TJPR - 0040559-29.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 13:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:53
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2023 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:46
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO VENDAS DE IMOVEIS LTDA
-
11/10/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO VENDAS DE IMOVEIS LTDA
-
19/08/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/06/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO VENDAS DE IMOVEIS LTDA
-
12/05/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO VENDAS DE IMOVEIS LTDA
-
26/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2022 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/04/2022 13:30
-
24/03/2022 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 15:35
Distribuído por dependência
-
08/03/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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13/12/2021 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 16:54
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 16:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/11/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/11/2021 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO VENDAS DE IMOVEIS LTDA
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29/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 23:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO VENDAS DE IMOVEIS LTDA
-
24/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/05/2021 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040559-29.2010.8.16.0001 Processo: 0040559-29.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$93.259,07 Exequente(s): GALVÃO VENDAS DE IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-70) Executado(s): BAVES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-00) 1.
A parte exequente, Galvão Vendas de Imóveis, promoveu o cumprimento de sentença relativo ao importe fixado a título de honorários sucumbenciais (seq.15), com base na sentença acostada na mov. 1.43, fl. 445. 2.
A parte executada, Baves Administradora de Bens, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 39), em que alegou ter excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente (seq. 33.2). 2.1.
Sustenta que o cálculo apresentado pela exequente (R$ 20.145,51) está equivocado, eis que do valor apresentado não é devido a cobrança de R$ 4.282,90, referente aos juros de mora. 2.2.
Para tanto, aduz que não existe previsão legal para a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado e, ainda, tampouco existe previsão para sua incidência a partir da fixação. 2.3.
Relata que a fixação dos honorários em 10% do valor atualizado da causa não equivale a fixação em quantia certa, motivo pelo qual os juros de mora devem ser contabilizados com a intimação para o cumprimento de sentença.
Ou, subsidiariamente, caso seja o entendimento do juízo acerca da aplicabilidade do art. 85, §16º do CPC (que versa sobre os honorários fixados em quantia certa), requer que o termo inicial dos juros de mora seja contabilizado após a data do trânsito em julgado, na qual aduz ainda não ter ocorrido. 2.4.
Ante o exposto, remete-se aos cálculos apresentados pelo exequente (mov. 33.2) e, todavia, pleiteia pela retirada da quantia relativa aos juros de mora (R$ 4.282,90), asseverando que o valor devido equivale a R$15.862,61. 2.5 Efetuada a garantia integral do juízo na mov. 39.2, pleiteou pelo efeito suspensivo e pela condenação da impugnada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais sobre a diferença apurada. 3.
A impugnação foi recebida e o efeito suspensivo foi deferido (seq. 43). 4.
A exequente/impugnada apresentou manifestação (mov. 51.1), aduzindo que os 10% arbitrados sobre o valor atualizado da causa é um valor fixo, motivo pelo qual devem ser aplicados os juros na forma prevista no art. 85, §16º do CPC (juros de mora a partir da data do trânsito em julgado). 4.1 Nesse contexto, relata que houve o trânsito em julgado parcial do acórdão, eis que inexiste pretensão recursal pendente de julgamento no que tange a improcedência dos pedidos direcionados à exequente/impugnada. 4.2 Pleiteia pela rejeição ou, alternativamente, pelo não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como, pela condenação da executada/impugnante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. É o relatório.
Fundamento e Decido. 5.
A sentença (seq. 1.43), confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (mov.1.51), condenou a executada/impugnante (Baves) ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, motivo pelo qual não deve incidir a regra disposta no art. 85, § 16º, do CPC, eis que o dispositivo legal versa sobre valores fixados em quantia certa. 6.
Nesse contexto, elucido como deve ser realizado o cálculo em questão. 6.1 Ora, a base de cálculo do percentual dos honorários de sucumbência é composta pelo valor da causa, acrescida de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ), em consonância com a data contida no cálculo apresentado pelo exequente (09/07/2010). 6.2.
Sobre o resultado, deve ser aplicado o percentual arbitrado a título de honorário de sucumbência e, por fim, deve-se incidir juros de mora a partir da data da intimação para pagamento espontâneo, conforme entendimento consolidado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 965.471/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, J. 20/10/2016).
Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. 4.
Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas esclarecer o termo inicial dos juros moratórios. (EDcl no REsp 1539689/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 26/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 14/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1. "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." (Súmula 14/STJ.) 2.
Na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 62.391/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, J. 16/08/2012). 6.3 Nesse mesmo sentido, seguindo o entendimento do STJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decide: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO (precedentes do STJ).
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0069166-06.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des.
Paulo Cezar Bellio - J. 08.03.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS APLICÁVEIS NÃO MANIFESTADA EM PRIMEIRO GRAU – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO – TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO REFORMADA QUANTO A ESSE TÓPICO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007614-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des.
Marcos Sergio Galliano Daros - J. 28.09.2020). 7.
Vale dizer, fixados os honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa: (i) o valor da causa deve ser corrigido a partir do ajuizamento da ação; (ii) após, deve ser contabilizado o percentual arbitrado; (iii) por fim, a partir da intimação da parte executada para o adimplemento da obrigação, incide-se os juros moratórios. 8.
Posto isso, dou provimento à impugnação oposta pela parte executada, eis que, no que se refere a incidência de juros de mora, reconheço o excesso de execução.
Isso porque, no caso em tela, não deve ser contabilizado os juros de mora, vez que tão logo intimada para o cumprimento voluntário de sentença (seq. 29, 34 e 37), a executada garantiu o juízo, promovendo o pagamento integral do débito (mov. 39.2). 09.1. 8.1.
Deste modo, considerando a impugnação de mov. 39.1, homologo o cálculo do valor atualizado apresentado pelo exequente no mov. 33.2, no valor de R$15.862,61 (quinze mil reais, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), desconsiderando a quantia relativa aos juros de mora (R$ 4.282,90). 9.
Em vista do acolhimento da impugnação, condeno a impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais relativas à esta impugnação ao cumprimento de sentença, bem como, condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido com acolhimento da impugnação do cumprimento da sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC (Precedentes: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, J. 01/08/2011; TJPR, 15ª C.
Cível - 0026836-91.2020.8.16.0000, Des.
Jucimar Novochadlo, J. 13.10.2020; TJPR - 7ª C.Cível - 0055334-03.2020.8.16.0000, Des.
D'Artagnan Serpa Sá, J. 26.02.2021). 10.
Intimem-se as partes da presente decisão. 11.
Preclusa a presente decisão, e considerando a expedição do alvará no mov. 52, expeça-se alvará do valor remanescente depositado no mov. 39.2 em favor do executado. 12.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V -
05/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 09:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
13/11/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO VENDAS DE IMOVEIS LTDA
-
06/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO VENDAS DE IMOVEIS LTDA
-
25/10/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/10/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 10:37
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/08/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO VENDAS DE IMOVEIS LTDA
-
04/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:57
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BAVES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
02/04/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BAVES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
29/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO VENDAS DE IMOVEIS LTDA
-
26/03/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO VENDAS DE IMOVEIS LTDA
-
26/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0011460-70.2017.8.16.0194
-
18/03/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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