TJPR - 0001594-71.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 04:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 04:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 12:50
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MORENO DOS SANTOS
-
22/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
11/07/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MORENO DOS SANTOS
-
02/05/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MORENO DOS SANTOS
-
13/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MORENO DOS SANTOS
-
19/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:18
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MORENO DOS SANTOS
-
02/02/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 17:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/01/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:18
Homologada a Transação
-
11/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MORENO DOS SANTOS
-
09/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MORENO DOS SANTOS
-
10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO VICTOR NIEDERAUER
-
29/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:12
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/03/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO VICTOR NIEDERAUER
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 04:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO VICTOR NIEDERAUER
-
03/12/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MORENO DOS SANTOS
-
23/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:47
Expedição de Certidão GERAL
-
02/09/2021 21:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:17
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/06/2021 15:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 06:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-71.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O autor manifestou expressamente a sua opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação na forma do art. 334, §5º do CPC. 3.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. 4.
A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual e, no âmbito do direito processual resta assegurada a prestação jurisdicional eficiente com o fim de garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. 5.
Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo.
Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o art. 8º do CPC consagrou o princípio da eficiência da prestação jurisdicional.
Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no art. 334 do CPC, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 6.
Assim, considerando que a pauta do CEJUSC é semelhante a deste juízo, designo audiência de conciliação para o dia 05 de julho de 2021, às 14h00min, nos moldes do artigo 334 do CPC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 7.
Outrossim, diante das medidas e protocolos do Ministério da Saúde e OMS para evitar contágio e propagação do vírus COVID-19 (art. 3º da Lei nº 13.979), destacando as já adotadas pela Resolução nª 313 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, principalmente, o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário nº 401/2020, cuja interpretação a ser feita, segundo o Ofício-Circular nº 38/2020-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é de que: "(...) as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como as unidades administrativas, deverão retornar às atividades presenciais a partir de 16 de setembro de 2020 somente quando for necessário, ou seja, exemplificativamente, quando houver necessidade da prática de algum dos atos mencionados no artigo 6º do mesmo Decreto, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente." 8.
A referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc5ZTU5ZDctYTAyYi00MzJhLWJkZmQtYmZjZGM1YTQ1ZGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22dd282e89-36a3-41d6-9972-3a33b8ef6d35%22%7d, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 9.
Assim, deverão as partes informarem nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência, sendo que eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 10.
Referidas informações deverão constar expressamente do mandado/carta de citação. 11.
Ambas as partes deverão ser alertadas - a autora, por intermédio de seu advogado, artigo 334, § 3º do CPC, e a ré, no mandado citatório - de que: O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme disposto no art. 334, § 8º do CPC.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º do CPC).
As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, art. 334, § 10º do CPC. 12.
A parte requerida deverá ser alertada no mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de autocomposição (conciliação ou mediação) deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados, retroativamente, da data da audiência, na forma do artigo 334, § 5º, do CPC.
Contudo, se a parte autora tiver manifestado na inicial que possui interesse na realização da audiência, esta se concretizará independentemente do desinteresse da parte ré. 13.
Cite-se a parte requerida e intime-se a requerente para comparecimento, informando-os do seguinte: obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença, por este juízo; caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; caso, na inicial, a autora, nos termos do artigo 319, inciso VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestação será o dia do protocolo da petição de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme dispõe o artigo 335, inciso II, do CPC. 14.
Infrutífera a conciliação, ou não ocorrendo a audiência por qualquer motivo, iniciará o prazo para a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme incisos I e II do art. 335 do CPC, respectivamente. 15.
Apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 16.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 17.
Intimem-se.
Toledo, 06 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
06/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:03
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:01
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 14:01
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/02/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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