TJPR - 0004702-91.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 15:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2022 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2022 15:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2022 15:29
Processo Reativado
-
28/03/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 14:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2022 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2022 14:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2022 13:55
Processo Reativado
-
06/05/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2021 12:17
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004702-91.2019.8.16.0069 Processo: 0004702-91.2019.8.16.0069 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Data da Infração: 01/04/2018 Autoridade(s): 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CIANORTE Vítima(s): o estado Indiciado(s): ALAN ANTONIO DA SILVA CARLOS DA SILVA SANTOS CARLOS EDUARDO LEMOS CORREA ALVARO DANIEL FIRMINO JONATHAN HENRIQUE VAZ NORONHA LUCAS DAVID DE CARVALHO LUCAS LOPES OLIVEIRA MICHAEL MORAES DA SILVA MIGUEL HAYASHI CHIARELLA MIGUEL RODRIGO DO CARMO Maxwell Santos Barbosa 1.
Trata-se de inquérito policial instaurado em virtude do contido no Boletim de Ocorrência n° 2018/376909 com a finalidade de apurar eventual crime tipificado no artigo 352 do Código Penal.
Segundo consta no Boletim de Ocorrência, no dia 01 de abril de 2018, onze presos da 21ª Subdivisão Policial de Cianorte, notadamente das galerias “C” e “D”, quebraram dois cadeados das portas que dão acesso ao pátio da delegacia e conseguiram fugir.
Ao terem conhecimento do ocorrido, os agentes de plantão contiveram o restante dos detentos para que não houvesse uma fuga em massa.
Ato contínuo, em revista nas galerias foram encontrados dez invólucros da substância popularmente conhecida como “cocaína” pesando 8 (oito) gramas, a qual foi apreendida pelos policiais (auto de exibição e apreensão – mov. 7.4 - fl. 33 e auto de constatação provisória da droga – mov. 7.2 - fl. 10).
Consta, ainda, que no dia anterior ao fato, por volta das 18h00min, os detentos destruíram as instalações das carceragens “C” e “D”, ocorrendo a junção dos locais, comportando, assim, cem presos, que tinham acesso ao corredor e às portas frontais (de acordo com o Boletim de Ocorrência nº 2018/374177).
No mesmo dia da fuga, os custodiados Alan Antônio da Silva, Miguel Rodrigo do Carmo, Maxwell Santos Barbosa, Lucas David de Carvalho, Daniel Firmino e Carlos da Silva Santos foram capturados e encaminhados novamente para a delegacia.
Foram inquiridas as testemunhas Heljo Feiten e Sergio Seiji Hara, presentes no local no dia do fato (mov. 7.2 – fls. 6 e 17).
Ainda, foram interrogados Miguel Rodrigo do Carmo (mov. 7.2 - fl. 22), Carlos da Silva Santos (mov. 7.2 - fl. 25), Daniel Firmino (mov. 7.2 - fl. 28), Carlos Eduardo Lemos Correia Álvaro (mov. 7.5 - fl. 1), Alan Antônio da Silva (mov. 7.3 - fl. 7), Lucas David de Carvalho (mov. 7.3 – fl. 22) e Lucas Lopes Oliveira (mov. 7.3 – fl. 25).
Os autuados Jonathan Henrique Vaz Noronha e Michael Moraes da Silva encontram-se em local incerto e não sabido, tendo sido qualificados indiretamente, bem como com relação a Miguel Hayassi Chiarella, que se encontra foragido.
A Autoridade Policial elaborou relatório e indiciou Miguel Hayassi Chiarella, Michael Moraes da Silva, Lucas Lopes Oliveira, Jonathan Henrique Vaz Noronha, Carlos Eduardo Lemos Correia Álvaro, Carlos da Silva Santos, Daniel Firmino, Lucas David de Carvalho, Miguel Rodrigo do Carmo e Alan Antônio da Silva (mov. 7.3 – fl. 31).
Quanto ao suposto crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), o Delegado de Polícia relatou não haver elementos suficientes para qualquer indiciamento, tendo em vista a ausência de autoria.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do presente caderno investigatório à vista da atipicidade da conduta delineada com viés no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Ainda, promoveu o arquivamento do caderno investigatório por ausência de lastro probatório mínimo atinente aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e artigo 351 e 352, ambos do Código Penal, sem prejuízo da realização de novas diligências, desde que outras evidências venham a se tornar conhecidas, a teor do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal (mov. 7.1). É o relato.
DECIDO. 2.
Compulsando o caderno investigativo, vislumbro que a promoção ministerial merece acolhimento, tendo em vista inexistir ocorrência de infração penal.
Tem-se que a conduta praticada pelos autuados não se amolda ao tipo penal previsto no artigo 352 do Código Penal, pois as fugas não se deram mediante violência contra pessoa.
Da mesma forma, inexiste nos autos qualquer indício que permita concluir que os presos tiveram facilitadas as suas fugas, conduta tipificada no artigo 351 do Código Penal, não havendo indício de autoria do crime investigado.
De acordo com os depoimentos dos detentos, observa-se que somente tiveram a intenção de realizar a própria fuga, não promovendo ou facilitando a de terceiros.
Vejamos: O preso Miguel Rodrigo do Carmo relatou “Que estava dormindo em sua cela quando um colega acordou-o dizendo que o pessoal tinha quebrado todas as portas da cadeia e se ele queria fugir também.
Que como estava com vontade ir para casa, aproveitou a situação e fugiu, pulando o muro da cadeia.
Que não participou do quebra da cadeia.
Que a fuga ocorreu de madrugada e por volta das 8 horas, a polícia já o recapturou”.
O preso Carlos Eduardo Lemos Correia Álvaro relatou “Que estava dormindo quando acordaram-lhe, chamando para fugir.
Que se levantou e aproveitou para fugir com os detentos.
Que o interrogado na ocasião ocupava a cela número 04 (X-4) da galeria D, sendo que não se recorda com quem dividia ela.
Que não sabe nada da droga encontrada no dia da fuga, alegando que desconhece a sua existência e muito menos de quem ela era e quem tinha adquirido.
Que não se lembra de encabeçar o movimento de fuga, pois estava dormindo e só foi acordado no momento da fuga.
Que não houve facilitação de alguém, de particular ou funcionário público na fuga”.
O preso Alan Antônio da Silva afirmou “Que as portas das celas estavam abertas.
Que estava dormindo no momento e que um companheiro de cela quebrou o cadeado com uma chapa de ferro e o mesmo o acordou e falou ‘vamos embora, as portas estão abertas’ e posteriormente deram fuga.
Que caiu do muro e quebrou a perna direita devido a queda de sete metros.
Que os presos tiveram acesso ao pátio pelo portão de entrada.
Que após isso, foi encontrado em frente à delegacia, pois não conseguia andar.
Que não sabe de quem eram as drogas encontradas na cela em que ficava e que a revista foi feita dias após a fuga”.
O preso Lucas David de Carvalho afirmou “Que não foi nada planejado.
Que estava deitado, quase dormindo.
Que não sabe quem abriu. (…) Que acabou fugindo.
Que não sabe quem foi o responsável por danificar os cadeados. (…) Que não sabe quem é o responsável pela droga encontrada”.
O preso Lucas Lopes Oliveira relatou “Que viu os portões abertos.
Que não pensou na hora e acabou fugindo.
Que não viu quem danificou os cadeados.
Que chegou lá os portões já estavam abertos.
Que não teve combinação para a fuga.
Que não sabe dizer nada sobre as drogas encontradas. (…) Que um policial civil e um agente conseguiram segurar alguns presos”.
Outrossim, consta que o preso Carlos da Silva Santos não quis se pronunciar e que o preso Daniel Firmino se recusou a sair da cela.
O servidor platonista Heljo Feiten relatou “(…) Que estava exercendo suas funções de plantonistas.
Que quanto a fuga ocorrida, ratifica por inteiro o teor do boletim de ocorrência nº 2018/376909, acrescentando que devido a uma rebelião ocorrida no dia anterior, conforme registrado no boletim de ocorrência nº 2018/374177, em que estava registrado que as portas das galerias estavam todas danificadas, de forma que a situação de segurança da cadeia era totalmente vulnerável e a ocorrência de uma fuga era iminente.
Que por fim, informa que estava vigilante quanto ao que pudesse ocorrer, de modo que ao eclodir a fuga, junto com o agente de cadeia Sérgio Seiji Hara, de imediato agiram no sentido de conter os fugitivos, tendo acionado a Polícia Militar, pedindo apoio e eles vieram de imediato”.
O servidor plantonista Sergio Seiji Hara relatou “Que é agente de cadeia lotado no Secat desta unidade policial, e quanto aos fatos relativos a fuga de presos apurados, ratifica por inteiro o teor do boletim de ocorrência nº 2018/376909.
Acrescenta que devido a uma rebelião havida no dia anterior aos fatos investigados nestes autos e registrada no boletim de ocorrência nº 2018/374177, as portas das galerias estavam todas danificadas, de modo que a condição de segurança de cadeia local era de total vulnerabilidade.
Que por contadas condições da cadeia acima relatadas, estava de vigilância no solário do Secat, e tão logo ouviu o barulho referente a ação dos detentos, imediatamente desceu e ‘pegou’ o pessoal do pátio.
Que de imediato o investigador Heljo que estava de plantão naquele dia, junto com ele agiram para conter os fugitivos, tendo de imediato acionado a Polícia Militar, que rapidamente veio em apoio.
Que naquele dia, apesar da superlotação da cadeia local, estavam de serviço no Secat só o ele e o investigador Heljo como plantonista na delegacia”.
Não há que se falar em facilitação das fugas dos presos por eles próprios ou por terceiros, eis que, conforme relatado, foram contidos pela rápida atuação da equipe policial.
O crime previsto no artigo 351 do Código Penal tutela o interesse da administração da justiça em impedir que terceira pessoa contribua para que a execução da pena ou de custódia preventiva se frustre em razão da fuga, o que não teria ocorrido no presente caso, eis que os próprios presos quebraram os cadeados para realizarem sua própria fuga, não havendo auxílio de terceiros, inclusive dos servidores plantonistas.
Outrossim, não há indícios da ocorrência do delito capitulado no artigo 352 do Código Penal, eis que inexistem indicativos do emprego de violência na fuga, o que impede a propositura de ação penal.
Com relação ao crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, assim como asseverado pelo órgão ministerial, deve ser considerado fato atípico, pois o objetivo dos detentos era a busca da liberdade e não a destruição do patrimônio público.
Assim, verifica-se a ausência de dolo dos detentos, pois não tinham a intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio, restando caracterizada a atipicidade subjetiva da conduta e, em consequência, a ausência de crime.
Assim é o entendimento: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO.
TENTATIVA DE EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público. (Precedentes.) 2.
Na espécie, os presos danificaram as celas 1 e 2, retirando barra de ferro do banheiro com o objetivo de arrombar a grade que ligava o corredor ao pátio do estabelecimento prisional. 3.
Os termos da denúncia e os depoimentos coletados durante a investigação policial demonstram que o dano ao patrimônio público fora praticado pelo recorrente com o objetivo único de evadir-se do estabelecimento prisional.
Desse modo, não havendo elementos a demonstrar o dolo específico necessário à configuração do delito descrito no art. art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4.
Recurso ordinário provido para declarar atípica a conduta e extinguir a Ação Penal n. 0000929-96.2011.8.02.0040, Vara Única da Comarca de Atalaia. (RHC 56.629/AL, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016) Outrossim, de acordo com os depoimentos, verifica-se que os presos possuíam vontade e a finalidade de empreender fuga e não de danificar o patrimônio pertencente ao Estado, o que também impede o início de ação penal pelo delito em comento.
Com relação aos entorpecentes apreendidos nas galerias, nada consta nos autos que permita a atribuição de autoria de crime a alguém, eis que não houve testemunhas que presenciaram o fato, bem como os detentos não denunciaram seus companheiros de cela.
Desta forma, em análise aos autos, verifica-se que não há indícios suficientes do cometimento dos crimes pelos autuados e por terceiros, inexistindo, portanto, a justa causa para a propositura de ação penal.
Ante todo o exposto, consoante fundamentos expostos pelo Ministério Público no pronunciamento levado a efeito, os quais adoto como razões de decidir, HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial diante da atipicidade da conduta delineada no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, bem como diante da ausência de lastro probatório mínimo com relação aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e artigos 351 e 352, ambos do Código Penal, ressalvada a hipótese do artigo 18, do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe, observando-se as determinações pertinentes do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se. 5.
Anotações e diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
05/05/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/05/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/05/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/05/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/05/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/05/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/05/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/05/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2021 09:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:50
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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17/10/2019 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0012127-72.2019.8.16.0069
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23/04/2019 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2019 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/04/2019 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2019 13:07
Recebidos os autos
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22/04/2019 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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