TJPR - 0007662-59.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 08:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
10/07/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/06/2023 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/05/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
25/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/02/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
01/08/2022 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
25/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 23:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2022 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2022 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
01/02/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/12/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 13:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/10/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2021 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
16/08/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
14/06/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 23:08
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/05/2021 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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20/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 07:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007662-59.2021.8.16.0001 Processo: 0007662-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): BERTHOLDI, MARTINS E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-90) Alameda Júlia da Costa, 2118 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-070 JULIANA BERTHOLDI (RG: 100489333 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*70-31) Rua Mauá, 1251 apto 902 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-200 Réu(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-23) AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477 ANDAR 17, 18, 19 E 20 TORRE SUL - ITAIM BIBI - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 1.
Trata-se de demanda de obrigação de fazer ajuizada por Juliana Bertholdi e outro em face de Google Brasil Internet Ltda. e outro, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que a primeira requerente é advogada que compõe o quadro societário da segunda requerente, sendo que possuem ampla atuação no mercado jurídico nacional, notadamente no direito penal.
No entanto, foi surpreendida com uma avaliação de cunho difamatório realizada por usuário anônimo na plataforma da parte ré, a qual ataca a sua integridade e a sua moral.
Desta forma, considerando que a manutenção do comentário pode causar risco à imagem e à atuação profissional da parte autora, notadamente pela publicidade da opinião, pugnou pela concessão da tutela de urgência a fim de determinar à requerida que exclua o comentário mencionado, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária do feito, observo a presença dos requisitos autorizadores da tutela almejada.
De início, pontuo que, conforme entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, a existência de conteúdo com potencial ofensivo que ultrapassa os limites do razoável exige a compatibilização, pelo princípio da proporcionalidade, do direito fundamental de liberdade de expressão com o direito à imagem da pessoa, de molde a justificar a remoção pretendida.
Ora, há verossimilhança nas alegações preambulares na medida em que, nada obstante o registro de reclamações nas plataformas virtuais tenha se tornado importante ao mecanismo de controle de mercado, in casu, a opinião evidencia o abuso de direito de quem escreveu o comentário, pois não se limitou a avaliar negativamente o serviço prestado, sendo manifesto o despropósito das alegações.
Ademais, quanto ao perigo de dano, também verifico a sua demonstração, já que o excesso praticado, pode prejudicar a imagem da parte autora perante potenciais clientes, por exemplo.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMENTÁRIO NEGATIVO EM PLATAFORMA VIRTUAL.
EXCLUSÃO.
ABUSO DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão em definitivo dos comentários dos réus/apelantes em face da parte autora na rede mundial de computadores, seja na página do Google ou qualquer outra. 2.
O registro de reclamações nas redes sociais e em sites especializados se tornou importante mecanismo de controle do mercado.
In casu, as manifestações dos réus na plataforma virtual evidenciam inequívoco abuso de direito, pois relatam determinados fatos de forma falaciosa, não se limitando a informar aos demais consumidores quanto à insatisfação com a qualidade do serviço prestado pela empresa autora.
Percebe-se, em verdade, a intenção dos apelantes de depreciar a imagem da empresa apelada perante terceiros, atuais consumidores e clientes em potencial. 3.
A aplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC; b) tenha dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF); e c) de sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária.
Na hipótese dos autos, a empresa autora nada mais fez do que buscar direito que acredita possuir, não praticando qualquer ato passível de penalidade, porquanto não causou qualquer embaraço processual a fim de prejudicar a parte contrária. 4.
Correta a distribuição do ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, porquanto ainda que um dos dois pedidos não ostente conteúdo econômico imediato, a procedência deste tem o condão de evitar prejuízos que superam o valor atribuído ao outro pedido. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07299897420198070001 DF 0729989-74.2019.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
Obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Ação movida por sócio e sociedade de advogados contra provedor de serviços de internet.
Avaliações negativas efetuadas por usuários em plataforma Google My Business sobre atividade ao serviços dos autores.
Alegação de que referidas postagens são infundadas e ofensivas.
Sentença de parcial procedência.
Apelo dos autores.
Adesivo da ré.
QUESTÕES PRELIMINARES.
Ilegitimidade ativa e de ausência de interesse recursal.
Rejeição.
Ação intentada por pessoas física e jurídica [sociedade de advogados].
Sócio com interesse de agir e legitimidade ativa, justamente por sua condição de associado.
Necessidade de ajuizamento de ação judicial visando evitar possíveis prejuízos.
MÉRITO.
Veiculação de postagem na internet.
Alegação de abalo à reputação dos autores.
Pretensão de remoção de comentários negativos envolvendo atividade jurídica.
Plataforma digital visando possibilitar aos usuários lançamento de avaliação aos serviços.
Livre exercício ao direito à manifestação do pensamento.
Postagens que buscam noticiar e avaliar atendimento dos serviços dos réus.
Ressalva apenas para eventuais excessos.
Sentença parcialmente reformada, tão somente, para determinar exclusão de comentário envolvendo violação ao Estatuto da OAB.
RESULTADO.
Preliminares rejeitadas.
Provido parcialmente o recurso principal interposto pelos autores, não provido recurso adesivo da ré. (TJ-SP - AC: 10912137120178260100 SP 1091213-71.2017.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 15/10/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2019) (grifei) Por fim, no caso em apreço não restou evidenciado eventual perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, (art. 330, § 3º, CPC), salientando-se ainda que há a possibilidade de revisão (art. 304, § 2º CPC). 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar que a parte ré para que promova a exclusão do comentário indicado na exordial, realizado anonimamente com o nome “History In Movies”, no prazo de 15 (quinze) dias, por se mostrar tempo hábil viabilizar a implementação da determinação, sob pena de multa a ser, oportunamente, fixada por este juízo. 4.
Conforme determinações de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito deste Tribunal, decreto judiciário n. 172/2020 – DM, decreto n. 227/2020 – DM, decreto n. 244/2020, decreto 262/2020 - DM, decreto 303/2020, decreto 343/2020 – DM, decreto 397/2020 –DM, decreto n. 400/2020 – DM, decreto n. 401/2020, decreto n. 513/2020, decreto n. 103/2021 - DM, decreto n. 150/2021 - DM, decreto n. 151/2021 - DM, decreto n. 158/2021 - DM, decreto n. 185/2021 - DM e decreto n. 211/2021 - DM, pois suspensos os atos que importem em aglomeração de pessoas, já que permanecerão fechados os edifícios dos Fóruns, encontrando-se os servidores e magistrados em regime de teletrabalho, sendo determinado o retorno gradual das atividades, contudo, ainda assim em caráter excepcional.
Assim, as audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e se for indispensável para evitar perecimento de direito. 4.1.
Nesta medida, cite-se a parte ré, salientando que a audiência se realizará pela plataforma online deste Tribunal, junto ao CEJUSC, motivo pelo qual deverá informar seu telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 3742/2020).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Saliente-se que o procurador da parte ré deverá obter acesso ao processo digital (íntegra da petição inicial e dos documentos) mediante cadastro perante o sistema Projudi.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II -
30/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 13:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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