TJPR - 0027130-92.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2024 16:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
04/04/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA MARINGA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/04/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 19:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/02/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
-
28/02/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/02/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
14/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:16
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
08/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2021 20:32
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 02:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE H. C. DE MARINGÁ
-
13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE H. C. DE MARINGÁ
-
02/08/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE H. C. DE MARINGÁ
-
10/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/06/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0027130-92.2020.8.16.0017 Processo: 0027130-92.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$71.598,13 Autor(s): EXATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME Réu(s): H.
C.
DE MARINGÁ DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de resolução de contrato para execução de serviços c/c. reintegração de posse e cobrança de encargos” movida por Exata Tecnologia da Informação Ltda – EPP em face de Instituto de Oncologia e Hematologia Maringá Ltda, ambas qualificadas.
Em sua petição inicial, a parte ativa sustenta, em suma: a) que firmou negócio jurídico com a requerida, tendo por objeto a prestação de serviços de assessoria em tecnologia de informação, bem como o comodato e gerenciamento de hardware dos seguintes equipamentos: 1 (um) servidor HPE DL360 ou DL380; 2 (dois) processadores Intel Six Core; 64 GB RAM; b) que o valor avençado foi de R$5.5000,00 mensais, a ser reajustado com base no IGP-M/FGV; c) que, não obstante, a partir de janeiro de 2020 a requerida deixou de adimplir as prestações mensais pactuadas, estando em mora com suas obrigações; d) que, no ano de 2020, a requerida haveria pago apenas a parcela referente ao mês de junho, encontrando-se em aberto todos os demais períodos mensais; e) que notificou a requerida na data de 13/11/2020, dando conta da rescisão contratual e solicitando a devolução dos objetos cedidos em comodato.
Ante o narrado, pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse sobre, ou, subsidiariamente, de tutela de evidência para tanto.
Ao final, postulou pela rescisão do contrato firmado com a requerida, com sua consequente condenação ao pagamento dos valores em aberto, cumulados dos consectários contratuais. 2.
Da tutela provisória: No âmbito dos denominados interditos possessórios, em se encontrando a petição inicial devidamente instruída, demonstrando a probabilidade do direito da parte ativa nos termos específicos delineados pelo art. 561 do CPC, torna-se possível o deferimento de liminar de reintegração ou manutenção de posse.
No caso em tela, em que pese a cumulação do pedido possessório com pretensões diversas (v.g. rescisão contratual), permanece viável o impulsionamento da demanda pelo procedimento comum, sem prejuízo, todavia, da aplicação das técnicas processuais diferenciadas previstas para o procedimento especial das ações possessórias. É o que decorre da literalidade da regra do art. 327, §2º do CPC. Fixada tais premissas de direito, constata-se, em atenção aos elementos documentais que instruem a inicial, ser passível de acolhimento o pedido liminar deduzido pela parte ativa.
Isto porque: a) a posse exercida pela parte ativa sobre os bens especificados em inicial está bem delineada neste juízo sumário de cognição a partir das disposições contratuais contempladas no instrumento de seq. 1.4, mormente em sua cláusula 2.2, que evidenciam a cessão de referidos objetos em comodato pela parte ativa em favor da parte passiva no contexto negocial; b) o esbulho possessório praticado pela parte passiva resta igualmente bem demonstrado, para fins deste exame prefacial, a partir da notificação extrajudicial encaminhada pela requerente e recebida pela requerida em 13/11/2020; c) a data do esbulho, com efeito, pode ser fixada com base decurso do prazo anotado para devolução dos bens, a contar do recebimento da notificação extrajudicial expedida (13/11/2020), restando inequívoco cuidar-se de ação de força nova; d) a partir do esbulho, fica caracterizada a perda da posse pela parte ativa, tornando-se adequado o manejo do presente pedido de reintegração. Sobre o tema, consulte-se: (...) DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EM CONTRATO DE COMODATO QUE IMPLICA ESBULHO POSSESSÓRIO – ESBULHO QUE SE CARACTERIZA AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO – PONTO COMERCIAL QUE É IRRELEVANTE. 1.
Considerando a existência de contrato de comodato firmado com a titular da atividade empresária individual, válida a notificação feita em seu nome.
Desatendido o prazo de notificação, ocorre o esbulho possessório, momento a partir do qual tornou-se injusta a posse da recorrente;2. É preciso mencionar que a posição do proprietário, no contrato de comodato, é de quem detém a posse indireta do bem, de modo que tem posição juridicamente protegida para pleitear a proteção possessória, desde que verificada a violação de seu direito;3.
A proteção do ponto comercial é irrelevante, posto que não se está a discutir a sua violação, mas sim a mera proteção possessória do imóvel violado pela comodatária;4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0059220-10.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Ângela Maria Machado Costa - J. 08.03.2021) Desta feita, com fulcro na regra do art. 562 do CPC, defiro a liminar pretendida, nos termos postulados em inicial, a qual deverá ser cumprida na forma deliberada ao final da presente decisão. 3.
Da citação e da audiência de conciliação/mediação: Na forma do art. 334 e ss. do CPC, paute-se junto ao CEJUSC audiência de conciliação e mediação, observando-se os prazos legais (CPC, art. 334, caput) e certificando-se nos autos a data do ato. a) A audiência só não terá lugar se todas as partes, de modo expresso, registrarem desinteresse no ato (CPC, art. 344, §1º, inciso I).
No entanto, seguindo a previsão legal, havendo uma parte interessada o ato deverá ser mantido. a.1.
Se todas as partes manifestarem desinteresse expresso, fica desde já determinado o cancelamento do ato e a conseguinte citação da parte passiva para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (CPC, art. 344). a.2.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, sendo-lhe facultada a correção de eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. a.3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo para tanto, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as em sua pertinência, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370 do CPC. b) Em caso de manutenção da audiência, cite-se na forma do art. 334 do NCPC, observando-se o prazo para contestar, caso não haja solução compositiva, na forma do art. 335, I, do CPC. 5.
Considerando-se as restrições vigentes para cumprimento de mandado em meio físico (Instrução Normativa nº. 30/2020), determino a imediata intimação da parte passiva para cumprimento da liminar deferida no prazo de 10 (dez) dias, procedendo à restituição dos bens descritos em inicial em favor da parte ativa, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao patamar máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) (CPC, art. 297). 6.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/12/2020 13:42
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:42
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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