TJPR - 0003960-11.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 17:52
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
07/06/2022 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAYLON CASSIMIRO APARECIDO DE CASTRO
-
28/01/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
12/01/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 21:14
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 21:14
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
16/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/09/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/06/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/05/2021 00:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LILIAN KEILA DE AVELAR ROCHA
-
26/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/05/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/05/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003960-11.2021.8.16.0194 AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou ação de busca e apreensão em face de MAYLON CASSIMIRO APARECIDO DE CASTRO aduzindo, em síntese, que firmou com o réu um contrato de financiamento (nº 47330480/*00.***.*63-48) com alienação fiduciária sobre o seguinte bem: “Marca: Chevrolet; Modelo: Spin; Ano de Fabricação/Modelo: 2018/2018; Chassi: 9BGJC7520KB169970; Cor: cinza; Placa: QPS3B26; Renavam: 173709190”. Sustentando a inadimplência a partir de 29/01/2021 (3ª parcela de um total de 60), e comprovando a mora mediante notificação extrajudicial (ref. 1.9), pleiteia, ao final, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Dispõe o artigo 2º do Decreto lei 911/69 que a mora do fiduciante decorre do simples vencimento (ex re), elencando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do rito especial a comprovação documental da impontualidade.
Esta, segundo as diretrizes trazidas pela Lei 13.043 de 2014, pode ser “comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, uma vez que mora foi comprovada pelos documentos de ref. 1.9, assiste ao credor, em razão da presunção de vencimento antecipado da obrigação (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º do Dec. lei 911/69: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO. I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. II.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - RESP 678039/SC - 2004/0088620-7 – Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 18/11/2004 - DJ 14.03.2005 p. 380) Em face ao exposto, CONCEDO LIMINARMENTE a BUSCA A APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente.
Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) ou apresentar resposta em quinze dias contados “da execução da liminar” (art. 3º, § 3º do DL nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04). Conste do mandado, para ciência do fiduciante, que cinco dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). Em conformidade como o § 9º do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14), insira a restrição no RENAVAN mediante utilização do Sistema RENAJUD ou por ofício se restar inviabilizado (§ 10). Observe o credor fiduciário que a presente decisão autoriza a dedução do exequatur perante o Juízo da comarca em que for localizado o veículo nos moldes do § 12 do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14).
Nesta hipótese, será este Juízo comunicado da apreensão em face ao disposto no § 13 do dispositivo supracitado. Observe o Oficial de Justiça encarregado da diligência que “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (§ 14 do artigo 3º do DL 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/14). Por fim, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a autorização contida nos artigos 212, § 1º e § 2º do CPC no que tange ao horário para cumprimento das diligências. Publique-se.
Intime-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
06/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 07:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:19
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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