TJPR - 0000929-24.2018.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/07/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2024 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
22/05/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 22:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:17
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2024 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
05/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/09/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/09/2022 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/02/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
08/12/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/11/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
03/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
20/10/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
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27/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000929-24.2018.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): EMILIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de previdenciária proposta EMILIO PEREIRA parte devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificada.
A presente ação objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora sustenta que requereu o benefício de aposentadoria de idade rural foi negado, no entanto, somente se afastou da atividade rural apenas no por um curto período, ou seja, de agosto do ano de 1976 até junho de 1989.
Requer a concessão do benefício.
Caso não seja o entendimento destacou que tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição uma vez que entre os serviços que desempenhou com a carteira registrada e labor em regime de economia familiar chega a tal número.
O INSS, citado, alegou em suma, não haver comprovação dos requisitos do benefício em razão da ausência de qualidade de segurado do autor (mov. 12).
Impugnação a contestação no mov. 14.
Por fim, as partes juntaram petição de especificação de provas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2)- PRELIMINAR Inexistindo questões processuais pendentes, cabe o saneamento do feito. 3)- SANEAMENTO: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. 3.1)-FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar o seguinte ponto controvertido: a) o efetivo exercício de atividade campesina pela parte autora; b) período total em que a parte autora exerceu atividade rural; c) a comprovação que os registro na carteira do autor foram exercidos na atividade rural; d) cumprimento dos demais requisitos para fazer jus ao benefício aposentadoria rural por idade.
Registro que é incontroverso nos autos que a parte autora possui 12 anos 3 meses e 7 dias de tempo contribuição reconhecido administrativamente pela autarquia, consoante o documento de mov. 12.4 – p.24. 3.2)- ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 4)- DEFERIMENTO DE PROVAS.
Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas.
Considerando que a parte já especificou as provas que pretendem produzir, DEFIRO a produção de prova oral e pericial, sendo esta última já realizada. 4.1)- DA PROVA ORAL.
DEFIRO a realização de prova oral consistente na inquirição de testemunhas arroladas pela parte autora.
Ainda, considerando que o juiz é o destinatário das provas, reputo necessário o interrogatório da parte autora.
O Decreto 103/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reestabelece a primeira fase instituída pelo Decreto n° 401/2020 do TJPR o qual determina a observância de regras e protocolos sanitários nas dependências do Fórum em decorrência da pandemia do COVID-19, entre elas a restrição da circulação de pessoas nas dependências do edifício, o distanciamento a e utilização de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que praticamente inviabilizam a realização da mesma quantidade de audiências do período anterior à pandemia.
Por isso, objetivando evitar o perecimento do direito e em atenção a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (artigo 6°, Código de Processo Civil), corolários do princípio do devido processo legal constitucional (artigo 1°, Código de Processo Civil), o Tribunal de Justiça autorizou a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual e posterior inserção no sistema PROJUDI ou, alternativamente, a declaração escrita das testemunhas e parte perante tabelião, por meio de ata notarial, na forma dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020, que regulamenta as audiências presenciais, semipresenciais e virtuais.
Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Cumpre destacar que possivelmente essas serão as últimas oitivas de testemunhas relativas à matéria previdenciária nesta Comarca, considerando já que o artigo 3° da Lei n. 13.876/2019 atribuiu tão somente à Justiça Federal a competência para a análise e julgamento das causas previdenciárias em que o segurado resida até 70 km de distância do Município sede de Vara Federal.
Nesse contexto, e considerando que a partes “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6°, Código de Processo Civil), intime-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade da realização de audiência por meio de gravação em áudio e vídeo ou, alternativamente, por meio de declaração perante o tabelião de notas (ata notarial), em cinco dias, devendo eventual negativa ser concretamente justificada.
Em caso de concordância e não havendo manifestação de preferência por uma das formas autorizadas pelo Decreto Judiciário 400/2020, autorizo a realização do ato processual, preferencialmente, por meio da realização de gravação de áudio e vídeo no escritório de advocacia do procurador da parte autora, cabendo ao servidor responsável por mediar o ato a gravação em ambiente virtual, franqueando ao réu/INSS a possibilidade de participação no ato.
Considerando ainda que o controle da epidemia do coronavírus (COVID-19) exigiu uma série de medidas drásticas, inclusive pela presidência do TJPR, dentre elas a vedação da prática de atos nas dependências dos prédios dos fóruns.
Da mesma forma, o Decreto Judiciário nº 400/2020 e 401/200 do TJPR e que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a plataforma de videoconferência “TEAMS”, que permite a realização de audiências presididas diretamente pelo Juízo Deprecante, independente da pauta de outros Juízos e estrutura física dos Fóruns, atualmente utilizado pelos servidores, partes, advogados e testemunhas da conectividade por computadores e smartphones com áudio e vídeo.
Observe-se que a audiência será realizada pelo sistema denominado ‘TEAMS, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original.
Todavia, não sendo possível a participação do representante do INSS no ato processual no dia e hora designado, faculto a apresentação de quesitos a serem respondidos pela parte autora e testemunhas, desde que juntados até a véspera da data do ato.
Note-se que se atribui a gravação ao servidor, além da faculdade de apresentação de questionamentos escritos pelo INSS, como garantias da prova testemunhal.
Com efeito, não se desconhece que o INSS vem impugnando a realização de audiências virtuais a partir do escritório do advogado em razão da necessária incomunicabilidade, no entanto não há qualquer risco à incomunicabilidade das testemunhas diferente daqueles também existentes quando realizada presencialmente no Fórum. É que as testemunhas serão ouvidas de forma separada, mantidas em ambiente diverso, de modo que na sala onde ocorre a oitiva ficará apenas o advogado e a testemunha ouvida, além da parte, tudo gravado em mídia.
Assim, garante-se que as testemunhas responderão às perguntas feitas pelo advogado sem qualquer tipo de interferência, não se justificando o adiamento do ato sem motivação plausível.
Ao revés, tomadas todas as cautelas, impõe-se a realização da audiência, com base nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade.
No mais, vale lembrar que a Procuradoria do INSS nunca se faz presente nas audiências, sejam presenciais ou virtuais, assumindo postura contrária aos princípios básicos do processo civil. 5.
Não sendo possível a realização do ato (gravação em áudio e vídeo) por impossibilidade técnica ou acordando as partes em priorizar a apresentação de declaração escrita em forma de ata notarial, nos termos do artigo 21 Decreto 400/2020, autorizo, desde já, a referida modalidade de produção de prova oral. 6.
Ao final do ato, salvo em caso de apresentação de alegações finais remissivas pela parte autora, deve ser concedido prazo para alegações finais sucessivas em quinze dias para ambas as partes. 7.
Desde já, havendo concordância das partes, evitando-se nova conclusão dos autos, designo audiência de instrução para o dia 11/08/2021 às 16h30min.
Considerando o acúmulo de audiências que não se realizaram antes por conta da pandemia do COVID_19, determino, ainda, sejam pautadas as audiências previdenciárias de forma concentrada, em mutirão.
Desde que previamente solicitada a data com o gabinete da Magistrada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
04/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/03/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 22:53
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
13/02/2019 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2019 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/10/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2018 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2018 16:44
Juntada de Certidão
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06/09/2018 15:47
Recebidos os autos
-
06/09/2018 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2018 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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