TJPR - 0010297-25.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:22
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2022 15:04
Processo Reativado
-
06/12/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
22/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
10/10/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NILO BACK
-
13/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NILO BACK
-
01/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
29/06/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:00
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:07
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:07
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
11/04/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/04/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
15/03/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2022 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NILO BACK
-
16/11/2021 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 13:04
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 13:04
Distribuído por dependência
-
11/11/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2021 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2021 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2021 13:30
-
28/09/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:32
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 10:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/09/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
13/09/2021 19:29
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 14:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/08/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
26/08/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
06/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
24/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NILO BACK
-
16/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NILO BACK
-
11/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
10/06/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 15:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/05/2021 12:40
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/05/2021 12:40
Baixa Definitiva
-
21/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
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21/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NILO BACK
-
21/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
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21/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010297-25.2020.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO NILO BACK, inscrito no CPF nº *03.***.*05-00, por intermédio de advogado constituído, aforou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PENA COMINATÓRIA, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ICATU SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 42.***.***/0001-39 e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.***.***/0001-55, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando em suma que: Em 20/12/2017, firmou com a parte requerida um contrato de seguro de vida com vigência até 31/01/2022, conforme proposta nº 9305875814 juntada no mov. 1.10, cujo valor inicial do prêmio era de R$ 345,32.
Aduz que o valor do prêmio do seguro foi reajustado de forma equivocada com índice diferente do contratado, devendo dessa forma ser o valor reajustado conforme pactuado na apólice de seguro, com o reajuste de 1,0850%, de acordo com a faixa etária do autor a época, qual, 54 anos.
Sustenta também que, em razão de suposto atraso no pagamento dos prêmios avençados, foi rescindida a apólice objeto destes autos de forma unilateral pela parte requerida, sem que o autor fosse notificado do alegado inadimplemento.
Requereu a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de determinar o imediato restabelecimento seguro de vida do autor, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 300 do CPC.
Ao final requer sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, sendo julgada procedente a presente ação, para determinar que a ré apresente planilha detalhada dos eventuais débitos do autor para posterior quitação, limitado o reajuste no valor do prêmio ao índice de 1,0850% para a faixa etária do autor, ainda, seja restabelecido o seguro de vida do autor, mediante débito automático na conta corrente de titularidade, além da condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Juntou documentos.
Emendou a inicial nos movs. 5, 10, 15 e 20.
Pela decisão do mov. 22.1 restou acolhida a emenda à inicial, deferida a justiça gratuita e, indeferido o pleito liminar, sendo designada audiência de conciliação.
Interposto agravo de instrumento pelo autor, a decisão de mov. 56.1 indeferiu a tutela pretendida.
A audiência de conciliação restou inexitosa no mov. 62.1.
Reiterado o pedido liminar no mov. 70.1, a tutela novamente foi indeferida no mov. 74.1.
A ré ICATU SEGUROS S.A apresentou contestação no mov. 79.1, impugnando preliminarmente o valor da causa.
No mérito defende a regularidade do cancelamento da apólice em razão do inadimplemento do prêmio pelo segurado e a impossibilidade de restabelecimento do seguro.
Destaca que a pretensão autoral se limita a proposta sob nº 9305875814, contratada em 19/12/2017 respectivamente, não havendo qualquer irresignação sobre a proposta 9306003173 contratada em 17/01/2020.
Assevera a impossibilidade de analogia entre seguros de vida e planos de saúde, tendo o autor ciência sobre os documentos inerentes ao seguro.
Aduz que, inexiste de qualquer abusividade nos reajustes realizados ao longo dos anos, verifica-se no demonstrativo abaixo, que para o reajuste dos prêmios a seguradora sempre respeitou o disposto no contrato, sendo, completamente inviável o requerente pugnar apenas pela aplicação do reenquadramento etário no percentual de 1,085%, tendo em vista que existe previsão contratual de correção pelo IPCA.
Impugna o pleito de danos morais e os demais pedidos da demanda.
Requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
A parte ré BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A apresentou contestação no mov. 80.1, impugnando também o valor atribuído à causa, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando tratar-se de mero estipulando do contrato.
Teceu comentário sobre A relação estabelecida entre o BANCO COOPERATIVO SICREDI e a SEGURADORA ICATU SEGUROS e entre o SICREDI e o SEGURADO.
No mérito, defende a regularidade do cancelamento da apólice em razão do inadimplemento do prêmio pelo segurado e a impossibilidade de restabelecimento do seguro.
Requereu, que em eventual condenação, seja deduzido da condenação o valor correspondente às parcelas inadimplidas pelo requerente, o que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios desde o inadimplemento de cada parcela.
Destaca que a pretensão autoral se limita a proposta sob nº 9305875814, contratada em 19/12/2017 respectivamente, não havendo qualquer irresignação sobre a proposta 9306003173 contratada em 17/01/2020.
Afirma inexistir qualquer abusividade nos reajustes realizados ao longo dos anos, verifica-se no demonstrativo abaixo, que para o reajuste dos prêmios a seguradora sempre respeitou o disposto no contrato, sendo, completamente inviável o requerente pugnar apenas pela aplicação do reenquadramento etário no percentual de 1,085%, tendo em vista que existe previsão contratual de correção pelo IPCA.
Aduz a validade do reajuste por faixa etária e, a ciência do requerente sobre os documentos inerentes ao seguro.
Impugna os valores apontados pelo autor e os demais argumentos da demanda.
Ao final requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação no mov. 85.1.
Pela decisão de mov. 97.1, foi saneado o feito, rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, e deferida a inversão do ônus probatório, fixados os pontos controvertidos e, declarado o julgamento antecipado do mérito.
Alegações finais pelas partes nos movs. 104.1 e 105.1. É relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CANCELAMENTO DO SEGURO O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito.
As questões acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova já foram analisadas e deferidas pela decisão irrecorrida do mov. 97.1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória aduzindo o autor, em síntese, que teve cancelado seu seguro de vida, unilateralmente, garantindo que o prêmio era pago mediante desconto na sua conta corrente.
O autor mantém seguro de vida contratado junto às rés, pois se trata da seguradora e a estipulante.
Ao tirar um extrato percebeu que o valor do prêmio foi reajustado bem acima do estipulado e ao solicitar a alteração o beneficiário do referido seguro, teve seu pedido negado, sendo informado que o contrato de seguro havia sido cancelado por inadimplemento.
De início cabe ressaltar que o caso em tela se submete às regras estampadas no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a relação contratual existente entre segurado e seguradora configura-se como tipicamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, senão veja-se: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". De mais a mais, deve-se, por força da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ressaltar o art. 54, § 4º, onde preceitua que "as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão".
Com efeito, na contratação de seguro de vida, o segurado adere ao contrato com a perspectiva de nele permanecer, em princípio, até a ocorrência do sinistro e, ademais, esse tipo de seguro é contratado, via de regra, em idade em que o óbito, na maioria das vezes, é realidade distante, até mesmo em razão das cautelas adotadas pelas companhias seguradoras.
Não há, no caderno processual, notícia do efetivo recebimento pelo segurado da comunicação feita pela seguradora ou da estipulante sobre a existência de cláusulas contratuais limitantes.
Esta não pode, segundo legislação consumerista, prejudicar o consumidor e eximir-se do pagamento do seguro, pela ausência do dever de informação. É defeso olvidar que o contrato foi renovado anualmente, por diversos períodos, sem que jamais tenha sido exigida manifestação expressa da segurada nesse sentido, caracterizando, indubitavelmente, pactuação única protraída no tempo e não uma sucessão de contratos.
Na realidade, constata-se aqui a ocorrência do que a doutrina denomina de Teoria dos Contratos Cativos de Longa Duração, em que a seguradora, ao celebrar contrato, veicula unilateralmente, como é típico nos contratos de adesão, cláusula que lhe permite continuar prorrogando automática e indefinidamente a pactuação, criando no segurado, a partir daí, expectativa de que caso ocorra qualquer dos eventos cobertos pela apólice estará assegurado dos prejuízos decorrentes, pois jamais teve que manifestar formalmente interesse em continuar com o seguro.
Configurado está, pois, que o autor não foi devidamente informado das disposições contratuais limitativas de seu direito, em afronta à legislação consumerista, o que, por si só, gera direito à indenização securitária, vez que ficou incontroverso nos autos o pagamento do prêmio do seguro.
De se dizer, ainda, que o artigo 757, caput, do Código Civil, assim dispõe: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente sobre o dever de informação ao consumidor, sobretudo nas hipóteses de redução ou restrição de direitos contratados, oportunizando a manifestação acerca da vontade de manutenção do contrato.
Considerando a falta de prova da cientificação e anuência do segurado e a manutenção da cobrança do valor do prêmio, impõe a obrigação da seguradora ao pagamento da indenização securitária.
Na hipótese em análise, as rés afirmam que o cancelamento da apólice contratada pelo autor se deu por exercício regular do direito haja vista o seu inadimplemento.
Com efeito, na hipótese de inadimplência em relação ao prêmio deveria a seguradora ter interpelado o segurado para que este cumprisse com a sua obrigação e não cancelar unilateralmente o seguro de vida, ignorando todo o tempo de duração do contrato.
Outrossim, os réus não foram capazes de provar nenhuma das excludentes da responsabilidade objetiva e não demonstraram ter cumprido com o dever de informação nos termos do contrato de seguro, nem em relação os reajustes da mensalidade nem com relação ao cancelamento unilateral do contrato.
Ademais, considerando que os descontos dos prêmios mensais eram debitados pela estipulante do contrato de seguro de vida, ora primeira requerida, e deixando está de proceder à notificação do consumidor sobre eventual insuficiência de fundos para pagamento da parcela, sob pena de rescisão do contrato, consoante fundamentação supra, possui legitimidade passiva para responder à demanda que visa ao restabelecimento do contrato por ter atuado com culpa.
Desta feita, em que pese a inadimplência do contratante, o cancelamento do seguro não ocorre de forma automática, sendo necessária a interpelação do segurado, para a sua constituição em mora.
Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE. CPC/1973.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
CANCELAMENTO DE APÓLICE POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Nos termos dos precedentes desta Corte, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica, a qual não ocorreu na espécie. (...) (AgRg no AREsp 543.101/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Nos termos dos precedentes desta Corte, considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro, em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1530000/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 14/02/2020)" As rés não acostaram qualquer documento aos autos que demonstrasse a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, resta demonstrada a irregularidade do cancelamento unilateral do contrato de seguro. DOS DANOS MORAIS Em que pese evidenciada a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato de seguro, pelas rés, na forma como foi realizada, não restou comprovado que o autor, da situação relatada, tenha sofrido abalo moral indenizável.
No hipótese em análise trata-se de negócio jurídico bilateral contratado regularmente pelas partes, não evidenciando-se dano in re ipsa, de sorte que não tendo se desincumbido o autor de comprovar os danos morais reclamados, sendo vedado, in casu, presumir-se a sua existência.
O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito personalíssimo, está englobado no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
Assim, a mero desacordo negocial não gera direito ao pagamento de verba indenizatória a título de dano moral.
Isso porque se trata de ato cotidiano que quiçá ocasiona aborrecimentos àquele a que qualquer pessoa está exposta pelo simples fato de viver em sociedade.
Os fatos relatados não passaram de um mero dissabor, comum às dinâmicas contratuais e nos confrontos de interesse negocial.
Inexistiram maiores repercussões, tanto em relação ao sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, quanto a um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, uma vez que não restaram comprovados nos presentes autos.
Além disso, os fatos se passaram, exclusivamente, entre o autor e as rés, e o autor, de certa forma contribuiu para a sua ocorrência ao deixar de pagar tempestivamente o prêmio contratado.
Assim, entendo que não houve repercussão na esfera íntima do autor capaz de gerar os danos morais na hipótese em exame, e consequentemente, não há de se falar em ofensa as sua honra e dignidade, quiçá em transtornos extraordinários, que superem os aborrecimentos cotidianos.
Indefiro o pedido neste particular. DO REAJUSTE De início, cumpre ressaltar que, no Termo de Adesão ao Seguro Prestamista, juntado no mov. 79.5, o segurado manifestou estar ciente e de acordo com os termos e condições constates daquele documento e também das condições gerais e contratuais da apólice, da qual constava a forma de atualização e reajuste do seguro contratado.
Em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg.
STJ estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações em que se debate a majoração das mensalidades pelo incremento da idade do usuário (Resp n° 1.568.244-RJ), in verbis: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (...) “a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas”. A fim de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria neste Tribunal, a Turma Especial de Direito Privado I deste Tribunal, no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR - n° 0043940-25.2017.8.26.0000 tema 11, aprovou as seguintes teses: “TESE 1. É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução n. 63/03, da ANS, desde que (i) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (ii) estes estejam em consonância com a Resolução n. 63/03, da ANS, e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
TESE 2.
A interpretação correta do art. 3°, II, da Resolução n. 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”. Como se percebe, além da exigência de previsão contratual expressa e de observância das normas expedidas pelos órgãos regulamentadores (no caso, a Resolução n° 63/2003, pois o contrato foi celebrado após o ano de 2003), as decisões vinculantes (do Eg.
STJ e desta Corte) estabelecem como pressuposto, também, que não sejam aplicados “índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso”.
Não é o que ocorre no caso em tela, haja vista que, percentual equivalente aplicado, conforme conta da contestação de mov. 79.5 (fl. 14), foi de 8,5%, o que não restou impugnado pelo autor em sede de impugnação à contestação de mov. 85.1 previsto para a faixa etária do contrato, que, somado ao reajuste anual também contratualmente previsto, não se mostrando abusivo, haja vista que dentro dos parâmetros estabelecidos em sede contratual e razoável à espécie.
Portanto, uma vez que não se evidenciando qualquer abusividade na forma do reajuste, não há que se eximir o requerente do pagamento do reajuste.
Assim sendo, considerando que o autor confessadamente deixou de pagar o prêmio nos meses de janeiro, fevereiro, abril e maio, além das prestações que se venceram no decorrer da presente demanda, reconhecido o direito ao restabelecimento do seguro, não se mostra crível eximir o autor do pagamento das parcelas em atraso, as quais devem ser atualizadas monetariamente, desde seu vencimento, excluído de juros, haja vista que o reconhecimento da mora se dá por está decisão judicial.
Valor este que deve ser abatido dos valores a serem percebidos pelo autor face a procedência parcial do presente feito. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: 1.
DECLARAR a nulidade do cancelamento unilateral da apólice nº 6301.309592-4, juntada no mov. 1.10 e, por via de consequência, fica restabelecido integralmente o contrato em seus termos. 2.
Em razão do declaração de nulidade do cancelamento e o restabelecimento do contrato, deverá o autor promover o pagamento do valor referente aos prêmios dos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio de 2020, em aberto quando da propositura da presente demanda, além dos prêmios que se venceram no decorrer da presente demanda e agora são exigíveis, com os reajustes contratados, valores estes que devem ser atualizados pelo INPC, desde a data em que a parcela deveria ter sido quitada pelo autor, sem qualquer acréscimo a título de juros de mora. 2.1 Concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do montante indicado no item supra, independentemente de interposição de recurso, restando dispensada eventual notificação extrajudicial para constituição em mora do consumidor, sob pena de autorizar o cancelamento da apólice de pleno direito. 3.
CONDENAR as rés ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do sobre o valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos restantes 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação, considerando a sucumbência recíproca, a natureza da demanda e do trabalho dos ilustres advogados, o que faço com fundamento no artigo III e IV do § 2º do art. 85 c/c art. 86 do Código de Processo Civil. 4.
Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Toledo, 18 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
18/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
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10/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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30/04/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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30/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
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15/04/2021 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010297-25.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1.
Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é impossível ou muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As rés impugnam o valor da causa atribuído pelo requerente (movs. 79.1 e 80.1), sob a alegação de não espelhar o real valor do proveito financeiro pretendido.
Outrossim, considerando que a demanda questiona a totalidade do contrato, vez que pretende o restabelecimento integral da apólice, cuja cobertura máxima é de R$ 200.000,00, além de danos morais (R$ 10.000,00), o valor atribuído à causa de R$ 210.000,00, está em consonância com a previsão do art. 292, II, do CPC, não havendo qualquer retificação a ser procedida.
Pelo exposto, rejeito a preliminar em comento. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA Quanto a resolução das questões processuais, verifica-se que a parte ré BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A alega preliminar de ilegitimidade passiva (mov. 80.1), atribuindo eventual responsabilidade à seguradora ICATU.
Segundo a Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a presença aparente das condições da ação, em primeira análise, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração pelo demandante.
Outrossim, a responsabilidade dos réus somente poderá ser auferida quando da análise do mérito, não podendo ser excluído prematuramente do polo passivo da demanda.
Destarte, mostra-se plausível, por ora, a legitimidade dos mesmos para figurarem no polo passivo deste feito.
Deste modo, afasto a preliminar em comento. 3.
Da análise dos autos, constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pelas rés, sendo a parte autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, logo preenchem os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, razão porque defiro em seu favor a inversão do ônus probatório.
Outrossim, ainda que não se admitisse a aplicação do CDC ao caso concreto, haveria de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos.
No presente caso, pode-se verificar que a parte autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação às rés, que, ao contrário, possuem maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, § 1º do CPC. 4.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades, nem irregularidades para serem apreciadas, razão porque declaro saneado o processo. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a- A existência e responsabilidade pelo inadimplemento do prêmio. b- A legitimidade passiva dos réus. c- A existência de fundos na conta do autor e a tentativa de lançamento do prêmio referente ao seguro. d- A regularidade do reajuste aplicado. e- Se os fatos narrados pela autora são aptos a causar os danos morais pretendidos e, caso positivo, a quantificação destes. 6.
Indefiro a produção de prova oral, vez que em nada acrescentará ao deslinde da causa, haja vista que as arguições das partes já constam do teor da petição inicial e contestações, mostrando-se protelatória eventual audiência. 7.
Indefiro também, a produção de prova pericial, haja vista que a demanda trata de matéria unicamente de direito, sendo indispensável tão somente a prova documental. 8.
O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas documentais já foram apresentadas pelas partes, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 05 de abril de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
06/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2021 13:30
-
19/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2021 12:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
01/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
16/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
12/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
11/02/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:30
Expedição de Certidão GERAL
-
05/02/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NILO BACK
-
08/01/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2020 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/12/2020 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2020 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/12/2020 13:58
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2020 13:29
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 00:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/11/2020 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2020 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 18:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:06
Expedição de Certidão GERAL
-
27/10/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/10/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/10/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/09/2020 08:12
Recebidos os autos
-
29/09/2020 08:12
Distribuído por sorteio
-
26/09/2020 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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