TJPR - 0024589-18.2008.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 04:41
Processo Desarquivado
-
12/11/2021 17:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/09/2021 02:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/07/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:42
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
21/06/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024589-18.2008.8.16.0014
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina/PR, em face da sentença de evento 75, que extinguiu a presente execução fiscal.
Aduz o embargante, em síntese, que a sentença partiu de premissa equivocada, uma vez que remanesce o débito de honorários advocatícios.
Razão lhe assiste.
Com efeito, a Fazenda informou no evento 73 a pendência dos honorários advocatícios.
Assim, considerando que o grave erro material constatado, acolho os embargos de declaração de evento 78, para o fim de declarar nula a sentença de evento 75, de caráter meramente terminativo. 2.
Por outro lado, na manifestação de evento 73, o Município de Londrina comunicou também o falecimento da parte executada, antes dos fatos geradores.
Assim, passo a proferir nova sentença, levando em conta as circunstâncias aventadas. 3.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Geraldo de Araújo, ambos qualificados nos autos.
Após o trâmite normal do feito, constatou-se o falecimento do executado, previamente aos fatos geradores, conforme comprovante juntado no evento 68.2.
Feitas essas considerações, decido.
Infere-se que a presente ação de execução fiscal tem por objeto débitos de IPTU referentes ao exercício fiscal de 2003.
Entretanto, está comprovado nos autos, no evento 68.2, que o falecimento do executado se deu em 19/10/1989, ou seja, há 32 anos.
Por essa razão, a ação deveria ter sido dirigida, desde o início, contra o espólio ou, caso o inventário não tivesse sido aberto, ou encerrado, contra os sucessores, configurando-se a ilegitimidade de parte.
Deve ser observado que, a partir da morte, em atenção ao princípio saisine, o patrimônio do de cujus passa a ser tido como uma universalidade de bens de titularidade dos herdeiros, em condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
E a realização do inventário é ato importante, conforme estabelece o art. 1.796 do atual Código Civil: no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. O procedimento de inventário é necessário e se preordena a proteger o direito de eventuais credores do falecido, incluído aí o credor fazendário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, sobre o tema, que se torna impossível a substituição da certidão de dívida ativa e o redirecionamento da execução para o espólio do devedor falecido, com fundamento na Súmula 392: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1222561 / RS, Recurso Especial 2010/0216143-3, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, da 2ª Turma do STJ, j. 26.04.2011 e DJe. 25.05.2011) (destaquei) O E.
Tribunal de Justiça deste Estado também entende dessa forma: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - É impossível a substituição do sujeito passivo no decorrer da demanda, de acordo com a Súmula 392 do STJ.II - Em razão do princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela Municipalidade, que não observou o falecimento do sujeito passivo ao ingressar com a execução. 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1239171-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 12.08.2014) (destaquei) Caberia à Fazenda exequente ter diligenciado no sentido de averiguar a real situação do Espólio, para indicar corretamente os herdeiros no polo passivo ou sua regular representação processual, e não propor ação diretamente contra pessoa falecida, como feito, devendo ser considerado que as informações contidas no cadastro imobiliário do Município, discrepantes da realidade, não podem desfavorecer o contribuinte, pois caberia ao sujeito ativo da relação diligenciar na correta identificação do sujeito passivo.
Por fim, recentemente, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0038472-59.2017.8.16.0000 a seguinte tese: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.
No caso dos autos, porém, o falecimento da pessoa física ocorreu antes do lançamento dos tributos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, em face da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 4.
Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, com a restrição que segue.
A Fazenda exequente é isenta do pagamento das custas processuais devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 39, caput, da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada.
Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça do regime antigo.
Deixo de condená-la ao pagamento de verba honorária, por não ter havido participação de advogado da parte adversa. 5. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário, após o pagamento das custas processuais. 6.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. 7.
Determino o desapensamento do presente executivo fiscal dos demais, que deverão permanecer apensados, com movimentação processual no feito de distribuição mais antiga. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Diligências necessárias.
Londrina, 16 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
04/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:02
DESAPENSADO DO PROCESSO 0029920-97.2016.8.16.0014
-
04/05/2021 16:02
DESAPENSADO DO PROCESSO 0016729-48.2017.8.16.0014
-
04/05/2021 16:02
DESAPENSADO DO PROCESSO 0029922-67.2016.8.16.0014
-
04/05/2021 16:02
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005222-56.2018.8.16.0014
-
19/04/2021 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2021 07:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2021 21:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
09/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 16:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/01/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2018 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 13:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2018 12:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2018 12:07
APENSADO AO PROCESSO 0005222-56.2018.8.16.0014
-
20/08/2018 12:06
APENSADO AO PROCESSO 0029922-67.2016.8.16.0014
-
20/08/2018 12:06
APENSADO AO PROCESSO 0016729-48.2017.8.16.0014
-
20/08/2018 12:05
APENSADO AO PROCESSO 0029920-97.2016.8.16.0014
-
17/08/2018 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2018 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2018 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2017 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2017 15:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 16:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2017 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 09:31
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2017 09:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
02/04/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2015 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2015 15:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2015 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/08/2015 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 13:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2015 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2015 13:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2015 13:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2008
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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