TJPR - 0002932-06.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2025 14:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/05/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/12/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DE SOUZA
-
09/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE THAINARA SANTANA HONORATO
-
08/11/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE THAINARA SANTANA HONORATO
-
09/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DE SOUZA BARBOSA
-
09/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DE SOUZA
-
05/08/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:33
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE THAINARA SANTANA HONORATO
-
20/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DE SOUZA
-
18/04/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNIFATECIE
-
15/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/04/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DE SOUZA
-
21/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2024 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/10/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2023 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/02/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DE SOUZA
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE THAINARA SANTANA HONORATO
-
22/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 22:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE THAINARA SANTANA HONORATO
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/07/2022 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DE SOUZA
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE THAINARA SANTANA HONORATO
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Processo: 0002932-06.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$39.454,72 Exequente(s): CREDISOL INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO Executado(s): DAIANE DE SOUZA BARBOSA JOSEFA DE SOUZA THAINARA SANTANA HONORATO
Vistos. 1.
Considerando o contido em mov. 73.1, nos termos do art. 72, II, do CPC, para a defesa da parte revel citada por edital, nomeio para atuar como Curador Especial o Dr.
Luiz Gustavo Magalhães de Oliveira, OAB/PR 74.619, aceito o encargo, apresentar a defesa que tiver. 2.
Apresentada defesa, manifeste-se a parte autora/exequente. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
26/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002932-06.2021.8.16.0130 L Processo: 0002932-06.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$39.454,72 Exequente(s): CREDISOL INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO Executado(s): DAIANE DE SOUZA BARBOSA JOSEFA DE SOUZA THAINARA SANTANA HONORATO
Vistos. 1. Defiro a citação por edital, conforme autoriza o art. 256 do Código de Processo Civil, porquanto o paradeiro das partes executadas, JOSEFA DE SOUZA e THAINARA SANTANA HONORATO, é desconhecido. 2. Destarte, expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3. Certifique-se a publicação do edital na forma determinada no art. 257, inciso II, do CPC e aguarde-se o decurso do prazo nele fixado. 4. Apresentada defesa, manifeste-se a parte autora/exequente. 5. No que se refere a executada DAIANE DE SOUZA BARBOSA, considerando o requerimento de mov. 67.1, bem como ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento e determino que à Escrivania proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 6. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 7. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 8. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
01/10/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DE SOUZA BARBOSA
-
26/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
31/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002932-06.2021.8.16.0130 Processo: 0002932-06.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$39.454,72 Exequente(s): CREDISOL INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO Executado(s): DAIANE DE SOUZA BARBOSA JOSEFA DE SOUZA THAINARA SANTANA HONORATO
Vistos. 1.
Nos termos do art. 829, CITE-SE a parte executada, por via postal com comprovante de AR, para pagar a dívida, as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 231, §3º CPC), conforme art. 827, caput do CPC. 1.1.
Deverá ser consignado que o pagamento integral no prazo estipulado importará na redução dos honorários advocatícios arbitrados pela metade, conforme art. 827, §1º, CPC. 1.2.
De igual modo, deverá constar da carta/mandado de citação a ordem de penhora e avaliação de bens a ser cumprida na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 1.3.
Também deverá constar da carta/mandado de citação que a parte executada poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o caso, na forma do art. 231, CPC, assim como, no mesmo prazo, em sendo reconhecido o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 1.3.1.
Pugnado o parcelamento, o exequente deverá ser intimado para manifestação acerca dos preenchimentos dos pressupostos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância. 1.4.
Havendo requerimento do exequente, expeça-se a certidão constante do art. 828, CPC. 2.
Frustrada a citação por correio (recusa, ausência ou localidade não atendida pela entrega domiciliar de correspondência), promova-se a citação por meio de Oficial de Justiça. 3.
Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente para informar se houve o pagamento, assim como, em havendo requerimento, expeça-se certidão/ofício, para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, NCPC.
Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, assim como a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). 4.
Informado o não pagamento, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 4.1.
Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.2.
Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 4.3.
Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 4.4.
Suplantado o prazo acima (item 4.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 4.5.
Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 5.
Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 4 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 5.1.
Havendo necessidade, oficie-se ao Cartório Distribuidor. 6.
Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 6.1.
Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 6.2.
Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.3.
Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 7.
Sendo negativas as diligências acima elencadas, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 8.
Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr.
Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 8.1.
Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 9.
Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena arquivamento. 10.
Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 11.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
03/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 10:17
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:17
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001757-89.2021.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Nascimento dos Santos
Advogado: Melissa de Albuquerque Schulhan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2021 12:14
Processo nº 0007957-63.2020.8.16.0185
Verdeplant Comercio e Servicos de Silvic...
Construtora Triunfo S/A
Advogado: Luiz Fernando Wolff de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 12:34
Processo nº 0001710-12.2021.8.16.0030
Belegance Joalheiro Ltdame
Luana Neulemann
Advogado: Aline Gomes Israel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 16:57
Processo nº 0039713-94.2015.8.16.0014
Emerson Miguel Petriv
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gabriel Braga Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 17:30
Processo nº 0013135-92.2019.8.16.0034
Ervino Edimar Saibert Martins
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Thiele Araujo Silveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2021 08:00