TJPR - 0001590-92.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 22:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2025 10:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2025 12:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 15:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/03/2025 08:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/02/2025 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:36
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
12/11/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/10/2024 14:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/10/2024 12:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/09/2024 16:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/09/2024 17:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/09/2024 19:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2024 15:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/09/2024 14:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2024 16:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/09/2024 13:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/08/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2024 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
23/06/2023 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
10/04/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
07/02/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2023 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
25/01/2023 14:31
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
24/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/11/2022 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/10/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:54
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
21/09/2022 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2022 14:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANO SILVA FERNANDEZ
-
25/04/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 16:31
Alterado o assunto processual
-
17/02/2022 16:31
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
07/10/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
06/08/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:07
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
10/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001590-92.2020.8.16.0162 Processo: 0001590-92.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$163.510,40 Autor(s): ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): CHRISTIANO SILVA FERNANDEZ I – Relatório: Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse e perdas e danos movida por ECOVILLAS LOTEADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CHRISTIANO SILVA FERNANDEZ.
Alega a parte autora, em síntese, que: I) por intermédio de compromisso de venda e compra alienou ao réu o lote nº 15 (quinze) da quadra nº 16 (dezesseis), do Loteamento Ecovillas do Lago Residence – Lazer, com área de 1.500,00 m2; II) restou convencionado que o requerido pagaria, pelo bem, o valor de R$ 163.510,40; III) ocorre que o compromissário comprador encontra-se em débito referente as parcelas vencidas de 25 de janeiro de 2018 até a presente data, valores à título de IPTU do imóvel, bem como valores referentes ao condomínio; IV) deve o compromissário Requerido a compromitente Requerente, até o ajuizamento da demanda, a quantia de R$ 147.772,89; V) a requerente notificou o requerido para que regularizasse o débito, mas o requerido permaneceu inerte.
Ao final, requereu a procedência da ação, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de: a) multas pactuadas em contrato no caso de inadimplemento ou rescisão, qual seja, multa de 20% sobre os valores pagos e comissão de corretagem no valor de 6% do valor total da transação; b) valores à título de IPTU do imóvel que estejam em atraso, ou mesmo que foram parcelados, desde à época da assinatura do contrato até a efetiva desocupação do imóvel; c) despesas de manutenção do loteamento (cotas condominiais) referente ao imóvel, desde a assinatura do contrato em questão até a efetiva desocupação do imóvel.
Postulou, ao fim, a reintegração da posse no imóvel.
Citada (mov. 13.1), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, consoante mov. 14.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido inicial (mov. 19.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II – Fundamentos da decisão: O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do NCPC. a) Rescisão contratual Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato firmado pelas partes, segundo o qual o réu deveria pagar a parte autora o valor de o valor de R$ 163.510,40.
Não obstante, o compromissário comprador encontra-se em débito referente às parcelas vencidas desde 25 de janeiro de 2018, além do débito referente ao IPTU e às custas condominiais.
Por ser o demandado revel, impõe-se o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, as quais dão conta de que o demandado não quitou integralmente o valor entabulado entre as partes, de modo a ensejar a procedência do pedido inicial.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR.
PAGAMENTO INTEGRAL DA ENTRADA NÃO HONRADO.
INADIMPLÊNCIA CONFESSADA PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RENEGOCIAÇÃO VERBAL DA DÍVIDA. ÔNUS DO ADQUIRENTE.
ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS EM PARTE COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo posicionamento do eg.
STJ, na hipótese de comprovada inadimplência no pagamento convencionado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é possível o desfazimento do negócio, ocorrendo, como consequência lógica, a reintegração do vendedor na posse do imóvel. (...) (TJ-RR - AC: 0010127065497, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) – Destaquei.
Dessa forma, não há dúvidas de que a parte demandada não cumpriu a obrigação assumida no contrato firmado com a autora, devendo este ser rescindido. b) Reintegração de posse A ação de reintegração de posse é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, que cabe ao possuidor, para que seja mantido na posse do bem em caso de turbação, e reintegrado, no caso de esbulho, nos termos do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil/15.
Para tanto, deve o possuidor demonstrar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse; II) a ocorrência de esbulho; III) a data do esbulho; e IV) a consequente perda da posse.
Além disso, encontra-se pacificado entendimento no Superior Tribunal de Justiça que, nos contratos de compra e venda de imóvel, ainda que exista cláusula resolutória, somente deve ser concedida a reintegração de posse ao vendedor após a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, pois é a partir deste momento que resta caracterizado o esbulho.
No caso, sendo possível a cumulação de pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, e tendo sido rescindido o contrato entabulado entre as partes, com o retorno delas ao estado anterior, temos que a reintegração é consequência da própria rescisão, já que caracterizado o esbulho, mesmo porque a parte autora exerceu a posse do bem anteriormente à celebração do contrato.
Por conseguinte, restando caracterizado o esbulho, a reintegração da posse do bem descrito na inicial em favor da autora é medida que se impõe. c) Restituição dos valores pagos Rescindido o contrato, as partes serão restituídas ao status quo ante, entendo que os valores já pagos pelo demandado não poderão ser perdidos em favor da parte demandante, pois qualquer cláusula neste sentido é nula de pleno direito, por força do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 53, impedindo, pois, o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra.
E a consequência é a devolução dos valores ao réu, mas não em sua integralidade, já que foi o réu quem deu causa à rescisão, exatamente quando, de forma injustificada, não continuou a quitar as parcelas mensais.
No caso, os valores retidos pelo autor serão utilizados para cobrir eventuais despesas administrativas, tais como propaganda e eventual corretagem por ocasião da negociação do imóvel, e valores oriundos da contratação.
O STJ já se posicionou no sentido de que não é ilegal a retenção das parcelas no caso de resolução do contrato, admitindo a flutuação do percentual entre 10% a 25%.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. 2.
O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial. 3.
O Tribunal de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, bem como o contrato firmado entre as partes, entendeu abusiva a cláusula contratual que previa a retenção de 25% do valor das quantias pagas em caso de rescisão por inadimplemento.
Analisando as peculiaridades do caso, fixou a retenção em 10% do valor das parcelas pagas, o que não se distancia do admitido por esta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 22/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL FIXADO CONFORME A ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA E ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 7. 1.
O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos, hipótese em que o comprador sequer usufruiu do imóvel objeto do contrato, para determinar a retenção de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas.
Rever tal premissa implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório.
Súmula n. 7/STJ. 2.
O percentual de retenção fixado pelo Tribunal estadual está de acordo com os parâmetros desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1079367/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 05/05/2015) Desse modo, ao contrário do que pactuado (multa de 20%), fixo em 10% (dez por cento) o percentual de retenção, tendo em consideração que a parte autora não sofreu prejuízo de grande monta, mesmo porque, em relação à alegada comissão de corretagem, o C.
STJ, no julgamento do REsp. 1.599.511/SP, veio a impedi-la naqueles casos em que houver a transferência do valor para o comprador sem a devida menção prévia e expressa no contrato (como ocorreu no caso), conforme tese firmada no Tema 938, in verbis: "(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP); (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (vide REsp n. 1.599.511/SP); (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (vide REsp n. 1.599.511/SP)" (Destaquei) Assim, restituídas as partes ao status quo ante, necessária se faz a devolução, de forma simples, pela parte autora, dos valores pagos pela parte ré, descontando-se o percentual de 10% (dez por cento) a título de retenção, já que o contrário implicaria em enriquecimento sem causa pela promitente vendedora.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - SENTENÇA PROCEDENTE - BENFEITORIAS - INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO SOB O LOTE DE TERRENO - RESTITUIÇÃO CABÍVEL - APURAÇÃO DO VALOR - FASE DE LIQUIDAÇÃO - RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, PELA PROMITENTE VENDEDORA - PERDAS E DANOS - APURAÇÃO DO VALOR DOS ALUGUERES EM LIQUIDAÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. 1. É devido o pagamento pelas benfeitorias, o contrário implicaria em enriquecimento sem causa da promitente- vendedora. 2.
O tempo de permanência no imóvel por parte da promitente-compradora gera o direito ao pagamento do aluguel a partir do inadimplemento. 3.
A incidência de juros de mora se justifica em se tratando de devolução de parcelas pagas, a partir de cada desembolso consoante dispôs a sentença.
RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.RECURSO (2) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1446732-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 16.03.2016) Referidos valores fixados neste tópico deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada pagamento do réu (para manter atualizado o valor da moeda), com juros incidentes apenas após o trânsito em julgado da condenação, já que o inadimplemento do réu não pode ser imputado à autora.
Destaco: APELAÇÕES CÍVEIS.
AGRAVO RETIDO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR, REITEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) RESCISÃO IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO RÉU.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO RÉU.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS VENDEDORES. (...) TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1204611-4 - Cascavel - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.11.2014). d) Das perdas e danos A autora requer a condenação do réu ao pagamento de: a) multas pactuadas em contrato no caso de inadimplemento ou rescisão, qual seja, multa de 20% sobre os valores pagos e comissão de corretagem no valor de 6% do valor total da transação; b) valores à título de IPTU do imóvel que estejam em atraso, ou mesmo que foram parcelados, desde à época da assinatura do contrato até a efetiva desocupação do imóvel; c) despesas de manutenção do loteamento (cotas condominiais) referente ao imóvel, desde a assinatura do contrato em questão até a efetiva desocupação do imóvel.
Inicialmente, consigno que se mostra demasiadamente excessiva a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão do contrato, que a autora deve reter a título de multa 20% sobre os valores pagos, nos moldes do tópico ‘c’ da presente sentença.
Quanto aos demais pleitos de perdas e danos pela parte autora, é cediço que o réu tem o dever de pagar indenização à autora pelo tempo em que ocupou o imóvel, de forma que seja compensada pelo período em que a autora não teve a disponibilidade do bem.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MORA DO DEVEDOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - COMPENSAÇÃO DE VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - BENFEITORIAS - RETENÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1003540-2 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 27.08.2013).
Também é obrigação do réu quitar os tributos pendentes e inerentes ao Imóvel durante a vigência do Contrato (IPTU, despesas condominiais), já que se encontra na posse do imóvel e assumiu contratualmente tal obrigação.
Assim, considerando a rescisão contratual e por sua vez o retorno ao estado anterior, tem-se que é devida a fixação dos alugueis pela ocupação do imóvel.
Portanto, a indenização se justifica pelo uso do imóvel, evitando, por seu lado, o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Assim, tendo o réu utilizado o imóvel durante a vigência do contrato e dado causa à sua rescisão pelo não pagamento das prestações, são devidos os aluguéis pelo período usufruído (independentemente de estar morando ou não no imóvel, já que posse do imóvel pertence ao autor, o qual poderia utilizar da forma que melhor lhe conviesse).
No que se refere ao pagamento de aluguel mensal, deve a parte autora ser indenizada pelo tempo em que a parte ré usufruiu o imóvel indevidamente, período este que a parte autora ficou impossibilitada de vende-lo, usá-lo ou aluga-lo.
Para tanto, arbitro em 0,75% ao mês, sobre o valor da aquisição do imóvel, constante no contrato de mov. 1.4.
No que concerne ao termo inicial, este deve abranger todo o período de uso do bem, isto é, desde a data em que a posse foi transferida ao comprador, até a efetiva desocupação do imóvel por este.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO TEMPO EM QUE OS PROMITENTES VENDEDORES FICARAM SEM A POSSE DO IMÓVEL.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL DOS ALUGUERES.
DATA EM QUE A POSSE FOI TRANSFERIDA AO COMPRADOR.
PRECEDENTES.
BASE DO VALOR DO ALUGUEL. 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É possível a condenação em perdas e danos consubstanciada em pagamento de aluguéis, pelo uso do imóvel.
II - A aludida indenização deve abranger todo o período de uso do bem, isto é, desde a data em que a posse foi transferida ao comprador, até a efetiva desocupação do imóvel por este.
III - Mostra-se possível a adoção do percentual de 0,5% do valor venal do imóvel para fins de fixação dos aluguéis.Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00120068020138160028 PR 0012006-80.2013.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) O valor relativo aos aluguéis deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, mensalmente e desde a transferência da posse ao comprador, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a efetiva desocupação do bem, valores a serem verificados em sede de liquidação de sentença. e) Desfazimento das benfeitorias Ao se decidir pela rescisão do contrato celebrado entre as partes, com reintegração da parte autora na posse do imóvel, o direito à indenização por benfeitorias, bem como de retenção do imóvel até o efetivo pagamento de tal indenização é decorrência lógica, que deve ser reconhecido, independente da existência de pedido neste sentido, com incidência ex lege, ante o disposto no artigo 1.219 do Código Civil e artigo 34, caput, da Lei 6.766/79, abaixo transcritos: “Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. “Art.34.
Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”.
Portando, antes do desfazimento de qualquer benfeitoria, devem elas serem avaliadas em sede de liquidação de sentença e devidamente pagas a parte ré pela parte autora.
Não se olvida, ainda, de que o réu está inadimplente, mas isso, por si só, não confere o direito de a autora se apossar, sem qualquer contraprestação, de eventuais benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel em testilha.
Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, com apuração em sede de liquidação de sentença, caso constatada a existência de tais benfeitorias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.INADIMPLÊNCIA DOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES.REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO: 1) RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
TEMA NÃO ABORDADO NA CONTESTAÇÃO, AINDA QUE INTEMPESTIVA, E NÃO APRECIADO NA SENTENÇA.INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2) REVELIA.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTAS ENTREGUES NO ENDEREÇO DOS CITANDOS, QUE TOMARAM CONHECIMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.IRRELEVÂNCIA DE OS AVISOS DE RECEBIMENTO TEREM SIDO ASSINADOS POR TERCEIRO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. 3) INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.766/79.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO, SUJEITA AS PARTES À LEI.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS PRESENTES (LEI 1.060/50, ART. 4º).
DEFERIMENTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1166632-7 - Matinhos - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 14.07.2015) (Destaquei) f) Compensação Por fim, deve ser reconhecido o direito de compensação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, visto que, em resumo: a) a parte autora deverá restituir as parcelas pagas, com retenção de 10%, bem como deverá indenizar a parte ré pelo valor das benfeitorias eventualmente realizadas, a servem avaliadas em liquidação de sentença; b) a parte ré deverá pagar alugueis mensais de 0,75% sobre o valor da aquisição do imóvel, constante no contrato de mov. 1.5, bem como o IPTU, impostos e taxas condominiais, ambos desde a transferência da posse até a efetiva desocupação.
Portanto, as partes são credoras e devedoras, cabendo à compensação dos valores, e o eventual crédito remanescente deverá ser pago a quem de direito. III – Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RESCINDIR o contrato havido entre as partes (mov. 1.4); b) REINTEGRAR a paute autora na posse do bem descrito na inicial, com prazo de desocupação voluntária de 30 dias a contar da publicação desta sentença e, esgotado o prazo, expedindo-se mandado de reintegração de posse; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de aluguéis arbitrados em 0,75% ao mês, sobre o valor do imóvel no contrato.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, mensalmente e desde a transferência da posse até a devolução do bem, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos tributos pendentes e inerentes ao Imóvel durante a vigência do Contrato (IPTU, impostos e taxas de qualquer natureza, tais como as condominiais); e) DETERMINAR que a parte autora proceda à devolução, de forma simples, dos valores pagos pela parte ré, descontando-se o percentual de 10% (dez por cento) a título de retenção, valor esse corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada pagamento do réu, com juros incidentes apenas após o trânsito em julgado da condenação; f) DETERMINAR que eventuais benfeitorias existentes no imóvel sejam avaliadas em sede de liquidação de sentença e devidamente pagas ao réu pela parte autora. g) DETERMINAR que os valores devidos por uma parte à outra poderão ser compensados.
Diante da sucumbência verificada, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, inciso I ao IV, do NCPC, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
03/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 07:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANO SILVA FERNANDEZ
-
07/12/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 10:21
Recebidos os autos
-
21/10/2020 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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