TJPR - 0002822-95.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2022 20:45
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 12:39
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 19:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/09/2022 16:54
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/09/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2022 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:11
Homologada a Transação
-
04/08/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 18:08
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
03/08/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:58
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
29/07/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:31
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
24/06/2022 13:58
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
22/06/2022 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:30
Distribuído por dependência
-
20/05/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
11/05/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/05/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
18/02/2022 16:34
Distribuído por dependência
-
18/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 09:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
04/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2021 09:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0002822-95.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.505,00 Polo Ativo(s): MARCO AURELIO PREUSS - ME Polo Passivo(s): RUMO MALHA NORTE S.A.
Vistos para sentença. Relatório dispensado (art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Por se tratar de questão de mérito já passível de apreciação pelas provas constantes dos autos, julgo antecipadamente a lide, consoante disposição do art. 355, I, do CPC/2015.
Lembro, também, que é dever do juiz velar pela celeridade dos processos.
A parte autora relata que, após efetuar a descarga do seu caminhão nas dependências da parte ré, o preposto responsável pela destrava do veículo olvidou em fazê-la, o que provocou danos na tentativa de arrancada.
A parte ré, por sua vez, alegou a inexistência do dever de indenizar, diante da culpa exclusiva da parte autora.
Pois bem.
A responsabilidade civil subjetiva, fundada no art. 186 do CC, é calcada em quatro pilares, quais sejam: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal entre os dois primeiros; d) culpa ou dolo.
A ocorrência dos danos no caminhão da parte autora é fato incontroverso, conforme boletim de ocorrência (seq. 1.5) e orçamentos juntados (seq. 1.7-1.8), os quais não foram impugnados pela parte ré.
Da análise dos fatos narrados, verifico a responsabilidade da empresa ré em realizar os procedimentos de segurança de trava e destrava do caminhão, a fim de que o veículo possa ser levantado com segurança no momento do descarregamento e posteriormente ser retirado do local.
Competia à parte ré demonstrar que realizou o procedimento, adotando todas as medidas necessárias, o que não ocorreu no presente caso, limitando-se a arguir a culpa exclusiva da parte autora.
Dessa forma, não tendo a empresa ré retirado a trava de segurança do caminhão da parte autora, resta demonstrada a culpa da parte ré no acidente causado.
Cito a jurisprudência (TJPR, RI *01.***.*15-85-2, Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite, 1ª Turma Recursal, j. 7/4/2011): RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCEDIMENTO DE DESCARREGAMENTO DE GRÃOS DE SOJA - SOLAVANCOS - DESPREENDIMENTO DOS SEMI-REBOQUES - COLISÃO - AVARIAS - AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AOS SEMI-REBOQUES - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA REQUERIDA - DEMONSTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO CAMINHÃO EM DIA - DANO MATERIAL - DEVIDAMENTE COMPROVADO - LUCROS CESSANTES - CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A responsabilidade civil da empresa requerida pelos danos sofridos pelo autor restou bem analisada pelo juízo monocrático.
Como bem exposto na sentença, a manobra efetuada para a descarga do grão é perigosa.
O caminhão é posicionado no maquinário, uma espécie de plataforma, pelo motorista.
Após, todo o processo é efetuado pela recorrente.
O caminhão é levantado a uma altura de 90º graus do solo para a carga deslizar ao silo de armazenamento, situação em que restou demonstrado ser efetuado vários engates para segurar o veículo.
Todavia, o engate ficou restrito ao cavalo do caminhão (fls.14/19), não havendo qualquer trava para os semi-reboques, razão pela qual ao se desprenderem caíram.
Ora, em que pesem as alegações da recorrente, o seu sistema de segurança possui falha, já que como demonstrado pelo autor às fls.126, há possibilidade de colocação de travas no tombador e nos semi-reboques.
Competia à recorrente demonstrar a ausência de falha no seu sistema de descarga dos grãos, o que não ocorreu no presente caso.
Assim sendo, demonstrada a inobservância pela recorrente do dever de segurança em sua atividade, o que acarretou o acidente, incontestável a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. É devida a indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes, conforme decidido na sentença recorrida.
Recurso desprovido.
Como se vê do contexto apresentado, os requisitos da responsabilidade civil se fazem presentes e, via de consequência, caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar (art. 927 do CC).
Constatado isso, passo a analisar a caracterização dos danos materiais suscitados.
A parte autora apresentou orçamentos para demonstrar o custo da reparação do seu caminhão (seqs. 1.7-1.8).
Portanto, pelos documentos juntados aos autos, a parte ré deve indenizar a parte autora no importe de R$ 6.505,00 (seis mil quinhentos e cinco reais), conforme seq. 1.8, visto ser o menor valor apresentado para o conserto, bem como por ter sido o postulado pela parte autora em sua inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Marco Aurelio Preuss – ME em face de Rumo Malha Norte S/A e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.505,00 (seis mil quinhentos e cinco reais), acrescido apenas de Selic, que abrange correção monetária e juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2021 10:44
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/02/2021 10:44
Despacho
-
10/02/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO PREUSS - ME
-
02/02/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2021 19:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2020 15:32
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2020 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2020 15:04
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
26/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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