TJPR - 0000885-06.2017.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 13:17
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/11/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2022 14:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/07/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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13/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:39
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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09/02/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av.
Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3573-1113 Autos nº. 0000885-06.2017.8.16.0096 Processo: 0000885-06.2017.8.16.0096 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 31/03/2017 Indiciado(s): WALTER DE FREITAS VICENTE 1.
Analisando detalhadamente os autos, constata-se que o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal ao indiciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 311 do CP (evento 7.1).
Em seu interrogatório, o indiciado afirmou que comprou a motocicleta em um leilão na cidade de Curitiba sabendo que se tratava de produto “pinado” (eventos 4.5 e 7.8), tendo apresentado um documento do organizador do leilão (seq. 7.9, fl.02), o qual está ilegível, porém, no relatório policial de seq. 7.23, foi confirmado que se trata de procedimento administrativo do Detran referente a baixa da motocicleta realizada no dia 23/12/2015.
Na seq. 7.27 consta extrato do Detran confirmando a baixa do veículo.
Sendo assim, por cautela, tornem ao Ministério Público para que diga se insiste no oferecimento do acordo de não persecução penal, já que tudo indica que a motocicleta foi “pinada” pelo próprio Detran quando da vistoria para efetuar a baixa dela[1]. 2.
Diligências necessárias. Iretama, 24 de fevereiro de 2021. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza de Direito [1] https://www.detran.pr.gov.br/servicos/Veiculo/Acidente-de-transito/Dar-baixa-de-veiculo-por-sucata-ou-perda-total-PlNabA3O -
04/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 16:57
Conclusos para despacho
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18/12/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 15:41
Conclusos para decisão
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20/11/2020 15:41
Recebidos os autos
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20/11/2020 15:41
Juntada de Certidão
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02/10/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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29/06/2017 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2017 16:56
Juntada de Certidão
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22/06/2017 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/06/2017 17:20
Recebidos os autos
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14/06/2017 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/06/2017 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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