TJPR - 0000621-33.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/06/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/12/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 14:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/12/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2022 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
20/07/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/06/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 10:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/06/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/03/2022 10:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/02/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 04:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/11/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:03
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
03/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/08/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 12:11
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
21/05/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOEL RIBEIRO DA SILVEIRA
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0000621-33.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$27.857,55 Polo Ativo(s): JOEL RIBEIRO DA SILVEIRA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos para sentença. Relatório dispensado (art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e decido.
Por se tratar de questão de mérito já passível de apreciação pelas provas constantes dos autos, julgo antecipadamente a lide, consoante disposição do art. 355, I, do CPC/2015.
Lembro, também, que é dever do juiz velar pela celeridade dos processos.
Há relação de consumo entre as partes, visto que se trata de fato de serviço fornecido pela parte ré e a parte autora é consumidora (CDC, arts. 2º e 3º).
A responsabilidade da fornecedora é objetiva (CDC, art. 14, “caput”).
Passo à análise das preliminares.
Incompetência absoluta Alega a parte ré também a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa.
Contudo, não merece razão.
Primeiro porque a prova pericial sequer é pertinente para resolver a lide e, depois, porque ainda que fosse necessária, não é vedada pela Lei 9.099/95 e não tem o condão de, por si só, tornar a causa complexa a ponto de afastar a competência dos juizados.
Aliás, o próprio art. 35, da Lei 9.099/95 e o Enunciado 12 do Fonaje admitem a prova pericial.
Portanto, afasto a preliminar de incompetência.
Ausência interesse de agir A parte ré alega ausência de interesse processual em razão da inexistência de pedido administrativo.
Entretanto, tal argumento não merece acolhimento.
Isso porque não é necessário que a parte esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da demanda, pautada nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência (TJPR, AI 1.399.830-8, rel.
Des.
Luiz Lopes, 10ª c., j. 5/11/2015): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA - ARTIGO 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO ENCAMINHAMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO - IRRELEVÂNCIA, NO CASO - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em falta de interesse de agir dos autores, uma vez que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
Apesar de não terem sido apresentados todos os documentos na fase administrativa, tal circunstância, não afasta o interesse de agir (...) (grifou-se).
Assim, a preliminar merece ser afastada.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a justiça gratuita.
No entanto, a preliminar não deve prosperar, uma vez que o benefício sequer foi apreciado ou deferido.
Prescrição A parte ré sustenta a prescrição quinquenal, desrespeitando o processo o disposto no art. 27 do CDC.
Entretanto, o prazo para a pretensão deduzida pela parte autora é decenal, nos termos do art. 205 do CC e da jurisprudência (STJ, AgInt no AREsp 889.930/MS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª t., j. 12/12/2017).
Logo, encontrando-se a demanda ajuizada dentro do decênio da contratação, a prejudicial de mérito deve ser afastada.
Passo ao exame do mérito.
Mérito A parte autora questiona a tarifa de serviços de terceiros, conforme previsto em contrato (seq. 1.5).
Pois bem.
No que tange aos serviços de terceiros, o STJ dirimiu a controvérsia, estabelecendo o seguinte (STJ, REsp 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarson Sanseverino, 2ª s., j. 28/11/2018): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O contrato prevê a cobrança de serviço de terceiros no importe de R$ 7.500,00 (seq. 1.5, fl. 3).
Assim, a cláusula de serviços de terceiros pactuada de forma genérica e sem comprovação do serviço efetivamente prestado é considerada ilícita.
A repetição do indébito se dará na forma simples.
Nesse sentido, para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, faz-se necessária a comprovação da má-fé. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.373.282, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª t., j. 25/2/2014): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Joel Ribeiro da Silveira em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência: a) declarar indevida a cobrança de serviços de terceiros; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, a importância alusiva a tal encargo, acrescida de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI desde a contratação até a citação, ocasião em que incidirá apenas a Selic, que abrange correção monetária e juros de mora.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/05/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 13:14
Recebidos os autos
-
13/03/2020 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2020 16:58
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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