TJPR - 0002282-52.2019.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:38
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
27/04/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/03/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2023 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:03
Juntada de LAUDO
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 17:39
Recebidos os autos
-
19/05/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/05/2021 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Processo: 0002282-52.2019.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$41.206,29 Autor(s): LUIZ AURI CRESPON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS PARA SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por LUIZ AURI CRESPON em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor informa que é segurado da previdência social e, em razão de problemas de saúde, requereu junto ao INSS a concessão do benefício previdenciário denominado auxílio doença, o qual foi indeferido ante a não constatação de incapacidade laborativa.
Inconformado com a decisão administrativa, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
Considerando que fora determinada a antecipação da realização do laudo pericial (mov. 10), os interessados apresentaram antecipadamente seus quesitos.
O laudo pericial foi anexado no mov. 67.
Citada, a ré apresentou contestação, no momento, reiterou o motivo ensejador do indeferimento administrativo, qual seja, a capacidade laborativa do autor (mov. 71).
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
No mov. 76, a parte autora apresentou impugnação à contestação, onde rebateu os argumentos da ré e reiterou os pedidos.
A parte autora impugnou o laudo pericial no mov. 77.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos estão em ordem.
Não há nulidade a ser considerada, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito.
Para deferimento do pleito, o interessado deve comprovar, cumulativamente, a qualidade de segurado da previdência social e a incapacidade laborativa total ou parcial e temporária, para concessão do auxílio doença, ou total e definitiva, para concessão de aposentadoria por invalidez.
A perícia realizada no processo, após avaliar o quadro clínico do autor, concluiu que não foi constatada a incapacidade laborativa, pois o periciado está trabalhando (quesito “f”).
Observa-se que o perito embasou suas conclusões com realização de exame físico no periciado e análise de exames médicos, conforme resposta ao quesito “n”.
Logo, vislumbra-se que a conclusão não foi emitida pelo perito apenas com base no fato de o autor estar trabalhando, como sustenta a parte autora.
Portanto, não tendo a perícia médica constatado incapacidade para o trabalho, o pleito inicial deve ser indeferido.
Neste sentido, observe-se como decidiu recentemente o TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício. 3.
A discordância de uma das partes em relação ao laudo, não é causa que autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente. (TRF4, AC 5048542-92.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018).
Grifei.
Assim, apesar de o autor estar em tratamento médico, de acordo com a perícia realizada nesse processo, a doença não a impossibilita de trabalhar, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando o tempo de tramitação da demanda, não realização de audiência e simplicidade da causa, observado, assim, o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Como o autor é beneficiário da justiça gratuita (mov. 10), fica suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Requisite-se o imediato pagamento do valor referente aos honorários periciais (Resolução n. 305/2014 do CJF) ao DIRETOR DA DIREÇÃO DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ, NUCLEO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇA, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Paranaense, arquivem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 15 de abril de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
15/04/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 03:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 20:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 14:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS REIMIR SCHREINER MARAN
-
23/01/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS REIMIR SCHREINER MARAN
-
14/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
15/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2019 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2019 17:57
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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