TJPR - 0021606-89.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:50
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
11/07/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:21
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
06/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:16
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/03/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/03/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 21606-89/2021 Ação de Busca e Apreensão 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA FORD/FIESTA 1.6 8V FLEX/CLASS 1.6 8V FLEX 5P G, COR: PRETA, PLACA: AUV1283 , CHASSI:9BFZF55A7C8285778, porque presentes todos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a saber: I - o contrato escrito foi celebrado entre os litigantes (vide sequência ‘1.5’); II - o réu/contratante foi notificado para purgar a mora, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestar interesse na regularização da pendência por qualquer forma (vide documento juntado na sequência ‘1.6’); III - trata-se de bem móvel, de fácil deterioração, ocultação ou danificação.
Por fim, como medida concreta para auxílio na localização do veículo, assim como evitar deterioração e lançamento de multas administrativas de trânsito, autorizo a anotação de restrição de circulação do veículo junto ao órgão de transito, pela via eletrônica (RENAJUD). 2 - Expeça-se o mandado de busca e apreensão. 3 - Uma vez cumprida a medida, o veículo deverá ser apresentado aos representantes da parte autora, com formalização do depósito através da lavratura de termo próprio. 4 - É obrigação da parte autora: a) comunicar nos autos o local do depósito do veículo; b) mantê-lo íntegro para manutenção do seu valor de mercado, objetivando eventual e superveniente ordem de restituição ao contratante; c) não retirá-lo de Londrina até o decurso do prazo para a purga da mora pelo contratante.
Veja-se neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69.
PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
Mostra-se plausível a proibição de retirada do veículo da comarca no quinquídio determinado pelo juiz, porquanto é inegável que a remoção do bem para comarcas longínquas ou até mesmo para outro estado da federação seria demasiadamente prejudicial ao devedor, caso venha a quitar o débito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 00404498820208090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) (grifo e negrito inexistentes no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PERMITIU A REMOÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NOS CINCO PRIMEIROS DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INSURGÊNCIA DO BANCO-AUTOR - LIMINAR CONCEDIDA, COM A PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM PARA LOCAL DIVERSO DA COMARCA - MEDIDA QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA E NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR - OBSERVÂNCIA DO ITEM 9.3.8 DO CNCGJTJPR C/C ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 1590621-7 - AI Protocolo: 2016/263766, origem: 7ª Vara Cível de Londrina, Busca e Apreensão, Agravante: Banco Itaucard SA, Agravado: Joaquim Lopes Esteves, 14ª CCível, Relator Des.
JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, j. 15/03/2017) (grifo e negrito inexistentes no original). 5 - Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC.
No mandado deverá ser anotado o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora mediante pagamento integral da dívida, o que corresponde a todas as parcelas vencidas, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor total do débito, na forma do art. 85 do CPC. 6 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Fica desde logo autorizada a lavratura do termo de depósito, que deverá ser subscrito pelo representante da financeira no curso do processamento. 9 - Autorizo desde logo a prática pelo Sr.
Oficial de Justiça de todos os atos necessários ao cumprimento da diligência, dentre elas, apenas para exemplo, solicitação de ajuda policial e arrombamento, na forma do art. 212, §2º do CPC, tudo mediante certidão minuciosa.
Todas as despesas indispensáveis ao cumprimento da medida correrão por conta da parte ré, através do lançamento na conta geral do débito. 10 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
06/05/2021 17:29
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
06/05/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:01
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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