TJPR - 0003826-69.2015.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da admissão do IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) – Tema 002, determinou, em atenção ao Tema Repetititvo nº 954/STJ (afetação do REsp nº 1525174/RS) a suspensão de todos os processos em tramitação no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR, que versem sobre o tema em questão, pelo prazo de um ano, com exceção das situações urgentes, a partir de 13/03/2017.
Os temas admitidos no IRDR foram: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Em seguida, houve suspensão por mais 6 meses a partir de 13.12.2017.
Aos 27.04.2020, sobreveio decisão que prorrogou a suspensão do presente IRDR por mais 1 (um) ano ou até que o REsp [1]. nº 1.525.174/RS seja julgado pelo STJ – o que ocorrer primeiro Assim, SUSPENDO o processamento do feito, por força da determinação contida no IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) e Tema 954 do STJ, até a data de 28.04.2021 ou até a superveniência de julgamento pelo STJ, o que ocorrer primeiro.
Diligências necessárias. [1] https://www.tjpr.jus.br/irdr-admitidos/- /asset_publisher/PUO8ZPPKg8zM/content/irdr-tema-2/2640044?inheritRedirect=false Paraíso do Norte, data e hora do sistema.
GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 16:14
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
29/03/2021 15:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/03/2021 16:46
Conclusos para decisão
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05/03/2021 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2019 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2019 18:42
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
-
12/11/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
05/11/2019 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2019 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2019 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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28/08/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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21/08/2018 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2018 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2018 12:24
Conclusos para despacho
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16/08/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2018 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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18/07/2017 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2017 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 18:57
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2017 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 19:38
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
30/06/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2016 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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25/04/2016 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2016 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2016 11:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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28/03/2016 15:33
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2016 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2016 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2016 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/03/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2016 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2016 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2016 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2016 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2016 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2016 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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03/03/2016 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0003825-84.2015.8.16.0072
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15/01/2016 17:19
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2016 14:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/09/2015 12:31
Recebidos os autos
-
22/09/2015 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2015 10:55
Recebidos os autos
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22/09/2015 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2015 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2015 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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