TJPR - 0005184-36.2006.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/06/2025 20:20
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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10/10/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
28/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:45
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/12/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/12/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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22/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/07/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/07/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:06
Alterado o assunto processual
-
14/07/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/07/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
14/07/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
14/07/2021 13:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
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30/06/2021 13:12
Baixa Definitiva
-
30/06/2021 13:12
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005184-36.2006.8.16.0088 Recurso: 0005184-36.2006.8.16.0088 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Guaratuba/PR Apelado(s): Carlos Menezes MASANORI KARAZAWA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S – RECURSO CABÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 – ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 41.1, dos autos de execução fiscal sob nº 0005184-36.2006.8.16.0088, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, por meio da qual reconheceu do crédito tributário e julgou extinta a execução fiscal, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.
Alega o apelante, em síntese, mov. 54.1, inocorrência da prescrição, pugnando pelo prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. II – Decido.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece, verbis: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição”.
Da exegese do referido dispositivo legal observa-se que inexiste qualquer distinção quanto ao fato de as sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN resolverem o mérito ou não, logo, independentemente da modalidade da sentença – se terminativa ou definitiva –, os recursos admitidos são embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo de mesma instância.
Como bem fundamentado pelo eminente Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Agravo de Instrumento n. 1.381.432-7, julgado em 28.07.2015, “conforme conhecido brocardo jurídico, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (‘ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus’).
Dessa forma, naquelas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapassa 50 OTN's, independentemente de se tratar de sentença que analisa o mérito, ou não, os recursos cabíveis são apenas os Embargos Infringentes e de Declaração.
A Apelação não é recurso adequado na espécie.” A respeito da matéria, as seguintes decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEQUENO VALOR.
EMBARGOS INFRINGENTES.
VIA ELEITA EQUIVOCADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual nas execuções fiscais de pequeno valor, as sentenças prolatadas estão sujeitas a embargos infringentes, a teor do disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/80, revelando-se possível, unicamente, a interposição de recurso extraordinário quando houver controvérsia de índole constitucional.
Nesse sentido: AgRg no RMS 39.511/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no RMS 44.746/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/08/2016; RMS 37.794/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016.
II - Demonstrado que o mandado de segurança entelado foi utilizado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula n. 267/STF, fica inviabilizado o presente recurso.
III - Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS 57236/SP – Segunda Turma – rel.
Min.
Francisco Falcão – Julgamento: 07.08.2018). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1168625/MG – Primeira Seção – Rel.
Min.
LUIZ FUX – Julgamento: 09.06.2010). No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara, inclusive em Acórdão de minha relatoria: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S – RECURSO CABÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 – ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0004811-76.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - J. 01.11.2018). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
Recurso não conhecido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0015380-84.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 31.10.2018). “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003871-17.2016.8.16.0047 DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI nº 6.830/80.
DECISÃO QUE SOMENTE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0003871-17.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.10.2018). Restou, inclusive, sedimentado o entendimento desta Corte, com a edição do Enunciado n.º 16, das Câmaras de Direito Tributário, nos seguintes termos: “Art. 34 da LEF Embargos Infringentes x Apelação.
Enunciado nº 16.
A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34, da Lei nº 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau (STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel.
Min.
Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel.
Teori Zavascki; TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel.
Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel.
Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel.
Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.872-3-, 2.ª C, rel.
Péricles B.
B.
Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel.
Valter Ressel.). Ressalte-se, ainda, que na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2015, em deliberação conjunta dos demais Desembargadores integrantes desta 1ª Câmara Cível, adotou-se o entendimento de que em face de sentença com ou sem resolução do mérito, proferida em ação de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN’s, o recurso cabível é de embargos infringentes.
Assim, considerando que o valor da execução à época do seu ajuizamento (R$ 372,52, em 20 de novembro de 2006, mov. 1.1 – fl. 02) era inferior a 50 ORTN no mesmo período (R$ 535,86), resta incabível a interposição do recurso de apelação.
III – Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, deixo de conhecer do recurso de apelação.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator -
06/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 14:29
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2021 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2021 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
29/01/2021 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
15/01/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:55
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
20/11/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:44
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 12:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/02/2020 09:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/02/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2019 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
11/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR RIBEIRO LEAL
-
20/05/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 09:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR RIBEIRO LEAL
-
25/02/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR RIBEIRO LEAL
-
18/11/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 21:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2017 10:29
Expedição de Mandado
-
21/08/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2016 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2016 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2016 10:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2006
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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