TJPR - 0000264-49.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:54
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 15:22
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS *48.***.*04-15 REPRESENTADO(A) POR JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
-
08/08/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS *48.***.*04-15 REPRESENTADO(A) POR JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
-
15/06/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS *48.***.*04-15 REPRESENTADO(A) POR JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS *48.***.*04-15 REPRESENTADO(A) POR JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
-
19/04/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS *48.***.*04-15
-
11/04/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 12:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS *48.***.*04-15 REPRESENTADO(A) POR JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
-
01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
18/01/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS *48.***.*04-15 REPRESENTADO(A) POR JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
-
27/07/2021 18:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:34
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS *48.***.*04-15 REPRESENTADO(A) POR JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
-
31/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS *48.***.*04-15 REPRESENTADO(A) POR JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000264-49.2021.8.16.0102 Vistos etc. 1.
O recurso de embargos de declaração manejado (mov. 29.1) merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2.
Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorrem quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão.
Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado.
Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial.
ED no REsp. 437.380.
Min.
Menezes Direito.
Data julg. 20/04/2005.
Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio.
O que se pretende, em verdade, é obter a reanálise do pedido, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso.
Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4.
Int.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
13/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/05/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2021 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000264-49.2021.8.16.0102 1.
Aduz o artigo o Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 2.
Do compulsar dos autos, nota-se que o Autor não atende, repetidamente, as determinações judiciais sobre a juntada de documentos para averiguar se é realmente pobre na acepção jurídica do termo, notadamente quanto à pessoa jurídica.
Entretanto, é fato que ignorou o juízo por diversas vezes, mostrando seu total desprezo para com o Poder Judiciário.
Tal fato causa demora na entrega da prestação jurisdicional adequada, o que redunda, evidentemente, em prejuízo ao serviço público, bem como à parte contrária.
Desse modo, com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do CPC, aplico ao Autor multa no importe de 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa. 3.
Intime-se o autor para pagar a multa, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, deverá ser expedido ofício à Fazenda Estadual, a fim de realizar a inscrição do débito na dívida ativa, após a preclusão da presente decisão, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. 4.
Após, decorrido o prazo assinalado acima, conclusos para deliberar sobre o pedido de gratuita de justiça. 5.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
06/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS *48.***.*04-15 REPRESENTADO(A) POR JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
-
04/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS *48.***.*04-15 REPRESENTADO(A) POR JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
-
13/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS *48.***.*04-15 REPRESENTADO(A) POR JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
-
06/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016163-73.2020.8.16.0021
Silvana dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2020 08:34
Processo nº 0008252-59.2008.8.16.0173
Unipar - Sociedade Empresarial LTDA
Edina Ferreira dos Santos
Advogado: Lino Massayuki Ito
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2008 00:00
Processo nº 0001559-90.2019.8.16.0038
Bruno Jose Zermiani Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Samuel Camargo Falavinha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2022 09:45
Processo nº 0000929-45.2019.8.16.0196
Luiz Henrique Esteves de Paula
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gustavo Leao Thimotheo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2025 14:10
Processo nº 0004758-34.2021.8.16.0044
Eder Adriano Polymante
Jessica Soares Valentin dos Santos
Advogado: Jessica da Costa Marangon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 16:25