TJPR - 0000212-28.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 16:10
Recebidos os autos
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21/07/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/07/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2022 12:47
Recebidos os autos
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21/07/2022 12:47
Juntada de CUSTAS
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21/07/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/07/2022 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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20/06/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 13:43
Recebidos os autos
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07/06/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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07/06/2022 13:43
Baixa Definitiva
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07/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GIVANILDO MOREIRA DOS SANTOS
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04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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17/03/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
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17/03/2022 12:35
Recebidos os autos
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17/03/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2022 12:35
Distribuído por sorteio
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17/03/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 0000212-28.2021.8.16.0175 Natureza: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Requerente: GIVANILDO MOREIRA DOS SANTOS Requerido: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A Vistos, I – RELATÓRIO: Trata-se Ação Revisional de Contrato movida por GIVANILDO MOREIRA DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A.
Conforme se extrai da petição inicial, o requerente noticiou que firmou o contrato, vinculado a garantia fiduciária, sendo cobrados juros exorbitantes, sendo que a média de mercado na época era de 1.65% ao mês.
Destacou que não houve contratação regular do contrato prestamista ou seguro auto, cobrados pela requerida, sendo evidente a prática de venda casada.
Teceu considerações sobre as nulidades contratuais e pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de dano moral.
Com a citação, a requerida apresentou documentos no evento 22.
Aventou como preliminares, a indevida concessão do benefício da AJG e a impossibilidade jurídica do pedido.
Por fim, teceu considerações acerca do mérito da pretensão, do pedido de restituição, condenação por dano moral e a distribuição do ônus da prova.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Em sede de impugnação, o requerente reiterou a ausência de contratação do seguro.
Por fim, a decisão de evento 65 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Após vieram os autos conclusos. É a resenha do ocorrido.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Revisional de contrato firmada por GIVANILDO MOREIRA DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Saliente-se que, sem sede preliminar, a instituição financeira indicou a impossibilidade jurídica do pedido e questionou a concessão do benefício de AJG, destacando a possiblidade de revogação a qualquer tempo.
Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, em sendo uma das condições da ação, importa destacar que a análise se realiza segundo a teoria da asserção.
Ou seja, não se justifica a extinção prematura da demanda.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Nota-se que a alegação de que o contrato fora realizado sem vícios demanda a análise do mérito do pedido e não induz a extinção em sede preliminar.
Não se pode olvidar que se mostra pacífica a possiblidade de revisão contratual e a (in) existência de abusividade/nulidade somente se mostra viável de análise aprofundada com a avaliação do mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
REVISÃO DE CONTRATOS LIVREMENTE PACTUADOS. “PACTA SUNT SERVANDA”.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O princípio clássico da obrigatoriedade dos contratos, bem como os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, devido à evolução e à complexidade das relações contratuais que se estabelecem hodiernamente passaram a ser interpretados em conjunto com os princípios modernos da equivalência material das partes, boa-fé objetiva e função social do contrato.
Daí que possível e necessária a revisão e modificação do contrato quando nele presentes cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações e prestações desproporcionais para as partes contratantes, sem que se cogite de violação do princípio do “pacta sunt servanda”. 2. [...].
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 15ª C.
Cível – 0000986-78.2011.8.16.0120 – Nova Fátima – Rel.: Hayton Lee Swain Filho – J. 25.07.2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO – NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO – SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – EXORDIAL QUE TRAZ DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO POSSUI PEDIDO CERTO E DETERMINADO – ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – TAXAS PREVISTAS QUE NÃO ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA, CONFORME ESTABELECIDO PELO BACEN – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0005098-15.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 22.06.2020) (TJ-PR - APL: 00050981520188160001 PR 0005098-15.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/06/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020)
Por outro lado, sobre o pedido de revogação do benefício da AJG, destaca-se que preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inc.
LXXIV, ao dispor que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destaca-se que a simples declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica em presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Magistrado apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Ademais, é dever do Magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, inc.
VII, da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (LC 35/79).
No caso em tela, houve a juntada de informações acerca da inexistência de declaração de renda junto à Base da Receita Federal, o que amparou inicialmente a concessão do benefício.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro
Por outro lado, a assunção de parcela mensal no valor de R$ 695,00, por certo, constitui indício de que o requerente tenha comprovado rendimento relevante à instituição financeira para obter êxito no financiamento.
Entretanto, não se pode olvidar que a instituição financeira não trouxe referidos documentos com a peça de bloqueio, tampouco, esclareceu se o requerente logrou êxito no cumprimento do contrato.
Portanto, em que pese a possibilidade de revogação do benefício da AJG, inarredável que a requerida não juntou documento hábil a desconstituir a presunção firmada, razão pela qual afasto a preliminar.
MÉRITO: Neste passo, uma vez superada a preliminar, imprescindível a apreciação do mérito que envolve a presente ação, destacando que se restringem os juros remuneratórios, seguro auto e seguro prestamista.
Através de uma leitura da peça exordial, constata-se que o requerente aventa que o contrato de financiamento de nº 455382174, coligido juntamente com a exordial em evento 1.5, possui taxa de juros exorbitantes, praticadas acima da taxa média de mercado na época de sua contratação.
Por questões elucidativas, tona-se necessário tecer breves comentários acerca da validade dos negócios jurídicos.
O artigo 6º, inciso III do CDC assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Analisando atentamente o contrato, ora discutido, colacionado no evento 1.5, evidencia-se a existência de cláusulas claras quanto ao seu objeto e forma de contratação.
Destaca-se que o mesmo prevê a forma de pagamento, o valor do financiamento e o efetivamente posto à disposição do requerente, assim como as taxas de juros mensais e anuais.
Com cediço, o negócio jurídico tem por pressuposto a declaração de vontade do agente, como dispõe o Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer I - agente capaz II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O mesmo diploma legal, ao tratar da nulidade dos negócios jurídicos, assim dispõe: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
De outra sorte, a anulabilidade dos negócios jurídicos é assim tratada no Código Civil: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Inobstante, em que pese a constatação de legalidade do contrato formulado entre as partes, cabível a sua revisão, nos moldes estampados na petição inicial, se verificada a existência de cláusula abusiva.
Analisando atentamente o contrato coligido no evento 1.5, constata-se que no mesmo há previsão expressa de que a taxa de juros anual é no percentual de 24,31% e mensal de 1,83%.
A petição inicial aventa e pleiteia que a taxa de percentual a ser fixada de juros no contrato de financiamento ora analisado, deve obedecer ao estabelecido segundo o Banco Central do Brasil e indica que naquele período, a média de mercado era de 1,65% ao mês.
Note-se: Destaca-se, no entanto, que não há uma limitação a ser estabelecida, vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça comunga com o do Supremo Tribunal Federal em não ser ilegal a fixação de juros no percentual acima de 12% ao ano.
Inobstante, para a intervenção do Judiciário nesse cenário se faz presente dois requisitos: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato e a discrepância substancial em relação à média do mercado na praça do empréstimo.
Além disso, outro entendimento consolidado é de que ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro seriam taxas abusivas aquelas superiores ao dobro da média.
Frisa-se que a taxa de juros prevista pelo Banco Central não se trata de índice obrigatório, porém é percentual estimativo para se auferir acerca de abusividade em contratos de financiamentos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO A RESTITUIÇAO DOS JUROS DE FORMA SIMPLES.
MÉRITO DO RECURSO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANÁLISE CASO DO CASO CONCRETO.
ADOÇÃO COMO PARÂMETRO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL.
ORIENTAÇÃO DO RESP.
Nº 1.036.818.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO CONTRATO SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO DEVE CORRESPONDER AO QUE EXCEDER O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO. 1.
Somente quando for manifesta a abusividade em relação ao apurado pelo BACEN é que se poderá limitar a taxa de juros.
No caso, bem evidente a ilegalidade da cobrança, pois a taxa anual cobrada pela apelante ultrapassou o dobro da média estipulada pelo Banco Central à época da contratação, conforme orientação do REsp. nº 1.063.818.2.
A restituição, portanto, deve corresponder ao que exceder ao dobro da média dos juros para o período, e de forma simples. 2. “(...) Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese.
Precedentes.” (STJ - REsp 1392449/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 02/06/2017) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0024698- 31.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 03.08.2020) (TJ-PR - APL: 00246983120198160019 PR 0024698-31.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) EMENTA 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos Contratos Bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara Cível adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000328- 81.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2021) (TJ-PR - APL: 00003288120218160127 Paraíso do Norte 0000328- 81.2021.8.16.0127 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) No caso em tela, a própria descrição fática da exordial afasta referida parcela da pretensão.
Por outro lado, aventou o requerente que não contratou qualquer modalidade de seguro, sendo indevida a cobrança inserida na discriminação dos valores a serem financiados.
Entretanto, em análise detida, verifica-se que havia a opção de contratação no contrato de forma clara.
Ademais, houve a juntada de apólice em separado dos seguros praticados no evento 122.4, tanto para o seguro prestamista quanto para o seguro auto, razão pela qual não se justifica o reconhecimento da nulidade.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
TERMO DE ADESÃO EM APARTADO QUE DEMONSTRA A LIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO E A ESCOLHA DA SEGURADORA.
CONSUMIDOR QUE ASSINOU CLÁUSULA EXPRESSA ACERCA DA CIÊNCIA DO CARÁTER OPCIONAL DO SEGURO.
OPÇÃO PARA ASSINALAR X EM SIM OU NÃO NA CONTRATAÇÃO NO CONTRATO PRINCIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA EXORDIAL.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0036920-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.07.2021) (TJ-PR - APL: 00369201220208160014 Londrina 0036920- 12.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 07/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
TERMO DE ADESÃO EM APARTADO QUE DEMONSTRA A LIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO E A ESCOLHA DA SEGURADORA.
CONSUMIDOR QUE ASSINOU CLÁUSULA EXPRESSA ACERCA DA CIÊNCIA DO CARÁTER OPCIONAL DO SEGURO.
OPÇÃO PARA ASSINALAR X EM SIM OU NÃO NA CONTRATAÇÃO NO CONTRATO PRINCIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA EXORDIAL.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0036920-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.07.2021) (TJ-PR - APL: 00369201220208160014 Londrina 0036920- 12.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 07/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONSUMIDOR QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE FORMA FACULTATIVA.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0001767-29.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.05.2021) (TJ-PR - APL: 00017672920198160053 Bela Vista do Paraíso 0001767-29.2019.8.16.0053 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 10/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021) Com base no exposto, conclui-se que, dentre as cláusulas indicadas pelo requerente, nenhuma comporta o reconhecimento de abusividade.
Dano moral: Sobre referida parcela da pretensão, deduziu o requerente que a financeira embutiu o valor dos seguros no valor do financiamento sem a autorização do consumidor e, ainda, cobrou juros remuneratórios abusivos. .
Destacou que a omissão afronta as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pretende a indenização, que também possui caráter pedagógico.
Carlos Roberto Gonçalves, ao analisar a responsabilidade civil pautada em ato ilícito, destaca que “a análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 11ª Edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2009. pg. 33).
Destarte, ainda que o dano moral independa de prova contundente, por se tratar de abalo na ordem subjetiva da pessoa, não se dispensa a comprovação da conduta ilícita imputada à parte adversa e os reflexos extrapatrimoniais.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Nota-se que, no caso em tela, trata-se de alegação de abusividade de cláusulas contratuais, em que o dano moral não possui incidência presumida.
Portanto, ainda que acolhida a primeira parcela da pretensão, não havendo descrição de pontos específicos acerca do suposto abalo moral, não se comporta a consequência jurídica pretendida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 2.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 3.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.2.
Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco. 3.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016649-70.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021) (TJ-PR - APL: 00166497020208160017 Maringá 0016649- 70.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 04/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2021) Ademais, afastaram-se as alegações de abusividade indicada, ou seja, não demonstrada a prática do ilícito, rompe-se o nexo causal da pretensão indenizatória.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Portanto, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório de forma suficiente.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por GIVANILDO MOREIRA DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A nos autos nº. 0000212-28.2021.8.16.0175.
Pelo princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida no importe de 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do artigo 85, §§ 2º e 6º do CPC.
A exigibilidade fica condicionada ao contido no art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Uraí, data da assinatura digital.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito -
06/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/10/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-28.2021.8.16.0175 I – A decisão de movimento 53.1 fixou multa de 2% ao requerido, em virtude de sua ausência na audiência de mediação, bem como, determinou a intimação das partes para que informem as provas que pretendem produzir.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 61.1).
A parte requerida pugnou pela exclusão da multa arbitrada, sob o argumento de que não fora intimada escorreitamente para audiência de mediação. II – Em que pese a insurgência do requerido, tal assertiva não prospera.
Frisa-se que a parte ré fora devidamente intimada da data da audiência de mediação, conforme pode-se verificar no movimento 40 e 45.
Destaque-se que a intimação de movimento 40 indicou com exatidão a data e horário da audiência de mediação, sendo, portanto, infundada a alegação da parte em evento 63.1. III – Noutro norte, sendo intimado o requerido para informar as provas que pretendem produzir e permanecendo silente a tal ponto, desnecessária fundamentação aprofundada.
Ademais, verifica-se que a ação envolve matéria essencialmente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Dessa feita, nos termos do artigo 10 do CPC, intimem-se as partes, em específico o requerido, acerca do julgamento antecipado do feito. IV – Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. V – Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
04/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/09/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-28.2021.8.16.0175 I – Realizada a audiência de conciliação e mediação, novamente, a pedido da parte requerida, constatou-se a ausência da mesma (evento 51.1).
A parte autora pugnou pela aplicação da multa insculpida no artigo 334, §8º do CPC.
Necessário destacar que o artigo 334, §8º do Código de Processo Civil somente preceitua a imposição de multa, sem, contudo, mencionar outra penalidade.
Frisa-se que referida regra é clara e independente de qualquer elucidação. APELAÇÃO CÍVEL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - MULTA - APLICAÇÃO.
O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser punido com aplicação de multa, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000205648793001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2021). II - Destaque-se que a parte requerida fora devidamente cientificada acerca da realização da audiência, consoante movimento 45 e 50, da qual não cabe escusas. III – Posto isto, com supedâneo no artigo 334, §8º do CPC, aplico a multa de 2% à requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o valor da causa, devendo ser revertida em favor do Estado do Paraná. IV – Intime-se a requerida para o cumprimento da imposição no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de seu patrono constituído nos autos. V – Quedando-se inerte, extraia-se certidão e encaminhe-se à Secretaria de Estado do Paraná. VI – Intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir de maneira fundamentada e após retornem conclusos para saneamento. VII - Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
24/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
17/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GIVANILDO MOREIRA DOS SANTOS
-
13/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GIVANILDO MOREIRA DOS SANTOS
-
14/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
01/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/06/2021 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-28.2021.8.16.0175 1.
Cite-se o requerido, para audiência de conciliação e/ou mediação virtual, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser conduzida pela equipe do CEJUSC.
Designe-se a secretaria o dia e horário para audiência de mediação, levando-se em consideração que não poderá extrapolar o prazo médio de 60 (sessenta) dias.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, sendo que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Observe-se que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Registre-se que a audiência somente não se realizar-se-á quando ambas as partes não possuírem interesse na mesma, nos termos do artigo 334, §4º, inciso I do CPC, ficando desde já autorizada a sua retirada de pauta quando assim se manifestarem, independente de novo despacho. 2.
Advirtam-se as partes que a audiência não será realizada se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 3.
Cientifiquem-se, ainda, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4.
Por fim, atente-se a parte requerida sobre o prazo de contestação, elencado no art. 335 do Código de Processo Civil, o qual independe de nova intimação.
Por cautela, fique a parte ré advertida de que na falta de contestação, o mesmo será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 6.
Nos termos do artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
30/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 11:54
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/02/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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