TJPR - 0003670-93.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/05/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 21:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/11/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/11/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/10/2024 15:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
29/10/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
30/09/2024 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/02/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2024 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 08:24
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/01/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2024 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 14:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/12/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/12/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/11/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/08/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/05/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/01/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 07:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2023 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/01/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/10/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/04/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 08:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/03/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 14:05
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/12/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/10/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/06/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/06/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003670-93.2021.8.16.0194 BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de DRYFLEX FORROS E DIVISORIAS EIRELI, aduzindo, em síntese, que firmou com a ré um contrato de cédula de crédito (n.º 30.***.***/1359-10) com alienação fiduciária sobre o seguinte bem: “MMC – Triton SP Outd HPE – 2020/2020 - RENAVAM: *12.***.*72-64 - PLACA: BEG-8116 - CHASSI: 93XHYKL1TMCL32174 - branca ”. Sustentando a inadimplência a partir de 27/09/2020, e comprovando a mora mediante notificação extrajudicial (ref. 1.4), pleiteia, ao final, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Dispõe o artigo 2º do Decreto lei 911/69 que a mora do fiduciante decorre do simples vencimento (ex re), elencando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do rito especial a comprovação documental da impontualidade.
Esta, segundo as diretrizes trazidas pela Lei 13.043 de 2014, pode ser “comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. O fiduciante, no ato da contratação, informou o seguinte endereço: Rua Emanoel Ernesto Bertoldi, 1671, Curitiba-PR (ref. 1.3).
A notificação foi remetida no endereço do contrato, porém, retornou com a assertiva: “Mudou-se”. De conseguinte, a notificação não foi entregue. É cediço que a mora do fiduciante é ex re, pois as parcelas são estipuladas com termo certo (dies interpellat pro homine)[1].
Porém, no aspecto procedimental, exige-se a notificação ou protesto para deflagração do rito, por força do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 que assim dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário”. Bem se vê que a notificação é providência ad probatione que consubstancia verdadeiro pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (Súmula nº 72 do STJ[2]). A redação trazida ao dispositivo supracitado pela Lei 13.043/2014 reflete a jurisprudência então pacificada no Superior Tribunal de Justiça quanto a suficiência da prova da entrega no endereço contratual em detrimento da entrega pessoal. Contudo, diante da incúria do fiduciante, ora em não comunicar a mudança de endereço (“Mudou-se”), ora em recusar o recebimento da missiva (“Recusado”), impôs a reavaliação da Corte Federal quando a restituição da notificação decorre da desídia ou da malícia do fiduciante. Nesse Sentido temos concatenado voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "em se tratando de alienação fiduciária, a mora do devedor poderá ser comprovada por meio de protesto de título ou notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço declinado no contrato, sendo dispensada a notificação pessoal" (AgRg no Aresp 673.820/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 17/08/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. [...] 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado.
Precedente. 3. "A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato" (REsp 1592422/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.771.864/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) “ No caso dos autos, o Tribunal de origem, afastou o reconhecimento da mora, mantendo a sentença que extinguiu a ação de busca a apreensão.
Entretanto, consta dos autos que a notificação foi encaminhada para o endereço constante do contrato, antes do ajuizamento da ação (fl. 27), tanto que, após novo envio da notificação, para o mesmo endereço da notificação anterior, a mesma foi recusada pelo próprio demandado, conforme documento de fls. 52. Portanto, o Tribunal de origem decidiu em desacordo com o entendimento pacífico do STJ, razão pela qual merece reforma. (STJ - Recurso Especial Nº 1.806.606 - RS [2019/0090567-4] - Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino – 02/10/2019) Bem se vê que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientado a jurisprudência em prol da eficácia da notificação simplesmente enviada, desde que no endereço do contrato, independentemente se foi recusada ou se foi frustrada pela alteração não comunicada de domicílio. De conseguinte, presume-se que os documentos de ref. 1.4, são suficientes para comprovação da mora, assistindo ao credor, em razão da presunção de vencimento antecipado da obrigação (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º do Dec. lei 911/69. Em face ao exposto, CONCEDO LIMINARMENTE a BUSCA A APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente.
Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) ou apresentar resposta em quinze dias contados “da execução da liminar” (art. 3º, § 3º do DL nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04). Conste do mandado, para ciência do fiduciante, que cinco dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). Em conformidade como o § 9º do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14), insira a restrição no RENAVAN mediante utilização do Sistema RENAJUD ou por ofício se restar inviabilizado (§ 10). Observe o credor fiduciário que a presente decisão autoriza a dedução do exequatur perante o Juízo da comarca em que for localizado o veículo nos moldes do § 12 do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14).
Nesta hipótese, será este Juízo comunicado da apreensão em face ao disposto no § 13 do dispositivo supracitado. Observe o Oficial de Justiça encarregado da diligência que “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (§ 14 do artigo 3º do DL 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/14). Por fim, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a autorização contida nos artigos 212, § 1º e § 2º do CPC no que tange ao horário para cumprimento das diligências. Publique-se.
Intime-se. [1] CC; Art. 397. “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”; [2] Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”; Curitiba, 06 de maio de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
06/05/2021 19:14
Expedição de Mandado
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06/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 07:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/05/2021 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:39
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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