado o cárcere cautelar, bastando a imposição de determinadas restrições à pessoa presa, as quais atingirão, com adequação, os principais receios que sua liberdade ilimitada poderia ocasionar e justificaria, então, eventual prisão.
Assim, cabível a concessão de liberdade provisória a DEONISIO DOS SANTOS e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DISPENSO, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, com fundamento nos arts. 310, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal e 8º, caput, da Recomendação CNJ n. 62/2020; b) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de DEONISIO DOS SANTOS, com fundamento no art. 310, inc.
I, do Código de Processo Penal; c) CONCEDO liberdade provisória a DEONISIO DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 310, inc.
III, e 321 do Código de Processo Penal, razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará de soltura, colocando-se a pessoa presa em liberdade, se não estiver presa por outro motivo (art. 8º, § 5º, da Resolução CNJ n. 213/2015), e IMPONHO medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos arts. 310, inc.
III, e 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual DETERMINO a expedição de termo de liberdade provisória com medidas cautelares, nos seguintes termos: c.1) comparecimento mensal em juízo, na primeira segunda-feira do mês, até o término da investigação e, em sendo o caso, da consequente instrução criminal, no cartório da Vara com competência criminal da Comarca de sua residência, para informar e justificar atividades e atualizar, em sendo o caso, seu endereço (art. 319, inc.
I, do Código de Processo Penal); c.2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a título de lazer, o que não prejudica ida estritamente a trabalho, quais sejam, residência e local de trabalho da vítima ROSELI NOGUEIRA TEREZA, fixando-se o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros, dado que, à luz das circunstâncias relacionadas ao fato, especialmente o quadro de excesso nas reações e ameaça, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, deve permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (art. 319, inc.
II, do Código de Processo Penal); c.3) proibição de manter contato com ILDA DOS SANTOS, dado que, à luz das circunstâncias relacionadas ao fato, deve dela permanecer distante (art. 319, inc.
III, do Código de Processo Penal); c.4) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência sem prévia autorização judicial, dado que a sua permanência é conveniente e necessária à investigação e, em sendo o caso, à consequente instrução criminal (art. 319, inc.
IV, do Código de Processo Penal); c.5) monitoração eletrônica (art. 319, inc.
IX, do Código de Processo Penal), devendo o indivíduo: c.5.1) comparecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, à unidade penitenciária indicada pelo Departamento Penitenciário do Paraná, para instalação do equipamento, sob pena de revogação do benefício (Instrução Normativa CGJ n. 9/2015; e art. 6º, parágrafo único, do Provimento Conjunto TJPR-CGJ n. 2/2019); e c.5.2) observar as seguintes condições: c.5.2.1) obedecer às restrições de deslocamento e de recolhimento, tanto físicas (locais) quanto temporais (períodos), segundo a respectiva determinação judicial (art. 2º, incs.
I, III e VII, do Decreto Estadual n. 12.015/2015); c.5.2.2) fornecer telefone de contato (art. 4.2.1, inc.
I, da Instrução Normativa CGJ-PR n. 9/2015) e endereços residencial e de seu local de trabalho ou, em sendo o caso, aquele no qual poderá ser encontrado durante o período da monitoração eletrônica (art. 2º, inc.
II, do Decreto Estadual n. 12.015/2015; e Instrução Normativa CGJ-PR n. 9/2015), comunicando qualquer alteração, previamente, ao juízo, salvo justa causa (arts. 2º, inc.
IV, do Decreto Estadual n. 12.015/2015; e 4.2.1, inc.
VII, da Instrução Normativa CGJ-PR n. 9/2015); c.5.2.3) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, respondendo aos seus contatos e cumprindo suas orientações (arts. 146-C, inc.
I, da Lei de Execução Penal; 2º, inc.
V, do Decreto Estadual n. 12.015/2015; e 4.2.1, inc.
III, da Instrução Normativa CGJ-PR n. 9/2015); c.5.2.4) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça (arts. 146-C, inc.
II, da Lei de Execução Penal; 2º, inc.
VI, do Decreto Estadual n. 12.015/2015; e 4.2.1, inc.
IV, da Instrução Normativa CGJ-PR n. 9/2015); c.5.2.5) recarregar o dispositivo de monitoração eletrônica, de forma correta, não permitindo, assim, o seu descarregamento (art. 4.2.1, inc.
VI, da Instrução Normativa CGJ-PR n. 9/2015); e c.5.2.6) comunicar à Central de Monitoração Eletrônica, imediatamente, qualquer falha no dispositivo de monitoração eletrônica (art. 4.2.1, inc.
V, da Instrução Normativa CGJ-PR n. 9/2015) ou qualquer situação de urgência ou emergência que possa configurar violação às regras da monitoração eletrônica (art. 4.2.1, inc.
VIII, da Instrução Normativa CGJ-PR n. 9/2015); e c.6) ADVIRTO a pessoa beneficiária de que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas acima autorizará a decretação da sua prisão preventiva (arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal); e d) DETERMINO: d.1) a retificação do cadastro processual, com a inclusão do assunto "Covid-19" (Código 12612) (Portaria CNJ n. 57/2020); d.2) a intimação pessoal do indivíduo, sem prejuízo de outros documentos pertinentes ao caso concreto, dando-lhe ciência específica: d.2.1) quanto ao dever do indivíduo de comparecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, à unidade penitenciária indicada pelo Departamento Penitenciário do Paraná, para instalação do equipamento de monitoração eletrônica, sob pena de revogação do benefício (Instrução Normativa CGJ n. 9/2015; e art. 6º, parágrafo único, do Provimento Conjunto TJPR-CGJ n. 2/2019); e d.2.2) quanto aos direitos de: d.2.2.1) realizar exame de corpo de delito, caso ainda não tenha sido feito, devendo ser-lhe entregue encaminhamento deste juízo para tanto, com os seguintes quesitos ao perito: 1) o indivíduo sofreu lesões corporais? 2) se sim, quais os tipos de lesões corporais? 3) é possível estabelecer há quanto tempo ocorreram as lesões corporais identificadas?, podendo-se instruir o laudo com fotografias (art. 8º, § 1º, inc.
II, da Recomendação CNJ n. 62/2020); e d.2.2.2) fazer comunicação, desde logo, perante o Ministério Público, na hipótese de ter algo a relatar sobre as circunstâncias de sua prisão, sobretudo sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou, especialmente se houve tortura ou maus tratos; d.3) a intimação da defesa, sendo que, se não tiver sido constituída, porquanto ausente atuação da Defensoria Pública nesta localidade, desde logo AUTORIZO a nomeação de defensor dativo em favor do indivíduo (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), cabendo ao cartório deste juízo, se expressamente requerido pelo indivíduo no cartório, o lançamento nos autos do nome e do número de registro na OAB/PR de advogado com disponibilidade, respeitando eventual lista e, se for o caso, possível rodízio (art. 6º da Lei Estadual n. 18.664/2015), dando-lhe ciência da presente decisão, e para que, em sendo o caso, faça comunicação, desde logo, na hipótese de ter algo a relatar sobre as circunstâncias da prisão, sobretudo sobre o tratamento recebido pela pessoa presa em todos os locais por onde passou, especialmente se houve tortura ou maus tratos; d.4) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão; d.5) a comunicação à autoridade policial competente (art. 8º, § 6º, da Resolução CNJ n. 213/2015), dando-lhe ciência da presente decisão; d.6) a comunicação à vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, ILDA DOS SANTOS (arts. 8º, § 6º, da Resolução CNJ n. 213/2015; e 21 da Lei n. 11.340/2006), dando-lhe ciência da presente decisão; d.7) a comunicação ao juízo no qual o indivíduo responde por infração penal (autos n. 0001442-72.2020.8.16.0068), dando-lhe ciência da presente decisão; d.8) o encaminhamento dos presentes autos à autoridade policial, para que conclua os trabalhos de investigação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetuação da instauração (art. 10, caput, do Código de Processo Penal); e d.9) havendo o decurso do prazo de 80 (oitenta) dias contados da prolação da presente decisão sem que as medidas cautelares diversas da prisão tenham sido reanalisadas por este juízo: d.9.1) a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a persistência ou não da necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão; e d.9.2) após, retornem os autos conclusos, para a revisão das medidas cautelares diversas da prisão, a ser realizada a cada 90 (noventa) dias (por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal) ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
07/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:45
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000850-91.2021.8.16.0068 Autos n.: 0000850-91.2021.8.16.0068 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná ILDA DOS SANTOS THOMAS PABLO FENNER Flagranteado(s): Deonisio dos Santos Vistos os autos para despacho.
DETERMINO: a) a realização imediata de contato pelo cartório deste juízo com a autoridade policial responsável pela custódia da pessoa presa a fim de verificar se existe no respectivo estabelecimento toda a estrutura especificamente exigida à validade da realização de audiência de custódia por videoconferência (tais como uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço, e câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, entre outras exigências) (art. 19 da Resolução CNJ n. 329/2020), devendo-se promover a devida certificação nos autos acerca da resposta obtida; e b) a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que, com urgência, manifeste-se acerca do auto de prisão em flagrante e das providências consequentes (Movimento n. 1.4), com documentação (Movimentos n. 1.1 a 1.3 e 1.5 a 1.18).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, com urgência, retornem os autos conclusos.
Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
06/05/2021 18:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:50
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:57
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 12:09
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 12:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 11:15
APENSADO AO PROCESSO 0000851-76.2021.8.16.0068
-
06/05/2021 11:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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