TJPR - 0003585-10.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 09:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2023 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/11/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
11/07/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/06/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 19:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:36
Juntada de LAUDO
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/02/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2021 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/05/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
17/05/2021 13:43
Baixa Definitiva
-
17/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-10.2021.8.16.0194 Processo: 0003585-10.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.037,50 Autor(s): WANDERLEY LUIZ ALBUQUERQUE Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Wanderley Luiz Albuquerque ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. 2.
Pois bem.
Imperioso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para a impulsão da presente demanda, conforme passo a demonstrar.
De acordo com as regras de competência, o juízo competente para o processamento de lides é, via de regra, o domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, podendo essa competência ser alterada para o domicílio do autor, nas situações enumeradas nos parágrafos segundo e terceiro do mencionado dispositivo, ou, ainda, de acordo com o artigo 53, inciso III, ‘d’, do mesmo diploma legal, o local onde a obrigação deve ser satisfeita.
In casu, verifico que o réu possui sua sede na comarca de Rio de Janeiro/RJ, sendo a parte autora domiciliada na cidade de Palmeira/PR.
Sabidamente, a competência em razão do lugar é relativa, podendo ser alegada pela parte adversa.
Inexistindo insurgência, ocorre a chamada prorrogação da competência.
Todavia, o legislador impôs uma limitação a essa relatividade, visando a distribuição equânime da jurisdição, definindo as situações nas quais um feito poderá ser ajuizado ou no domicílio do réu (regra) ou no domicílio do autor (exceção), não podendo o autor, a seu juízo e conveniência, ajuizar a demanda em qualquer lugar, sem qualquer parâmetro e atenção às regras processuais.
Importante frisar que as regras de fixação de competência têm por objetivo, além da distribuição equânime de jurisdição, também salvaguardar os litigantes de que, por pura conveniência unilateral, ações sejam ajuizadas nesta ou naquela comarca, sob a jurisdição deste ou daquele juízo, o qual já se conhece o entendimento, visando assim obter decisão favorável ao postulante.
Não suficiente, tal procedimento fere frontalmente o princípio constitucional do juízo natural, presente no artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal, do qual deriva a vedação da escolha de juízo ou tribunal.
Registro, outrossim, que a regra geral acerca da competência relativa impede seja ela declarada de ofício, o que, inclusive é objeto da Súmula 33 do STJ.
Entretanto, pelas razões expostas, aliado a possibilidade de controle da inicial pelo magistrado, bem como, em homenagem aos princípios do juízo natural, da razoabilidade jurídica e isonomia processual, entendo que o presente feito não deve tramitar nesta comarca. 3.
Diante do exposto, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Palmeira/PR, depois de decorrido o prazo para eventual recurso.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:30
Declarada incompetência
-
23/04/2021 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:12
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:12
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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