TJPR - 0010369-10.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2022 23:05
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 14:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/07/2022 12:59
Processo Reativado
-
13/07/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2022 10:07
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/06/2022 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2022 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
04/05/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:40
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
24/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:51
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 15:14
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010369-10.2021.8.16.0030 Processo: 0010369-10.2021.8.16.0030 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Requerido(s): ANTONIO LOPES DOS SANTOS I – Recebo a petição retro como emenda à inicial.
II – A tutela antecipada se justifica quando presentes os requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, presentes estão a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano de difícil reparação.
Conforme se denota dos documentos trazidos aos autos, há fortes indícios de o interditando ser portador de diversas patologias, que lhe impedem de gerir sua vida (eventos 1.6 a 1.8 e 18.2).
Ex positis, estando presentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, antecipo os efeitos da tutela pretendida (art. 300, §§ 1º e 2º, CPC), e desde logo nomeio o requerente como Curador Provisório do interditando, a priori, para reger-lhes todos os atos da vida civil.
Dispenso, por ora, o comparecimento em juízo para firmar o Termo de Compromisso de Curatela (art. 759, CPC).
III – Do mesmo modo, ante a presente pandemia do COVID-19, dispenso por ora a realização de interrogatório do interditando.
IV – Cite-se para resposta no prazo de quinze (15) dias, a contar da data da citação, podendo, para isto, constituir defensor.
V – Por fim, para salvaguardar os interesses da parte interditanda, nomeio como curador o Dr. ANGELO JOSE DE SOUZA, OAB/PR nº 90.811, o qual deverá ser notificado da nomeação, preferencialmente pelo Projudi, bem como intimado para oferecer defesa por escrita, no prazo legal.
VI – Dê-se vista ao Ministério Público.
VII – Intime-se.
Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2021. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010369-10.2021.8.16.0030 Processo: 0010369-10.2021.8.16.0030 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Requerido(s): ANTONIO LOPES DOS SANTOS I – Pelo que se observa da petição inicial pretende a parte autora a interdição de Antonio Lopes Santos, sustentando que após esta ter sofrido AVC está impossibilitado de exercer os atos de sua vida civil.
Discorre, contudo, o demandante na exordial que o interditando recebe benefício previdenciário, bem como que pretende a medida a fim de que possa o curador possa lhe gerir as contas bancárias e benefício previdenciário do interditando.
A Lei nº 13.146/2015 traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio.
Nesse sentido, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991.
Conclui-se, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
II – Assim, à parte requerente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adequando seu pedido ao art. 85, da Lei nº 13.146/2015, esclarecendo em que consistem os atos relacionados ao direito de natureza patrimonial e negocial que, no caso, justificariam a curatela sob pena de indeferimento (artigos 321 e 330, do Código de Processo Civil).
III – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 03 de maio de 2021. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/05/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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