TJPR - 0000703-81.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/06/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 18:24
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
09/06/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/05/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/03/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/12/2024 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 14:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2024 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:32
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2024 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
25/11/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/11/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/10/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/09/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/08/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/07/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 21:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
25/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:05
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
28/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/11/2023 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 15:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/11/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/01/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
18/11/2021 16:17
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
26/10/2021 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2021 16:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 15:02
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE INÊS ROSA VICHINEVSKI SOBENK
-
21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/10/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/08/2021 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/08/2021 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 11:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/07/2021 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/07/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 04:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/07/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 14:48
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 01:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/06/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000703-81.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.168,55 Autor(s): Inês Rosa Vichinevski Sobenk Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Diante dos documentos apresentados aos evs. 9.2/9.9, dando conta de que a requerente é pensionista, percebendo uma renda mensal inferior ao patamar de 2 (dois) salários mínimos (ev. 9.5), além de não atingir a faixa mínima obrigatória à declaração de IRPF (evs. 9.4 e 9.6), e de não possuir bem imóvel ou móvel (evs. 9.7 e 9.8), defiro a assistência judiciária gratuita à autora, em seu patamar integral. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aforada por INÊS ROSA VICHINEVSKI SOBENK, já qualificada, em face de BANCO PAN S.A, também qualificada.
Em síntese, historiou a requerente que em maio/2019 realizou consulta junto ao sítio eletrônico do INSS onde constatou a existência de um empréstimo consignado junto ao Banco PAN, ora requerido, no montante de R$ 752,57 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas, na forma de desconto mensal no valor de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos).
Negou a contratação de tal empréstimo, em que pese à disponibilização de tal crédito em sua conta.
Aduziu que houve lançamento indevido de tais valores pela demandada, vez que não autorizada.
Pretendeu, portanto, a declaração de inexigibilidade de tal débito, com a restituição dobrada dos valores adimplidos e uma indenização pelos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam obstados, até a prolação da sentença, os descontos em folha.
Pugnou, ainda, o depósito judicial do montante relativo ao empréstimo supostamente não contratado e depositado em sua conta bancária.
Juntou documentos (evs. 1.4/1.9). É o relatório.
DECIDO. 3.
Prefacialmente, extrai-se que, mesmo em cognição sumária, cabível a incidência da legislação consumerista ao feito, porquanto as partes, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, amoldam-se às figuras jurídicas do consumidor e do fornecedor.
Não obstante, o objeto da presente lide, afigura-se serviço, à luz do §2º, do art. 3º, do CDC, vez que afigura crédito cedido por instituição bancária.
Ato contínuo, a Súmula n.º 297 do C.
STJ [1] autoriza a incidência da legislação consumerista em desfavor das instituições financeiras.
Assim, cabível a incidência da legislação consumerista ao feito, já que a relação contratual travada entre as partes possui natureza consumerista.
Ademais, também cabível a inversão do ônus da prova em favor da requerente, na forma do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, porquanto verifica-se a flagrante hipossuficiência da autora, uma vez que litiga contra instituição bancária, sustentando a contratação indevida de um empréstimo consignado, sem prejuízo ao conhecimento de que tais contratos possuem natureza de adesão, e que restam em posse da demandada, conforme os fatos declinados na ação originalmente distribuída junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
Por conseguinte, verossímil à narrativa invocada, já que incontroverso os descontos em sua aposentadoria, e imprescindível a verificação da regularidade da contratação ou não.
Portanto, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, observa-se possível a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto a requerente, ao formulá-la, comprometeu-se a garantir o Juízo, depositando o valor integral do alegado empréstimo indevido, acautelando este.
Conclui-se que não haverá qualquer prejuízo às partes, já que a quantia relativa ao mútuo estará integralmente assegurada em Juízo, passível de levantamento até a conclusão do deslinde e averiguação da regularidade ou não da contratação realizada.
Por sua vez, uma vez garantido o Juízo, também não haverá enriquecimento sem causa por parte autora, porquanto, se regular a contratação, o montante poderá ser liberado em favor da requerida, inclusive quitando a avença, sem prejuízo da incidência dos demais encargos contratados.
Noutro giro, a remoção dos descontos da pensão percebida, resultará na ausência de constrição de sua renda mensal.
Assim, acolho o requerimento de urgência formulado, mediante o depósito em Juízo do valor do empréstimo realizado, determinando que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de manter o desconto em folha junto à pensão percebida pela autora, sob pena de incidência de multa-diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito em Juízo do valor relativo ao empréstimo, sob pena de revogação da tutela provisória de urgência concedida. 6.
Estando em termos a petição inicial, recebo esta e determino a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada junto ao CEJUSC. 7.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munido de eventual proposta de acordo. 8.
Cite-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 9.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 10.
Caso não seja obtida a composição, a requerida poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 11.
Apresentada contestação, intime-se a requerente para que, querendo, apresente sua réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Após, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 13.
Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito [1] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
18/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 12:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000703-81.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.168,55 Autor(s): Inês Rosa Vichinevski Sobenk Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal.
Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos.
Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total.
Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%.
Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018).
In casu, a requerente pugnou que não teria poderio econômico para suportar as custas processuais em descompasso das suas próprias despesas ordinárias.
Declinou em sua petição perceber uma renda mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na condição de pensionista (ev. 1.1, página 3).
A fim de instruir o requerimento, juntou tão somente uma declaração de hipossuficiência econômica (ev. 1.3). É consabido que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, devendo subsidiar a apresentação de outros documentos que efetivamente indiquem a incapacidade econômica.
Contudo, os documentos apresentados são flagrantemente insuficientes..
Logo, imperiosa maior instrução probatória específica sobre o requerimento formulado.
Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a requerente deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, indicar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento formulado.
Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, tais como, por exemplo: a) a última declaração de imposto de renda; b), se isenta, declaração de isenção de apresentação de imposto de renda, aliada à certidão de regularidade de seu CPF; c) os últimos 3 (três) comprovantes de renda atualizados; d) caso desempregada, fotocópia integral da CTPS; e) certidão de inexistência de veículos em seu nome emitida pelo Detran-PR e f) certidão de inexistência de bens imóveis.
No mesmo prazo, faculto a emenda da petição inicial para juntada de novo extrato bancário (ev. 1.6), vez que o original juntado ao feito resta parcialmente ilegível.
Por fim, esclareço a impossibilidade de aferição do documento de ev. 1.7 para tanto, vez que se trata de extrato sem identificação de sua data, além de não dispor cabalmente da alegada renda percebida. 2.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte autora, retornem conclusos para posterior deliberação, com urgência. Intime-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
15/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 09:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2021 21:51
Recebidos os autos
-
14/04/2021 21:51
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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