TJPR - 0023506-23.2019.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Victor Martim Batschke
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 13:58
Baixa Definitiva
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20/09/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
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07/02/2022 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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21/09/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
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03/09/2021 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 21:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 17:00
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21/07/2021 13:03
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
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24/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023506-23.2019.8.16.0000 AGRAVANTE: DAMIÃO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE VISTOS, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto na Ação de Revisão em fase de Liquidação de Sentença sob o nº 0000187-23.2013.8.16.0069 em que o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo perito no laudo pericial juntado no mov. 159.1.
Defende a Agravante, em síntese, que: a) a parte Exequente não é devedora do valor apurado no laudo no total de R$ 21.260,05 (vinte e um mil duzentos e sessenta reais e cinco centavos); b) a Cédula Rural nº 98/10352-0 está integralmente quitada; c) o banco nunca se valeu de qualquer medida judicial para cobrança do débito, de modo que a dívida está prescrita; d) aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, a partir do vencimento da última parcela; e) a exigência está prescrita desde junho de 2005.
Requer seja deferido o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja reformada a decisão de 1º Grau, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Agravado.
Na decisão de mov. 6.1 o recurso não foi conhecido.
A parte Agravante interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento (0023506-23.2019.8.16.0000/1 – mov.29.1) Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 2 Em sede de Embargos de Declaração a decisão foi reformada, para dar provimento ao Agravo Interno e dar prosseguimento ao exame do Agravo de Instrumento interposto (0023506-23.2019.8.16.0000/2 – mov.17.1).
A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e se manifestou no mov. 23.1. É o breve relatório.
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato em fase de liquidação de sentença, na qual foi realizada perícia contábil com o propósito de apurar as diferenças entre o valor cobrado indevidamente das 6 (seis) Cédulas de Crédito Rural Pignoratícia.
Não obstante a manifestação da parte Agravante no mov. 234.1, a decisão agravada não examinou os pedidos formulados pela parte referente ao pagamento da dívida da Cédula Rural Pignoratícia nº 98/10352-0 ou qualquer questão no tocante à prescrição.
Ocorre que, em consulta ao andamento da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra o Agravante, verifica-se que o juízo de 1º Grau extinguiu a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, na forma dos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC/2015 (mov.212.1 dos autos nº 0000228-44.2000.8.16.0069).
Assim, embora a parte Agravante suscite a ocorrência de prescrição de direito material, é certo que o presente Agravo de Instrumento, assim como a própria Ação Revisional podem estar prejudicadas pela extinção da execução.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 3 ASSIM SENDO: 1) Intime-se a parte Agravante sobre o interesse no julgamento do feito, considerando o reconhecimento de prescrição intercorrente na Execução de Título Extrajudicial nº 0000228-44.2000.8.16.0069. 2) Intime-se a parte Agravante, em atenção ao artigo 10 do CPC/2015. 3) Após, voltem conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado Cód. 1.07.030 -
03/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
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08/03/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 15:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
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19/06/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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30/05/2019 17:45
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2019 18:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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22/05/2019 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
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22/05/2019 12:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/05/2019 12:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/05/2019 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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