TJPR - 0002766-31.2016.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/06/2025 14:05
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
04/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2024 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2024 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2024 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/03/2024 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/01/2024 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/12/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2023 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2023 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
14/03/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
08/12/2022 16:57
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
07/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/10/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 12:12
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/04/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0002611-86.2020.8.16.0103
-
16/03/2022 16:21
APENSADO AO PROCESSO 0003798-03.2018.8.16.0103
-
16/03/2022 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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22/10/2021 21:51
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/10/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
03/08/2021 20:56
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
03/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002766-31.2016.8.16.0103 Processo: 0002766-31.2016.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.444,77 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): LUIZ CARLOS GEMIN Vistos, etc. É sabido que cabe ao credor a obrigação de indicar pens penhoráveis, bem como localiza-los.
Não é fato desconhecido,
por outro lado, que tal ônus vem sendo frequentemente transferido ao Poder Judiciário, sem, contudo, haver qualquer prova de modificação da situação anterior.
Cediço é que, nos termos do art. 854, é possível a penhora online de dinheiro em depósito, a saber: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Tal medida constritiva é realizada, com sabido, pelo sistema BACENJUD, "que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet", conforme consta no site do CNJ (disponível em: Acesso em: 24/10/2019).
Assim, em observância dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, o uso deste referido sistema possibilita a satisfação do crédito exequendo.
Imperioso registrar que, em muitos casos, necessita-se de mais de uma ordem de bloqueio ou a adoção de outras formas de pesquisas para localização de bens do executado, em razão de tentativas frustradas.
Em caso de penhora online sem êxito e reiteração do pedido, leciona Elpídio Donizetti: "Se negativo o resultado da medida constritiva realizada por meio eletrônico, ou seja, se frustrada a diligência em razão da inexistência de saldo positivo em nome do devedor, nada impede que o credor formalize um novo pedido de penhora on-line".
Apesar de não existir, até então, qualquer entendimento no sentido de que limitar a quantidade de pedidos de penhora em dinheiro, importa ressalvar que o próprio STJ considera que os sucessivos pedidos de penhora on-line devem ser motivados, a fim de que a medida constritiva não se transforme em um direito potestativo do credor”. É certo que não se pode negar a jurisdição.
Assim, sendo negativa a penhora, deve-se proceder a uma nova tentativa, a requerimento do exequente, caso haja mudança na situação econômica do devedor.
Contudo, não pode o juízo ficar à disposição do credor, sendo-lhe permitido negar medidas inúteis, que possam comprometer a própria prestação jurisdicional.
Especialmente quando não tiver transcorrido tempo razoável desde a tentativa anterior, já que se demonstrar o mínimo de plausibilidade de que existam quantias depositadas ou investidas em nome do devedor."(DONIZETTI, Elpídio; Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017. págs. 684).
Nessa esteira, destaco que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reputa possível a realização de nova consulta via BACENJUD quando não localizados bens do devedor e após transcorrido prazo razoável, a saber: CIVIL.PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. (...) (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019.) Destacou-se.
No caso em tela, verifica-se que, visando a satisfação da obrigação, a última tentativa de penhora online via SISBAJUD foi realizada em 25/11/2019.
Considerando-se, portanto, o lapso temporal transcorrido desde a referida pesquisa, é razoável considerar que a situação econômica da parte tenha se alterado, de modo a justificar nova tentativa de penhora.
Portanto, reitere-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC).O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema BACENJUD servirá como termo de penhora, devendo o executado ser intimado na forma do art. 854, §3° do CPC.
No caso de bloqueio superior ao montante devido, desde já promova-se o levantamento do valor excedente.
Restando infrutífera a diligência ora determinada, à parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que a nova pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD dependerá de prova da modificação da situação econômica do executado ou eventual transcurso considerável do prazo entre as diligências.
Intimem-se.
DN. Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
03/05/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/01/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/01/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 11:51
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/03/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2019 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2019 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2018 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2018 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
19/04/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/04/2018 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS GEMIN
-
07/02/2018 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2017 09:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS GEMIN
-
26/09/2017 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 17:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2017 11:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
27/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 15:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2017 16:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2017 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS GEMIN
-
22/11/2016 16:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2016 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 12:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
03/11/2016 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2016 15:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2016 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
09/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS GEMIN
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21/07/2016 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2016 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2016 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2016 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/06/2016 13:09
Recebidos os autos
-
27/06/2016 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2016 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2016 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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