TJPR - 0004611-73.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 03:56
DECORRIDO PRAZO DE KELLY GRACIELE GERMANO
-
18/01/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/11/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:45
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2023 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
10/08/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/07/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2023 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
17/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE KELLY GRACIELE GERMANO
-
13/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/07/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/04/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/02/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KELLY GRACIELE GERMANO
-
29/09/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/06/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004611-73.2019.8.16.0045 Processo: 0004611-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.681,48 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): KELLY GRAVIELE GERMANO - PERFUMARIA 1.
A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de firma individual, a responsabilidade do titular é ilimitada, pois se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica.
Nesse contexto, o empresário individual responde pelas dívidas contraídas pela firma, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Sobre o tema, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual.
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Não é diversa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
CABIMENTO.
EXECUÇÃO PODE ATINGIR BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR, AINDA QUE O EXECUTADO SEJA APENAS O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE A PESSOA FÍSICA E A EMPRESA INDIVIDUAL.
PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM.
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021330-71.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 30.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DOS BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
EMPRESA INDIVIDUAL QUE NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DE SEU SÓCIO.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PATRIMONIAL.
VIABILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS PESSOAIS DO EXECUTADO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0021511-72.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 13.08.2019) Impõe-se, assim, o deferimento do pedido formulado pela parte exequente. 2.
Cite-se a pessoa física indicada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 4.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 5.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente encontrados após a diligência prevista no item 2, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 6.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 7.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 9.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 10.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). -
04/05/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2020 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2019 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2019 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
26/06/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/06/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/06/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/06/2019 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2019 15:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/04/2019 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2019 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 13:48
Recebidos os autos
-
05/04/2019 13:48
Distribuído por sorteio
-
05/04/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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