TJPR - 0002552-55.2019.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
-
31/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/05/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/02/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/12/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2024 14:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/11/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/09/2023 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 14:08
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/09/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
29/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/06/2023 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 12:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
20/06/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/05/2023 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 18:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/05/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:45
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 08:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2023 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 13:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2023 08:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/04/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/04/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:39
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/11/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:52
Juntada de LAUDO
-
27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDERSON SOUSA SILVA
-
12/09/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
30/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDERSON SOUSA SILVA
-
20/07/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOAO VAGNER BELINI
-
31/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDER ALEXANDRE SOUZA
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDER ALEXANDRE SOUZA
-
20/05/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/03/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL BREHM SCHMITH
-
14/03/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
10/03/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
10/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:37
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 13:22
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/12/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/10/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
31/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:39
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/07/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
14/07/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
14/07/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
08/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/06/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002552-55.2019.8.16.0064 Processo: 0002552-55.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.142,70 Autor(s): JOSE CARLOS DA ROSA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ CARLOS DA ROSA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos.
Relata o autor, em síntese, que é pessoa idosa e suscetível de sofrer inúmeros abusos e, dada a sua fragilidade intelectual, o banco requerido lhe surgiu com propostas milagrosas do ponto de vista financeiro, sendo celebrados com a instituição financeira requerida três contatos com taxas de juros muito elevadas e abusivas, em descompasso com a taxa média de mercado.
Informa, ainda, que se sentiu desesperado, pois, diante da contratação, seu salário não sobrava ao final do mês, o que lhe foi informado que não aconteceria.
Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores pagos com juros abusivos, bem como em indenizar os danos morais sofridos.
A petição inicial foi instruída com os documentos juntados nos movs. 1.2/1.11.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a falta de interesse processual em razão da impossibilidade jurídica do pedido, a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais e a incorreção do valor da causa.
No mérito, defendeu, em suma, a validade dos contratos celebrados e a inexistência de onerosidade excessiva.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 35.1).
Na decisão saneadora proferida no mov. 61.1, foram afastadas as preliminares arguidas pela parte requerida, fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista e deferida a produção de prova documental, especialmente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar o pagamento das parcelas pelo autor.
Retorno do ofício acostado ao mov. 68.1.
Em seguida, a parte autora solicitou que a ré apresentasse todos os contratos já celebrados entre as partes, vez que há indícios de descontos indevidos (mov. 70.1).
O referido pedido foi indeferido por este juízo, com fundamento no artigo 329 do Código de Processo Civil, tendo em vista que ensejaria ampliação do objeto da lide (mov. 82.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 109.1 e 110.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo ao julgamento.
Conforme já salientado na decisão saneadora, deve ser registrada a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos em exame.
A matéria, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dentre os direitos básicos do consumidor está o de modificar as cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou revisá-las em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, inc.
V), relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, ao permitir-se que o Estado intervenha nas relações contratuais para adequá-las as modernas diretrizes que orientam o direito privado.
Assim, havendo qualquer situação que deixe o consumidor em desvantagem perante as instituições financeiras, não só pode como deve o Poder Judiciário intervir nessa relação, anulando as cláusulas tidas por abusivas, desde que, por óbvio, a parte tenha se insurgido em relação ao contrato (art. 51, IV, do CDC), pois a existência de cláusulas abusivas viola o Código de Defesa do Consumidor.
Em síntese, ainda que o consumidor tenha manifestado a vontade de forma livre quando contratou com a instituição financeira, é possível a revisão de eventuais cláusulas abusivas, inexistindo ofensa ao ato jurídico perfeito, à função social do contrato e ao princípio do pacta sunt servanda, tampouco quebra de dever de boa-fé contratual.
Desta forma, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições da Lei n. 8.078/90, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
DA TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO Afirma a parte requerente que as taxas de juros previstas nos contratos de crédito pessoal estão muito acima da taxa média de mercado.
De acordo com entendimento pacífico nos tribunais pátrios, não há óbice legal à contratação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Ademais, os juros não devem ser limitados sob o argumento da incidência da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/93), diante do enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Outrossim, conforme posicionamento do e.
Superior Tribunal de Justiça deve haver a demonstração cabal da disparidade entre as taxas utilizadas na relação contratual com aquelas praticadas no mercado para que se configure abusividade: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2.
Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Seção, AgInt no AREsp 1355709/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Publicação no DJe em 26/04/2019). Observe-se que somente deve se proceder à revisão/modificação da taxa aplicada se houver flagrante abusividade e distorção com relação à taxa média de mercado para o período da contratação, conforme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de recursos repetitivos: Orientação 1 - Juros Remuneratórios a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso dos autos, as partes celebraram três contratos diversos.
No contrato de nº 1210852902, celebrado em 05 de janeiro de 2018, foi prevista a incidência de juros de 18 % a.m e 694,61% a.a (mov. 1.6).
O segundo contrato de nº 1210602603, datado de 20 de setembro de 2017, prevê a incidência da taxa de juros de 21% a.m e 884,97 a.a (mov. 1.7).
Já no contrato de nº 1211519767, celebrado em 25 de julho de 2018, há previsão da taxa de juros de 14,83% a.m e 437,67% a.a (mov. 1.8) Em consulta à taxa média de mercado obtida no site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br), constata-se que à época da contratação do contrato de nº 1210852902, a taxa era de 122,58% ao ano e 6,89% ao mês, para operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado.
Já quando da contratação do contrato de nº 1210602603, a taxa média de mercado era de 127,31% ao ano e 7,08% ao mês.
Por fim, no tocante ao terceiro contrato de nº 1211519767, a taxa média era de 118,72% ao ano e 6,74% ao mês.
Embora a taxa pactuada seja superior à de mercado, de acordo com entendimento fixado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, somente haverá abusividade caso a taxa fixada supere substancialmente a taxa média de mercado.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOCONTRARRAZÕES AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO QUE APONTA AS INCONSISTÊNCIAS E MOTIVOS DE REFORMA DE DECISÃO OBJURGADA – AFASTADA.
APELO– ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU EM UMA VEZ E MEIA, DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011)” (TJPR, 6ª Turma Cível, Autos nº 0008451-24.2018.8.16.0014, Relator Desembargador Prestes Mattar, Publicação no Dje em 26/09/2018) (Grifo Nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL OU QUANDO A TAXA PACTUADA FOR ABUSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SÃO ABUSIVAS AS TAXAS CONTRATADAS QUE SUPEREM DE FORMA CONSIDERÁVEL A MÉDIA DO MERCADO.
JUROS PACTUADOS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA EM MAIS DE 8 VEZES.
REDUÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU NOS LIMITES EFETIVAMENTE CONTRATADOS.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 13ª Turma Cível, Autos nº 0015234-81.2018.8.16.0030, Relator Juiz Victor Martim Batschke, Publicação no Dje em 15/10/2020). No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento da abusividade, vez que as taxas de juros remuneratórios contratadas ultrapassam exageradamente a taxa média de mercado.
Registre-se que as taxas de juros anuais previstas contratualmente superam o triplo da média de mercado e, especificadamente no contrato de nº 1210602603, a taxa prevista superou em mais de sete vezes a taxa de mercado.
Nesse viés, considerando que houve o reconhecimento da abusividade na taxa de juros remuneratórios, cabe à parte requerida devolver os valores cobrados e pagos indevidamente.
Em que pese o autor requeira a restituição em dobro dos referidos valores, não há prova cabal nos autos da má-fé da requerida no ato da cobrança indevida, o que impossibilita a pretensão.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR ABUSIVO SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA PREVISTA ABSTRATAMENTE NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXIGÊNCIA EFETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO COMPENSÁVEIS. (TJPR, 15ª Turma Cível, autos nº 0001671-40.2020.8.16.0130, Relator Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Publicação no Dje em 16/11/2020) Assim, cabível a restituição dos valores efetivamente pagos a maior, contudo em sua forma simples.
No mais, considerando que ainda há parcelas em aberto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, o valor a ser restituído deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença, após a comprovação dos valores efetivamente pagos pelo autor.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais está prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Trata-se de uma proteção aos direitos de personalidade dos indivíduos.
Em mesmo sentido, o artigo 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ademais, o artigo 927 prevê que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os danos extrapatrimoniais são aqueles que na reparação o dinheiro não tem função de equivalência, ou seja, corresponde a toda lesão causada pelo fato lesivo a interesses não patrimoniais de uma pessoa física ou jurídica.
No caso dos autos, não restou comprovada que a conduta do banco requerido em efetuar a cobrança de juros abusivos causou prejuízos que tenham afetado diretamente os direitos personalíssimos do autor, configurando dano moral passível de indenização.
Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSENTE MA-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. 1.
A aplicação da taxa média de mercado somente é possível quando não demonstrada a expressa contratação dos juros remuneratórios, ou quando demonstrada a abusividade na sua cobrança.
No caso dos autos, ficou demonstrada abusividade dos juros no contrato de empréstimo pessoal. 2.
A restituição em dobro demanda reconhecimento inequívoco de má-fé, não comprovada nos autos, sendo tal fato inadmissível por presunção. 3.
Devida a repetição/compensação simples de valores na hipótese de cobrança em excesso, com o fim de se evitar enriquecimento sem causa. 4.
A cobrança de encargos abusivos não caracteriza, por si só, violação a direito de personalidade que venha a justificar a indenização por dano moral. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR, 16ª Turma Cível, autos nº 0045393-60.2015.8.16.0014, Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Publicação no Dje em 10/09/2018).
Registre-se, ainda, que a parte autora sequer apresentou provas de que a situação concreta ultrapassou o mero dissabor.
Por tais fundamentos, improcedente o pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ CARLOS DA ROSA em face de BANCO AGIBANK S.A e, em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de: a) DETERMINAR a revisão dos contratos indicados pela parte autora, com limitação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado; c) CONDENAR a parte requerida à restituição, na forma simples, dos valores pagos em excesso pelo autor, atualizados pela médica INPC/IGP-DI, a partir da data de cada pagamento a maior, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, esclareço que o valor devido à parte autora deverá ser calculado em liquidação de sentença por arbitramento, a fim de apurar os valores efetivamente pagos pelo autor a maior, após o recálculo dos contratos com base na taxa média de mercado.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior medida para a ré, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais (na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor), bem como dos honorários da parte contrária, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no §2º do artigo 85 do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, observada, em relação à parte autora, a suspensão da cobrança pela gratuidade concedida.
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
03/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
12/04/2021 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 08:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/01/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/01/2021 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
30/11/2020 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 08:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/11/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/09/2020 08:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/09/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:02
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
26/08/2020 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2020 08:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/01/2020 03:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/01/2020 13:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 08:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 02:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DA ROSA
-
04/06/2019 12:29
Recebidos os autos
-
04/06/2019 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2019
-
04/06/2019 12:29
Baixa Definitiva
-
04/06/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 02:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/05/2019 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2019 14:19
Distribuído por sorteio
-
13/05/2019 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2019 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2019 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2019 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:35
Recebidos os autos
-
06/05/2019 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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