TJPR - 0001580-49.2021.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosana Andriguetto de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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08/07/2022 17:15
Baixa Definitiva
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08/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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14/06/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
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10/06/2022 17:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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19/04/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
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18/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 16:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
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11/01/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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08/12/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001580-49.2021.8.16.0021, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL APELANTE: MARLI CANDIDA DAMASIO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Considerando o disposto no art. 933 do CPC, que estabelece que “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”. 3.
Além disso, a fim de evitar surpresas no julgamento do feito, conforme estabelece o art. 10 do CPC, entendo necessária a intimação das partes para, querendo, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento imediato do mérito da causa na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC, caso seja afastada a sentença de inépcia da inicial, considerando que a alegação da inicial se limita a abusividade dos juros e ao dano moral, constando dos autos os juros efetivamente cobrados e a taxa média de mercado, informações suficientes para o julgamento da demanda. 4.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 6.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA -
07/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
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11/11/2021 12:36
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/11/2021 12:36
Recebidos os autos
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11/11/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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