TJPR - 0009798-64.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/05/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:55
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
17/01/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 16:36
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0009798-64.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.818,92 Autor(s): MARIA HELENA SOUZA GODOY Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional, proposta por MARIA HELENA SOUZA GODOY contra CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações.
Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade.
Benefício a que faz jus.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos equiparados aos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tais como cooperativas, quando atuam nesse tipo de função, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o réu possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação.
Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 4.
Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no item 3, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 5.
Após, voltem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
30/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/12/2020 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/11/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2020 19:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 14:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/10/2020 10:22
Recebidos os autos
-
02/10/2020 10:22
Distribuído por sorteio
-
01/10/2020 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051248-78.2019.8.16.0014
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Aparecida Rocha dos Santos
Advogado: Diego Pulzatto Piacievski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2019 13:18
Processo nº 0000507-53.2001.8.16.0050
Governo do Parana - Secretaria de Estado...
Formosa Industria e Comercio de Aliement...
Advogado: Alex Yoshio Sugayama
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2016 16:47
Processo nº 0011294-08.2020.8.16.0170
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sidinei Mardin Speth
Advogado: Marina Gabriela Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2020 12:40
Processo nº 0005771-30.2018.8.16.0123
Raul Antonio Ribas Materiais de Construc...
Juliano de Souza Pinto
Advogado: Eluci Alves Guerios
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2018 10:04
Processo nº 0003761-34.2009.8.16.0024
Zoraide Terezinha Sutili
Netz Empreendimentos LTDA.
Advogado: Juliana Carla de Oliveira Freitas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 09:00