TJPR - 0039452-42.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
22/03/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
13/03/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
17/02/2023 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2023 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 15:38
Recebidos os autos
-
27/12/2022 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
07/12/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
04/12/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2022 15:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
25/11/2022 15:19
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
25/11/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2022 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
08/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/09/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:07
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
26/05/2022 13:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/05/2022 13:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
25/05/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:34
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SERGIO TEIXEIRA DO AMARAL
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 14:46
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
09/11/2021 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:43
Juntada de PARECER
-
30/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:16
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SERGIO TEIXEIRA DO AMARAL
-
25/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:58
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039452-42.2019.8.16.0030
Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra MARIO SERGIO TEIXEIRA DO AMARAL pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Da leitura atenta da peça acusatória e dos demais documentos que a acompanham entendo ser caso de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP. Da detida análise dos depoimentos prestados em sede policial se verifica a incidência do princípio da insignificância, apto a autorizar o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pela acusada (denunciada) em relação à vítima. Conforme se depreende da peça acusatória, a denunciada, teria dado um soco na nuca da vítima, bem como batido com o taco de sinuca no seu braço, fato que ocasionou lesão leve de acordo com a denúncia. Registre-se, ainda, que a denúncia não foi instruída com laudo de lesão corporal, fato que não traz prova da materialidade para o oferecimento da peça acusatória. Ora, sendo o direito penal a ultima ratio, não se vislumbra ato reprovável a ponto de movimentar toda a máquina judiciária, mormente diante de fato ocorrido no âmbito familiar, após discussão ocorrida no ano de 2019.
Nessas situações, o que se tem via de regra é o acionamento do aparato estatal como forma de vingança em razão de mero desentendimento que culminou na alegada agressão. Tem-se, portanto, que embora seja o fato formalmente típico, carece de tipicidade material, vez que incapaz de oferecer perigo ao bem juridicamente tutelado, ou seja, a lesão produzida é incapaz de gerar qualquer risco a saúde da vítima. Como se observa, o prosseguimento do processo penal através da realização de todos os atos instrutórios é medida que afronta o princípio da proporcionalidade, pois as lesões foram ínfimas.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO.
LESÃO LEVE.
FATO INSIGNIFICANTE.
ATIPICIDADE PENAL.
ABSOLVIÇÃOCRIMINAL DO RÉU. - Considerando o caráter fragmentário do Direito Penal, os princípios da intervenção mínima, a insignificância e a proporcionalidade, o caso merece ser devidamente solucionado, não ensejando, entretanto, qualquer interferência na esfera penal. - O fardo de responder ao presente processo já é suficiente para atingir a função pedagógica que a norma penal almeja e que, à evidência, não se traduz em mera vingança estatal. - Muito embora o acusado não pertença mais ao serviço ativo do Exército, o tempo de nove dias que ficou preso é suficiente para considerar-se que o dano causado já foi reparado administrativamente. - Fato insignificante, porque destituído de tipicidade penal, importa em absolvição criminal do réu.- RECURSO NEGADO.- DECISÃO MAJORITÁRIA. (STM - AP(FO): 2009010513868 RS 2009.01.051386-8, Relator: Renaldo Quintas Magioli, Data de Julgamento: 28/10/2009, Data de Publicação: 16/12/2009 Vol: Veículo:) (grifei) Em razão da fundamentação supra tenho que o fato descrito na denúncia é atípico e, portanto, falta justa causa para a instauração da ação penal. Diante do exposto, REJEITO A DENÚNCIA, com fulcro no art. 395, inc.
III, do CPP. P.R.I Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2021. Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
30/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:24
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/04/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
21/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
20/04/2021 17:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/04/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SERGIO TEIXEIRA DO AMARAL
-
22/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:37
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/03/2021 17:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/03/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/08/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:43
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:31
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/05/2020 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
07/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:56
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/03/2020 12:37
Recebidos os autos
-
05/03/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2020 17:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
03/03/2020 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2020 16:50
Recebidos os autos
-
02/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/01/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 14:37
Recebidos os autos
-
02/01/2020 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2019 00:16
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
28/12/2019 21:14
Recebidos os autos
-
28/12/2019 21:14
Distribuído por sorteio
-
28/12/2019 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/12/2019 21:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/12/2019 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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