TJPR - 0000106-30.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 01:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 01:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2023 01:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 19:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/12/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2022
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO EDSON DA LUZ
-
16/08/2022 20:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2022 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/03/2022 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:45
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
14/02/2022 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:41
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
27/08/2021 10:16
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
27/08/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 17:58
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-30.2021.8.16.0187 Processo: 0000106-30.2021.8.16.0187 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 14/01/2021 Autoridade(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ANTONIO EDSON DA LUZ GERALDO SILVERIO SOBRINHO DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar possível prática dos crimes descritos no arts. 46 e 51 da Lei 9.605/98 No que tange ao crime de porte ilegal de motosserra (artigo 51 da Lei 9.605/98), o Ministério Público pugna pelo arquivamento da investigação, ante a não ocorrência do crime.
Segundo o parquet, embora o noticiado não estivesse portando sua licença para o uso do objeto, após, na delegacia, apresentou a competente licença para uso e porte da motoserra, sendo que o objeto lhe foi devolvido ante a regularidade da propriedade.
Assim, considerando que o noticiado comprovou possuir a devida licença para uso e porte de motosserra, requer o arquivamento da investigação quanto ao crime de porte ilegal de motosserra, Com relação ao crime previsto no art. 46 da lei de crimes ambientais (comercialização de madeira), o Ministério Publico requer diligências investigatórias, a fim de identificar a qualificação do responsável pela empresa proprietária do terreno em que a vegetação estava sendo cortada irregularmente.
Assim, o Ministério Público requer a expedição de ofício à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, para que esclareça e qualifique: a) quem estava comprando a madeira acondicionada no caminhão; b) quem é o responsável legal pela empresa proprietária do terreno em que as árvores estavam sendo cortadas ilegalmente, uma vez que sem autorização para tanto.
Outrossim, requer a expedição de ofício ao IBAMA e IAP para que esclareçam de que forma os noticiados poderão promover a composição do dano ambiental, se for caso de reparação. É, em síntese, o relato.
Decido.
Com efeito, os fundamentos colacionados pelo Ministério Público possuem o condão de afastar a persecução penal, uma vez não foi detectada a existência do crime descrito no artigo 51 da Lei 9.605/98.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório em relação ao crime previsto no artigo 51 da Lei 9.605/98, ressalvada a hipótese do artigo 18, do Código de Processo Penal.
No que tange ao crime previsto no artigo 46 da Lei 9.605/98, defiro os pedidos de continuidade às diligências investigativas.
Portanto, defiro a expedição de ofício à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, para que esclareça e qualifique: a) quem estava comprando a madeira acondicionada no caminhão; b) quem é o responsável legal pela empresa proprietária do terreno em que as árvores estavam sendo cortadas ilegalmente, uma vez que sem autorização para tanto.
Expeça-se ofício ao IBAMA e IAP para que esclareçam se há como promover a composição do dano ambiental, conforme narrativa do crime contida no termo circunstanciado.
Após, vista ao Ministério Público. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
05/05/2021 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2021 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2021 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2021 17:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/03/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 14:57
Recebidos os autos
-
26/02/2021 22:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 22:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/02/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 14:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 15:56
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
18/01/2021 14:40
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
15/01/2021 10:00
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 16:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/01/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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