TJPR - 0026274-48.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Antonio Prazeres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
25/10/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/09/2021 13:30
-
02/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 10:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/08/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
10/08/2021 20:33
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026274-48.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0026274-48.2021.8.16.0000 DE TELEMÂCO BORBA – VARA CÍVEL. AGRAVANTE: FABIANO TIAKI ASSAY E OUTROS.
AGRAVADO: TORRE GROSSE & SIMÃO LTDA-ME.
INTERESSADO: ROBERTO STOCK.
RELATOR: DES.
FERNANDO PRAZERES. Vistos, etc. I – Indefiro a liminar requerida. Com efeito, a questão a respeito da falsidade da assinatura lançada no contrato de locação parece mesmo estar preclusa porquanto, citado para o processo de conhecimento, o agravante nada objetou no prazo de que trata o art. 430 do CPC. Neste cenário, parece correta a decisão agravada quando conclui pela preclusão na arguição da falsidade da assinatura do agravante no contrato de locação e demais instrumentos que a ele se seguiram. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, “(...)a não impugnação do documento ou de sua assinatura nos momentos ou no prazo indicado no art. 430 do CPC importa preclusão, ficando a parte impedida de arguir mais tarde a sua falsidade no processo pendente.
A consequência prática dessa preclusão será a incontrovérsia quanto à autenticidade do documento, sendo este aceito como verdadeiro independentemente da produção de prova alguma (art.374, III).” (in Instituições, São Paulo, 2019, Malheiros, p. 677). É certo que não se retira da parte interessada buscar a declaração da ineficácia/nulidade do documento, mediante processo autônomo. O que não lhe é dado é, no mesmo processo em que o documento já produziu seus efeitos endoprocessuais, arguir sua falsidade quando já preclusa essa faculdade. Mutatis mutandis, foi o que decidiu esta 18ª CCiv em caso assemelhado: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 390, DO CPC/73 (ART. 430, DO CPC/2015).
PRETENSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPERTINÊNCIA.
DOCUMENTOS DIVERSOS AO CONTRATO QUE DEU ENSEJO À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS ORA EXECUTADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSIÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC. - A pretensão incidental de falsidade documental em sede de cumprimento de sentença está evidentemente eivada pela preclusão temporal, porquanto a parte deixou de suscitá-la na fase de conhecimento, em desconformidade ao prazo previsto no art. 390, do CPC/73 (art. 430, do CPC/2015). - Ademais, o contrato que embasou a pretensão do apelado e deu origem ao cumprimento de sentença, em face do qual foi proposto o presente incidente, sequer condiz com os documentos que se pretendia fossem declarados falsos. - A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal.
Recurso não provido. (Apelação Cível n° 0012004-21.2015.8.16.0035 - Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira) Como se vê, não são plausíveis os fundamentos expostos no recurso, razão pela qual a tutela de urgência, tal como requerida, não há de ser deferida.
Prossegue o recurso, assim, sem a concessão da liminar. II – Intimem-se a agravada para, querendo, em 15 dias, responder à pretensão recursal aqui deduzida. III – Oportunamente, voltem para julgamento. IV – Intimem-se. Curitiba, 05 de maio de 2021. FERNANDO PRAZERES Desembargador -
06/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008252-59.2008.8.16.0173
Unipar - Sociedade Empresarial LTDA
Edina Ferreira dos Santos
Advogado: Lino Massayuki Ito
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2008 00:00
Processo nº 0001559-90.2019.8.16.0038
Bruno Jose Zermiani Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Samuel Camargo Falavinha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2022 09:45
Processo nº 0000929-45.2019.8.16.0196
Luiz Henrique Esteves de Paula
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gustavo Leao Thimotheo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2025 14:10
Processo nº 0004758-34.2021.8.16.0044
Eder Adriano Polymante
Jessica Soares Valentin dos Santos
Advogado: Jessica da Costa Marangon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 16:25
Processo nº 0026274-48.2021.8.16.0000
Mutuo Assay
Torre Grosse &Amp; Simao LTDA-ME
Advogado: Alexandre Postiglione Buhrer
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2022 17:15