TJPR - 0000348-92.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
01/12/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/09/2023 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/08/2023 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/06/2023 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/02/2023 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2023 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:47
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/07/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:04
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
24/12/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/10/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0000348-92.2021.8.16.0185 Impugnante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Impugnado(s): D P R TURISMO LTDA Vistos etc...
I – O autor, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração, mov. 18, com fulcro no artigo 1022, do CPC, alegando erro material na decisão de mov.12, pois, em apertada resenha, destacou que os autos foram recebidos como habilitação de crédito, contudo se tratam de impugnação de crédito.
Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, acolhe-los.
O erro material é aquele erro evidente, claramente perceptível: Nota-se que o juiz quis afirmar alguma coisa, mas por um lapso, acabou afirmando outra.
Não se deve confundi-lo com o erro de fato, entendido como a incompatibilidade da decisão com os fatos e provas do processo, pois estes últimos não são passíveis de correção por embargos de declaração[1].
Por perceptível entenda-se “o erro datilográfico, aritmético” (STJ, AI 687.365) e também “equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo” (STJ, Resp 819.568).
No caso em testilha verifica-se que razão assiste ao embargante, visto que a decisão de mov.12, destacou que os presentes autos se tratavam de habilitação de crédito, contudo como bem informado pelo próprio autor em sua inicial este busca a alteração do quadro geral de credores com a correção de seu crédito no mesmo, tratando-se portanto de IMPUGNAÇÃO.
Não obstante, conforme a certidão acostada aos autos, a presente demanda foi ajuizada no prazo fixado no artigo 8º da LFRJ, pelo que tempestiva.
Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de acolhe-lo, corrigindo o erro material e recebendo os presentes autos como impugnação de crédito.
II – Intimem-se a Recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
III – Concomitantemente, dê-se ciência ao Ministério Público, demais credores, devedores, sócios e interessados, os quais, querendo, poderão impugnar o crédito no mesmo prazo comum de cinco dias.
IV – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
V – Apresentadas impugnações ou tendo o Administrador Judicial emitido parecer contrário ao pedido inicial, abra-se vista ao autor para manifestação no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá: i) corrigir eventual falta, irregularidade ou vício sanável, notadamente quanto à planilha de cálculo; ii) especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
VI – Em sendo apresentados nova conta ou documentos pelo autor, intimem-se o impugnado e o Administrador Judicial para manifestação no prazo comum de cinco dias.
VII – Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
VIII – Transcorridos os prazos assinalados nos itens II, III, IV, supra sem quaisquer impugnações ou divergências, ou não havendo pedido de produção de provas, o que deverá ser certificado, contados, voltem conclusos para sentença.
IX – Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Curitiba, 09 de setembro de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] Angélica Arruda Alvim...[et al].
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2016 [s.p]. -
01/10/2021 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2021 12:35
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
09/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-92.2021.8.16.0185 I – Certifique a Serventia, em 48 horas: a) data do pedido de recuperação judicial; b) data da publicação do Edital e o decurso do prazo de quinze dias fixado no artigo 7º, § 1º da LFRJ; c) se já ocorreu a publicação e homologação do Quadro Geral de Credores: i) junte o quadro publicado; ii) certifique a data da homologação.
II – Após, imediatamente conclusos para análise dos embargos de declaração.
Curitiba, 03 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW -
05/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-92.2021.8.16.0185 I – Conforme certidão, a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) II – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
III – Ciência ao Administrador Judicial para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ).
IV - Intimem-se a recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
IV – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
V- Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
VI – Em caso contrário, contados, venham conclusos para sentença.
VII – Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba - , 28 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado -
30/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 12:05
APENSADO AO PROCESSO 0004381-62.2020.8.16.0185
-
25/02/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:46
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:46
Distribuído por dependência
-
17/02/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001757-89.2021.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Nascimento dos Santos
Advogado: Melissa de Albuquerque Schulhan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2021 12:14
Processo nº 0007957-63.2020.8.16.0185
Verdeplant Comercio e Servicos de Silvic...
Construtora Triunfo S/A
Advogado: Luiz Fernando Wolff de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 12:34
Processo nº 0001710-12.2021.8.16.0030
Belegance Joalheiro Ltdame
Luana Neulemann
Advogado: Aline Gomes Israel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 16:57
Processo nº 0039713-94.2015.8.16.0014
Emerson Miguel Petriv
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gabriel Braga Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 17:30
Processo nº 0013135-92.2019.8.16.0034
Ervino Edimar Saibert Martins
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Thiele Araujo Silveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2021 08:00