TJPR - 0026282-27.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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12/06/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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29/02/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 02:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/10/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:09
PROCESSO SUSPENSO
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29/09/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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21/09/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/08/2022 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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07/07/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS CONDOMÍNIO III
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 14:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA MARYE THIMOTEO
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15/02/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/12/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/11/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/09/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
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28/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
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27/09/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 17:01
Conclusos para despacho
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13/08/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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13/08/2021 15:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS CONDOMÍNIO III
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12/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:41
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026282-27.2018.8.16.0001 Processo: 0026282-27.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.348,57 Autor(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS – CONDOMÍNIO III Réu(s): LETICIA MARYE THIMOTEO LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS I – RELATÓRIO CONDOMÍNIO MORADIAS VILAS NOVAS III ajuizou a presente ação de cobrança em face de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS e LETICIA MARYE THIMOTEO, aduzindo, em suma, que a parte requerida é proprietária do apartamento 04 do Bloco 07 do condomínio autor, descrito na matrícula nº 76.299 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR.
Sustentou que, apesar da obrigação de contribuir com as despesas condominiais, a parte ré deixou de efetuar o pagamento das taxas condominiais referentes aos períodos de dezembro de 2017 a outubro de 2018.
Asseverou que o valor devido atualizado da dívida acrescido de juros, correção monetária e multa perfaz a quantia de R$ 3.466,65 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Ressaltou que buscou o recebimento dos valores amigavelmente sem obter sucesso.
A inicial foi instruída com os documentos de seq. 1.2/1.9.
O despacho inicial de seq. 15.1 determinou a citação da parte ré.
A requerida foi pessoalmente citada (seq. 41.1), ao passo que o demandado foi citado por hora certa (seq. 42.1).
O réu apresentou contestação à seq. 51.1, por meio da qual alegou, preliminarmente, nulidade da citação por hora certa, bem como impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, à luz do princípio da eventualidade, argumentou que o boleto com vencimento em 02/10/2018 apresenta cobrança destoante dos outros, sem qualquer justificativa.
Informou interesse na solução alternativa de conflitos e apresentou proposta de acordo para pagamento do débito em 20 (vinte) parcelas.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Ao final, requereu a improcedência parcial do pedido inicial, em razão do equívoco na cobrança do débito do mês de setembro de 2018.
A parte autora impugnou a peça de defesa (seq. 56.1), ratificando seus pedidos iniciais.
Apresentou contraproposta.
Designada audiência conciliatória, esta restou infrutífera (seq. 85.1). À seq. 88.1 foi deferida a justiça gratuita ao réu e houve determinação de intimação do condomínio autor para esclarecer o débito relativo ao mês de setembro de 2018 (vencimento em 02/10/2018).
A parte autora requereu a desconsideração do referido débito.
Decisum de seq. 96.1 afastou a alegação de nulidade da citação por hora certa e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de mérito Em sua peça de defesa (seq. 51.1), o réu alegou, preliminarmente, a nulidade na citação por hora certa, bem como impugnou o valor atribuído à causa.
A primeira alegação já foi analisada e afastada pela decisão de seq. 96.1, pendendo de exame apenas a segunda. - Da impugnação ao valor da causa Argumentou o requerido que o valor atribuído à causa está incorreto, diante do equívoco da cobrança do mês de referência de setembro de 2018.
Assim, apontou que o valor da causa deve ser no mínimo ser diluído em cerca de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), considerando a média das taxas dos 3 (três) últimos meses.
Em um primeiro momento, consigno que a impugnação ao valor da causa deixou de ser um procedimento autônomo, devendo ser arguida em preliminar de contestação, conforme dicção do art. 293 do CPC/2015.
Assim, porque a contestação ofertada pela ré foi protocolada já sob a égide do novo CPC/2015, passo a examinar a impugnação.
No caso concreto, a ação visa a cobrança de parcelas condominiais vencidas e vincendas.
Desse modo, o valor atribuído à causa deve observar o disposto no art. 292, inciso I, e § 2º, do CPC/2015.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (...) Verifica-se que o condomínio demandante atribuiu à causa valor correspondente à soma do débito cobrado, acrescido das parcelas vincendas (na forma do § 2º do dispositivo supracitado), levando em conta o valor da taxa de condomínio vencida em 10/09/2018.
No que tange à alegação da ré de equívoco na cobrança do mês de referência de setembro de 2018, esta será analisada apenas no mérito.
Portanto, não verifico qualquer equívoco no valor da causa, já que a parte autora considerou a situação do débito no momento do ajuizamento, de modo que repilo a presente impugnação.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para a análise do mérito. Mérito - Das taxas condominiais Trata-se de ação de cobrança, na qual pretende a parte autora o recebimento de valor decorrente das taxas de condomínio vencidas e inadimplidas.
Dispõe o Código Civil em seu art. 1.336, inciso I, que são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Ainda, no mesmo sentido discorre o art. 12, § 1º da Lei nº 4591/64: Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. Compulsando-se os documentos juntados à exordial, verifica-se que a matrícula nº 76.299, registada junto à 6ª Circunscrição de Imóveis (seq. 1.6), demonstra que os réus são proprietários do imóvel gerador dos débitos sub judice; os boletos de seq. 1.7 informam os vencimentos das prestações relatadas na inicial; e a memória de cálculo de seq. 1.8 traz o valor atualizado da dívida perseguida.
Nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015, incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Conforme se verifica da contestação de seq. 51.1, a alegação de mérito do réu se limitou ao argumento de que inexiste justificativa para a taxa condominial cobrada no boleto do mês de setembro de 2019 ser substancialmente mais alta que as outras.
Através do despacho de seq. 88.1, o autor foi intimado para esclarecer tal débito, e informou que se trata de taxa de multa por infração ao regimento interno, mas que não possui documento para comprovação, motivo pelo qual requereu a desconsideração desse apontamento.
Portanto, não comprovado o respectivo fato gerador, o montante cobrado por meio do boleto referente ao mês de setembro de 2018, com vencimento em 02/10/2018 (seq. 1.7 – pág. 4), deverá ser extirpado da condenação.
No mais, resta incontroverso o inadimplemento das demais parcelas, com vencimento de 10/12/2017 a 10/09/2018, além das que se venceram no curso da lide.
Cumpre ressaltar que a correção monetária incide nas cotas em atraso.
Neste sentido: DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS E NÃO DA CITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Os juros moratórios e a correção monetária devem ser computados a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, sob pena de se premiar a inadimplência e prejudicar os condôminos pontuais (TJ-SP - APL: 10497202220148260100 SP 1049720-22.2014.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 03/09/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2015). (grifei) Outrossim, a incidência de juros este é perfeitamente aplicável, em consonância com o disposto no artigo 12, § 3º da Lei nº 4.591/64: Artigo 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. (...) § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. (grifei) No que concerne à aplicação de multa, esta possui previsão no art. 1.336, § 1º do atual estatuto civil[1], bem como está prevista na convenção (seq. 1.5 – artigo 49).
Por fim, não se deve olvidar que as despesas de condomínio são obrigações propter rem, que acompanham o domínio da coisa, pouco importando o fato de estarem ou não previstas em convenções ou regulamentos, uma vez que a obrigação de pagar as despesas decorre de norma cogente, no caso, o art. 12 da Lei nº 4.591/64.
Para os efeitos da Lei nº 4.591/64, figura como condômino, como regra, o proprietário do bem, conforme consignado no respectivo título de propriedade (matrícula do registro de imóveis).
Contudo, responde igualmente pela obrigação o promitente comprador ou o detentor, quando comprovada a transferência da posse direta do imóvel, como titulares de direitos reais sobre a coisa.
Deste modo, salienta-se que o presente título judicial acompanha o bem imóvel, sendo que eventual alteração de propriedade deverá ser informada pelas partes nos autos.
Seguindo a mesma linha de raciocínio: DESPESAS DE CONDOMÍNIO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A MASSA FALIDA DA RÉ – SUSPENSÃO DO FEITO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA – DESCABIMENTO – ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – DÉBITO DE NATUREZA PROPTER REM, QUE ACOMPANHA O IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM SEJA SEU PROPRIETÁRIO, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO PELOS DÉBITOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO.
As despesas condominiais, por sua natureza propter rem, constituem encargos da massa, não sujeitos a rateio, dispensada a habilitação, circunstância que viabiliza o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, com participação do síndico da massa falida e da empresa adquirente dos bens, sem prejuízo de eventual questionamento da compra e venda no Juízo falimentar.
Se não houver recursos da Massa Falida, para o imediato pagamento, deverá proceder-se à alienação das unidades condominiais em hasta pública. -Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00269476520048260224 SP 0026947-65.2004.8.26.0224, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/12/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2016) (grifei) III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO MORADIAS VILAS NOVAS III em face de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS e LETICIA MARYE THIMOTEO, para o fim de condenar os réus ao pagamento das taxas condominiais vencidas de 10/12/2017 a 10/09/2018, no montante de R$ 2.466,65 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até o cálculo de seq. 1.8, além de eventuais prestações que se venceram no curso da lide, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IGP-DI[2], ambos a contar da data de cada vencimento, bem como multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida.
Em atenção ao princípio da sucumbência mínima, haja vista que a parte autora sucumbiu apenas quanto a 1 (uma) das 10 (dez) taxas cobradas, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao baixo valor da condenação, ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma dos art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do CPC/2015.
Nos termos do art. 85, § 16 do CPC/2015 “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”, incidindo também correção monetária desde o arbitramento pela média INPC/IGP-DI.
No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pela média INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso. 1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição”. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III [1] Art. 1.336.
São deveres do condômino: § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. [2] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
COHAB PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO - RETOMADA APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELO CONDOMÍNIO QUE CARACTERIZE SUB-ROGAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMULAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS E CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU NÃO CONHECIDAS - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU - LEGITIMIDADE DA COHAB PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA MESMO QUE PRETÉRITA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - VIA PROCESSUAL DA COBRANÇA INADEQUADA PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL - INPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1128650-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 11.09.2014). (grifei) -
30/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2020 07:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 14:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/11/2019 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2019 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2019 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2019 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS
-
29/05/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2019 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
15/04/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2019 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2019 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2019 16:17
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 16:13
Expedição de Mandado
-
31/01/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/01/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/01/2019 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2018 05:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2018 05:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2018 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2018 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:19
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 14:17
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 19:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2018 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2018 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/11/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2018 13:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 12:33
Recebidos os autos
-
17/10/2018 12:33
Distribuído por sorteio
-
16/10/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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