TJPR - 0005120-65.2002.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-65.2002.8.16.0185 Processo: 0005120-65.2002.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.366,63 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TRANSBLAIDIARA TRANS ROD LTDA Vistos Da detida análise dos autos, verifica-se que, com base no julgamento proferido pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente dos créditos exequendos não se consumou, notadamente considerando os parcelamentos celebrados pela parte que suspendem a exigibilidade do crédito tributário; diante do valor indicado pela Fazenda, acolho a manifestação de ser inviável a aplicação da Lei Municipal Complementar 110.
Em prosseguimento ao feito, intime-se o executado conforme se requer no mov 13.1 para efetuar o pagamento da dívida em dez dias, devidamente atualizada, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, requeira o impulso pertinente à fase em que o processo se encontra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
04/02/2021 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 15:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2017 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2017 12:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2017 18:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
30/11/2017 18:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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31/01/2017 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2002
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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