TJPR - 0000775-68.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2024
-
20/09/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 11:33
Homologada a Transação
-
29/08/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/08/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFAT SLOTA
-
20/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SPEKE
-
15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2023 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
05/07/2023 13:40
Baixa Definitiva
-
05/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2023 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SPEKE
-
03/07/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2023 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 20:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
05/04/2023 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2023 14:29
Declarada incompetência
-
16/02/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SPEKE
-
09/02/2023 19:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2023 15:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/02/2023 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFAT SLOTA
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SPEKE
-
10/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/11/2022 09:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 16:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/11/2022 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SPEKE
-
17/11/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
-
01/08/2022 07:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:58
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 15:33
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/07/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 11:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/06/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2022 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/03/2022 06:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFAT SLOTA
-
24/09/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFAT SLOTA
-
16/08/2021 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 23:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 13:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/05/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000775-68.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$103.825,00 Autor(s): JOSEFAT SLOTA Réu(s): VALMIR SPEKE DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança de arrendamento rural ajuizada por JOSEFAT SLOTA em desfavor de VALMIR SPEKE.
Em síntese, relatou a parte requerente que adquiriu um terreno rural situado em Cadeado Sant’Ana, Irati e que, em 09/09/2008, transferiu a propriedade do imóvel através de escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício para sua convivente, Inês.
Explanou que em 2013 foi firmado contrato verbal com o requerido, onde foi ajustado que este plantaria em uma área equivalente a 2 alqueires e 34 litros e pagaria em sacas de soja o valor do aluguel do arrendamento, de modo que totalizaria 115 sacas por safra plantada.
Asseverou que a partir da safra de 2015/2016 os alugueis não foram pagos corretamente, de modo que atualmente resta o pagamento de 479 sacas a serem pagas, que correspondem ao valor de R$83.825,00 (oitenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco centavos).
Pretende a concessão de assistência judiciária gratuita; o deferimento de pedido liminar para fins de determinar o bloqueio BACENJUD nas contas do requerido ou a inalienabilidade dos bens do requerido; a condenação do requerido para o pagamento do valor de R$83.825,00 (oitenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais), bem como pagamento no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de perdas e danos, sem prejuízo da formulação de pedidos indenizatórios a título de danos morais, danos materiais e lucros cessantes.
Juntou documentos (ev. 1.2-1.8). 2.
O requerente pugnou pela concessão das benesses da justiça gratuita e, para tanto, acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ev. 1.5).
Cabe consignar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Por isso, imperioso salientar que se faz necessário juntar aos autos documentos complementares, capazes de comprovar a insuficiência de renda para o custeio do feito e suas diligências.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requerer o benefício, determino que seja a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: a) comprovante de que não declara imposto de renda, (acompanhado da regularidade do CPF); b) CTPS e extrato de seu último salário ou, ainda, extrato de benefício previdenciário percebido; c) certidão de registro de imóveis com intuito de comprovar que não possui imóveis em seu nome; d) certidão do DETRAN, facultando-se, ainda, a apresentação de outros documentos que acreditem pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas. 3.
Sem prejuízo, em igual prazo deverá a parte emendar a petição inicial para o fim de apresentar pedido fundamentado e quantificado acerca das aludidas perdas e danos, danos morais, danos materiais e lucros cessantes, aduzidos de forma genérica, bem como a consequente adequação do valor dado à causa, sob pena de não recebimento da inicial.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação com anotação de urgência.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
28/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:32
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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