TJPR - 0000561-25.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/01/2024 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/01/2024 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PINHEIRO LOPES
-
08/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/10/2023 09:51
Recebidos os autos
-
29/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
26/10/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
26/10/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
29/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/09/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2023 12:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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09/06/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/12/2022 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/10/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 07:55
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
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06/07/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/05/2022 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/05/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
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21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PINHEIRO LOPES
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20/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 14:28
Recebidos os autos
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01/04/2022 14:28
Juntada de CUSTAS
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01/04/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/03/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2022
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26/02/2022 03:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PINHEIRO LOPES
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17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0000561-25.2021.8.16.0080 de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, CARLOS PINHEIRO LOPES, e como Requerido, OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados na inicial.
RELATÓRIO O requerente, CARLOS PINHEIRO LOPES, ajuizou ação revisional de contrato de financiamento em face do réu, OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão de Cédula de Crédito Bancário sob o nº 1.00013.0007375.09.
Discorre sobre a metodologia de cálculo do contrato, a possibilidade de revisão e aduz a ilegalidade da cobrança de serviços de terceiros, em razão a inexistência de relação jurídica e de serviço prestado, bem como por previsão genérica em contrato de adesão.
Suscita a onerosidade excessiva, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pugna pela declaração de nulidade da cláusula que prevê o aludido serviço e devolver o respectivo valor cobrado, a partir do desembolso, conforme metodologia de cálculo descrita na fundamentação.
Postula, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça.
Deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor (mov. 15).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 21), impugnando a gratuidade da justiça e arguindo a prescrição quinquenal do artigo 27, CDC.
Discorre sobre o contrato de adesão, a teoria da onerosidade excessiva e da lesão.
Defende a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação e da cobrança dos serviços de terceiros.
Suscita a legalidade do financiamento das tarifas e outros valores, o não cabimento da repetição de indébito e impugna o cálculo apresentado pelo autor.
O autor impugnou a contestação (mov. 28), refutando os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais.
Ainda, o réu juntou aos autos laudo de avaliação de veículo (mov. 34), sobre o qual se manifestou o autor (mov. 41).
O autor postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 36).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Da prescrição A parte ré defende a incidência da prescrição quinquenal Contudo, a pretensão recai sobre a revisão de tarifas, cujo caráter da ação é pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal prescrito no artigo 205, CC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO”.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
SENTENÇA CITRA PETITA (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
OMISSÃO NO EXAME DE PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL E NA MANIFESTAÇÃO DA RÉ SOBRE O CONTRATO EXIBIDO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.
JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III): 1.1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V).
TESE NÃO ACOLHIDA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO QUE SE FUNDA EM DIREITO PESSOAL.
AVENÇA FIRMADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (CC, ART. 205).
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. [...] (TJPR - 14ª C.Cível - 0014914-87.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.05.2021 - grifei) Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se dá com o vencimento da última parcela do contrato.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS – ADITAMENTOS CONTRATUAIS – SENTENÇA DE RECONHECE A PRESCRIÇÃO, ANTE O FUNDAMENTO DE QUE NÃO DEMONSTRADOS OS ADITIVOS CONTRATUAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE OS ADITIVOS CONTRATUAIS FORAM COMPROVADOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – TESE ACOLHIDA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO QUE É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CC/1916) OU DECENAL (CC/2002), A DEPENDER DA REGRA VIGENTE À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO – PRECEDENTES – TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SE DÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE ADITIVOS CONTRATUAIS E, PORTANTO, A CONTINUIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUTOR QUE, ADEMAIS, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ PLEITEOU NA INICIAL A CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS DE MODO A DEMONSTRAR QUE O CONTRATO AINDA ESTAVA EM CURSO – DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 1.013, §3º, DO CPC, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001130-30.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 17.05.2021 - grifei) Na hipótese, verifica-se que o contrato, embora firmado em 13/11/2009, teve a última parcela descontada em 13/11/2013 (mov. 1.3), de modo que o termo final do prazo prescricional é novembro de 2023, isto é, após o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição.
Da impugnação à gratuidade da justiça Não merece amparo a pretensão do réu quanto ao afastamento do pedido de gratuidade da justiça à autora.
A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Segundo o artigo 99, §2º, CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” E para o deferimento do benefício é suficiente a simples alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, decorrente do §3º, do artigo 99, CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse diapasão, é ônus da parte adversa trazer elementos para infirmar a alegação de insuficiência deduzida pela parte requerente.
A propósito, eis a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO.
GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 1723608-9 – São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24/08/2017 – grifou-se) Considerando que a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a condição de pobreza afirmada pela autora, afasto a impugnação à gratuidade da justiça.
Do julgamento antecipado da lide A questão controvertida diz respeito a matéria de direito e provada documentalmente, sendo desnecessária a dilação probatória.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Observa-se que o litígio sub examine tem como partes, de um lado, o cliente bancário, pessoa física destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pelo requerido e, de outro, uma instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços e produtos bancários.
Enquadram-se, pois, os litigantes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Estatuto Consumerista, configurando-se, desta forma, a relação de consumo, mormente levando em conta o disposto na Súmula 297 do STJ.
A propósito, eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INC.
IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO DECENAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ FINANCEIRAS.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0014936- 48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 12.06.2019 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DOS AGRAVADOS EM RELAÇÃO AO BANCO CREDOR – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO (ART. 300 DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – MANUTENÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA – DECISÃO MANTIDA.1. “1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Súmula 297/STJ: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. 2.
Inversão do ônus da prova – Cabimento – presença dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC – Hipossuficiência quanto às condições de produzir provas nos autos. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0015454-72.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 21.03.2019 - grifei) Não obstante a existência da relação consumerista, tem-se que a inversão do ônus da prova pressupõe a configuração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
No caso em análise, não restam dúvidas quanto à hipossuficiência técnica do requerente, o qual ocupa posição desvantajosa em relação ao requerido, quanto à atividade probatória.
Não se pode olvidar que o réu, enquanto instituição financeira, detém o monopólio das informações e dos dados financeiros que, muitas vezes, são inacessíveis ao consumidor, de modo que a parte autora não possui elementos suficientes para comprovar os fatos que permeiam lide, cujos dados encontram-se em poder do banco.
Além disso, nota-se a hipossuficiência financeira do requerente em relação ao requerido.
Em consequência, incide, in casu, a regra do artigo 6º, VIII, CDC, devendo ser invertido o ônus da prova.
Tarifas, taxas e débitos não autorizados O autor se insurgiu quanto à cobrança de taxas e tarifas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Entretanto, calha mencionar que, como cediço, faz parte dos contratos bancários a incidência de tarifas, que é o meio através do qual os bancos, de forma geral, são remunerados pelos serviços postos à utilização do correntista.
De tal modo, é ínsito da avença em mesa o lançamento de encargos mensais, intitulados de taxas e tarifas, sendo que em contratos firmados até 29 de abril de 2008, tal cobrança independe de expressa estipulação, derivando automaticamente do vínculo jurídico com a instituição financeira.
Foi tão somente a partir de 30 de abril de 2008, em conformidade com a Resolução 3.518, de 06 de dezembro de 2007, que a exigência de taxas e tarifas passou a reclamar explícita previsão contratual ou solicitação do serviço pelo cliente.
No que concerne à Tarifa de Avaliação, extrai-se do art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518 de 2007 a possibilidade de cobrança de tarifa relativa à prestação de um “serviço diferenciado” a pessoas físicas: Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP, sob a sistemática de julgamento de demandas repetitivas, consolidou tese acerca da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No mesmo Recurso Especial, o STJ também consolidou o entendimento acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - grifei) No que tange à tarifa por serviços de terceiros, não há, no contrato, especificação do serviço efetuado, nem prova de que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
Frise-se que o serviço de avaliação (mov. 34.2) já é remunerado pela tarifa de avaliação, não cabendo imputar à rubrica serviços de terceiro a avaliação realizada.
Há, tão somente, a previsão genérica da cobrança, dissociada de qualquer prova de que tais serviços de terceiros tenham sido efetivamente prestados.
Logo, nos termos do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a tarifa de serviços de terceiros, especificamente no caso em apreço, é ilícita, por falta de prova da especificação do serviço de terceiro e de que o tal serviço tenha sido efetivamente prestado.
No que tange à devolução dos valores, considerando que a tarifa de serviços de terceiros passou a englobar o custo efetivo total do contrato e foi financiada juntamente com o valor principal, o montante a ser restituído deverá observar a mesma metodologia de cálculo do contrato, utilizando-se, para tanto, do mesmo percentual de juros previstos na contratação.
Neste ponto, por falta de provas em contrário, acolho o cálculo do autor, no sentido de que, com o financiamento da tarifa por serviços de terceiros, o respectivo valor embutido PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ em cada parcela equivale a R$ 23,48 (vinte e três reais e quarenta e oito centavos), os quais, multiplicados pela quantidade de parcelas contratuais, resulta em um valor R$ 1.127,04 (um mil, cento e vinte e sete reais e quatro centavos), referentes à importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) dos serviços de terceiros, financiada pelos mesmos índices contratuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação revisional, extinguindo o feito com resolução de mérito, para : a) reconhecer a abusividade e determinar a exclusão da cobrança da tarifa de serviços de terceiros, eis que não especificado e provada a efetiva prestação dos respectivos serviços; b) condenar o réu à restituição ao autor dos valores abusivos cobrados em razão da tarifa de serviços de terceiros, observando-se a mesma metodologia de cálculo e taxas de juros previstos no contrato, eis que a respectiva tarifa foi englobada no valor total do financiamento, correspondente à importância de R$ 1.127,04 (um mil, cento e vinte e sete reais e quatro centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo índice INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do respectivo desembolso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
25/01/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-25.2021.8.16.0080 Processo: 0000561-25.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.127,04 Autor(s): Carlos Pinheiro Lopes Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sobre o documento de seq.34.2, manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias.
Após, não tendo havido requerimento de provas, façam conclusos para sentença.
Dil.
Nec. Engenheiro Beltrão, 30 de setembro de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
07/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 20:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
05/08/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-25.2021.8.16.0080 Processo: 0000561-25.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.127,04 Autor(s): Carlos Pinheiro Lopes Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Inicialmente, com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado na petição inicial, verifica-se que a parte autora não juntou documentos que corroborem com a sua alegação de que necessita das benesses trazidas pela Justiça Gratuita, impossibilitando, por ora, a análise.
Isso porque, em vista da realidade brasileira atual demonstrando um crescente número de demandas judiciais em trâmite e o recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, torna-se imprescindível a análise cautelosa dos pedidos de gratuidade e provas documentais em anexo, até porque é cediço a relatividade do direito previsto no art. 98 e seguintes do CPC, que poderá ser afastado, por ora, quando houver prova contrária à alegação de insuficiência ou quando, instada a parte (contraditório), não juntar os documentos pertinentes.
De tal modo, intime-se a parte autora para, em cinco dias, colacionar aos autos o (s) documento (s), mínimo (s) que justifique (m) a concessão da benesse (p. ex.: holerites; CTPS; declaração de imposto de renda), sob pena de indeferimento.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, 04 de maio de 2021. -
04/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:57
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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