TJPR - 0001411-15.2016.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:22
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:10
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/10/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:47
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/10/2022 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLYZ MARILETE MORE WONS
-
30/08/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/07/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLYZ MARILETE MORE WONS
-
31/03/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLYZ MARILETE MORE WONS
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 20:12
Recebidos os autos
-
20/01/2022 20:12
Juntada de PARECER
-
20/01/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 20:35
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:35
Juntada de PARECER
-
18/01/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLYZ MARILETE MORE WONS
-
17/12/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 21:23
Recebidos os autos
-
13/12/2021 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:30
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 08:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:59
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
27/10/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
17/09/2021 10:26
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLYZ MARILETE MORE WONS
-
01/09/2021 16:25
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
02/07/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
25/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLYZ MARILETE MORE WONS
-
17/05/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-15.2016.8.16.0061 Processo: 0001411-15.2016.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/06/2016 Autor(s): 2ª PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CAPANEMA - PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA PARIGOT DE SOUZA, S/N - CAPANEMA/PR Réu(s): VANDERLYZ MARILETE MORE WONS (RG: 54465653 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*05-43) Linha Pavão, s/n zona rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 - Telefone: (46) 99917-3599 S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra VANDERLYZ MARILETE MORE WONS, já qualificada, como incurso na infração capitulada nos art. 12 (fato 01), art. 16, parágrafo único, IV (fato 02), art. 16, caput c/c art. 16, IV, do Decreto-Lei 3.665/00 (fato 03), art. 16, parágrafo único, VI (fato 05), todos da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput do Código Penal (fato 04), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), pela prática em tese, dos seguintes fatos: Fato 01: No dia 24 de julho de 2016, por volta das 06h30min, na residência da denunciada, situada na Linha Pavao, s/n, Zona Rual, neste município e Comarca de Capanema, a denunciada Vanderlyz Marilete More wons, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) carabina de ar comprimido, da marca Colony, mod.
B2-2ª, numero de serie 8077217, modificada para arma de fogo calibre .22; 01 (uma) espingarda desprovida de marca e numeração de serie aparente, calibre nominal .32; (01) uma espingarda desprovida de marca e numeração de serie aparente, compatível com o calibre nominal .36; 11 (onze) cartuchos intactos de munição de calibre nominal .38, sendo 06 (seis) com inscrição “CCI 38 SPL +p”, 02 (dois) com a inscrição “CBC 38 SPL+p e 03 (três) com a inscrição “AGUILA 38 SPL”; 13 (treze) cartuchos intactos de munição de calibre nominal 32, sendo 02 (dois) com a inscrição “CBC 32” e 10 (dez) com a inscrição “FIOCCHI 32”; 34 (trinta e quatro) cartuchos intactos de munição calibre .22, apresentando a inscrição “CBC”; 02 (dois) cartuchos intactos de munição calibre nominal 36, com inscrição “CBC 36; 03 (três) estojos de munição, calibre .28, com inscrição “CBC 28”; 02 (dois) estojos de munição calibre nominal .32, com inscrição “CBC 32”; 02 (dois) estojos de munição de calibre 36, com inscrição “CBC 36”; (06) seis estojos de munição de calibre nominal 38, sendo 05 (cinco) com inscrição “CCI 38 SPL+p e 01 (um) com inscrição “CBC 38 SPL”, conforme auto de apreensão de fls. 13/17 e laudo de exame de prestabilidade e eficiência de fls. 65/73.
Fato 02: Nas mesmas circunstancias de local, data e horário do fato acima descrito, a denunciada Vanderlyz Marilete More wons, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) espingarda, calibre nominal 36, marca CBC, com numeração de serie suprimida por desbaste, conforme auto de apreensão de fls. 13/17 e laudo de exame de prestabilidade e eficiência de fls. 65/73.
Fato 03: Nas mesmas circunstancias de local, data e hora acima descritos, a denuncia Vanderlyz Marilete More wons, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) cartucho intacto de munição de calibre nominal 7.62, apresentando a inscrição “CBC 7,62 81”, de uso restrito, conforme auto de apreensão de fls. 13/17 e laudo de exame de prestabilidade e eficiência de fls. 65/73.
Fato 04: Nas mesmas circunstancia de local, data e hora acima descritos, a denunciada Vanderlyz Marilete More wons, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres, ocultava, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime previsto no art. 311, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quais sejam, 01 (uma) motocicleta, marca Honda, modelo CG 125, cor verde, sem placa de licenciamento, que constava com número de chassi destruído, por meio de ação cortocontundente, cuja numeração original era “9C2JC30101R170298”; e 01 (uma) motocicleta, marca Suzuki, modelo Katana, cor preta, sem placa de licenciamento, com numero de chassi parcialmente destruído por ação cortocontundente, cuja numeração original era “9CDNF41BJVM006194”, conforme auto de apreensão e exibição de fls. 11/12 e laudo de exame nas numerações identificadoras de fls. 74/77.
Fato 05: Na mesma ocasião foram encontrados, ainda, 01 (um) frasco contendo pólvora; (02) recipientes contendo esferas metálicas, produtos estes utilizados na operação de recarga de munições, averiguando-se, dessa forma, que a denunciada Vanderlyz Marilete More wons, em data e horário não esclarecidos nos autos, mas certo que antes do dia 24 de julho de 2016, em sua residência localizada na Linha Pavao, s/n, zona rual, neste município e Comarca de Capanema, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres, dolosamente agindo, recarregava, sem autorização legal, munições, auto de apreensão e exibição de fls. 11/12 e laudo de exame de prestabilidade e eficiência de fls. 65/73 A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2018 (mov. 65.1).
A parte ré apresentou resposta à acusação em seq. 85.1.
O recebimento da denúncia foi mantido, sendo designada audiência de instrução (seq. 105.1).
Em audiência realizada no dia 17 de novembro de 2020 (seq. 141.1), foram ouvidas as testemunhas (seqs. 140.1 – 140.4).
A ré foi interrogada em 03 de dezembro de 2020 (seq. 146.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada (mov. 151.1).
A defesa, por seu turno, apresentou as respectivas alegações finais (mov. 155.1).
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 10.826/03 A materialidade do delito se substancia pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); termo de interrogatório (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 31.1); relatório da autoridade policial (mov. 31.5), laudo de exame de arma de fogo (mov. 35.2), bem como através da prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal.
A imputação é procedente.
Preliminarmente, ouvida em juízo, a testemunha de acusação Luma Karine Rosa (seq. 140.2) declarou: “que é policial militar; que essa situação já faz um tempinho então não lembra ao certo, mas se recorda que tinham um mandado de busca e apreensão para a senhora Vanderlyz, e essa autorizou a busca; que foram encontradas munições de diferentes calibres, algumas dessas deflagradas; que foram achadas essas armas; que não lembra detalhes, não se recorda se havia uma arma com número de série raspado; que se recorda apenas que eram várias armas, várias munições de diferentes calibres, alguns desses deflagrados encontrados em diversas partes da casa; que em uma mesinha na frente da casa foram encontradas algumas munições de fácil acesso; que não se recorda se havia munições de calibre restrito; que as motocicletas estavam em um galpão, eram duas; que assim que foram encontradas por estarem com aspecto modificado, verificaram o chassi e perceberam que estava raspado; que tinham instrumentos de recarga de munição; que se não se engana tinha uma situação de carne nessa ocorrência; que não sabe dizer onde estava acondicionada a pólvora; que lembra que sim, tinha, mas os detalhes não lembra; que não se recorda se havia espoleta; que não sabe dizer se foi descoberto quem são os donos da motocicleta”.
A testemunha de acusação Leandro Andre Soares (seq. 140.1) declarou: “que é policial militar; que conhece a ré da ocorrência e se recorda da situação; nessa situação tinham um trabalho investigativo junto a polícia civil para com o filho dessa senhora, Jean Wons; que Jean está atualmente preso e responde por tráfico de drogas; que as informações que chegavam era que Jean poderia estar usando a residência de sua mãe no interior de Capanema para guardar ilícitos; que por isso foi solicitado essa busca; que no dia acompanhou e no local encontraram duas motocicletas com numeração suprimida, uma delas até desmontada na parte do motor e também foi encontrado 4 armas de fogo e uma de pressão, com diferentes calibres; que uma das armas de pressão estava broqueada para calibre 22 e munições de diferentes calibres e uma restrita de 762 e mais uma de animais silvestres que foi levada para o Instituto Chico Mendes para análise; que foram encontrados materiais de recarga, pólvora; que a ré é mãe de Jean Wons; que o principal investigado era Jean, queriam cumprir a busca para ver se tinha alguma vinculação; que a residência oficial de Jean era na cidade, mas ia bastante para lá, por vezes até dormia; que no dia, Jean não estava na casa; que no dia a ré assumiu ser proprietária de todas as coisas que estavam lá; que nessa época Jean estava em liberdade, na cidade de Capanema; que estava a ré e o marido conhecido como Kau e se não se engana mais uma senhora; que estava junto na apreensão das motocicletas e também a policial Luma; que as motocicletas foi ele que encontrou; que como não tinha numeração porque estava raspado, foi encaminhado a polícia civil para verificar quem seriam os verdadeiros proprietários; que após a apreensão não teve conhecimento dos desdobramentos; que ouviu a ré falando para os policiais em um todo que seria tudo propriedade dela; que foi apreendido esferas metálicas, espoleta, pólvora e outros apetrechos usados para recarga; que tudo que foi apreendido foi encaminhado para a delegacia, com exceção da carne que foi para o Instituto Chico Mendes; que popularmente chamam as esferas de chumbo; que tudo que foi apreendido está relatado com exatidão no boletim de ocorrência, não se lembra ao certo.” Mauro Adriano Nenning e Ivanir Dellabetha (seqs. 58.17, 58.19, 140.3 e 140.4), testemunhas de acusação, não apresentaram contribuição para o esclarecimento dos fatos.
Por derradeiro, a ré ouvida, em fase policial e judicial (seq. 1.6 e 146.1), declarou que as armas e munições, de fato, encontravam-se no interior de sua residência, no entanto, negou ser a proprietária destas.
A testemunha no processo penal, flui como meio inteligível aos fatos.
Ricos, são os detalhes trazidos pelos policiais em questão, pois seus depoimentos apontam informações decisivas.
Neste sentido é o escólio Jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS -PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MERA CONFISSÃO DE COMPARSA ADOLESCENTE COM O EVIDENTE ESCOPO DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO TRAFICANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. - A mera confissão de comparsa menor, que nitidamente tenta eximir a culpa do acusado assumindo toda a responsabilidade pelo tráfico praticado (expediente comum nos delitos que envolvem inimputáveis), não tem o condão de afastar o conjunto probatório que direciona seguramente para a autoria do ilícito. (TJ-MG - APR: 10647110062609001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013) Prosseguindo, devo esclarecer que entendo ser caso de aplicação do princípio da consunção à espécie, pois os crimes se deram no mesmo contexto fático.
O jurista Cezar Roberto Bitencourt ensina que: "Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relações de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração" (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: Parte Geral 1. 13ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 201).
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
DELITOS CONTRA A FAUNA, PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO, POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
ARTS. 29, § 1º, e 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98, ART. 28 DA LEI 11.343/06, E ARTS. 12 E 16, DA LEI 10.826/03.
CONDENAÇÃO. [...].
APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE POSSE DE ARMAMENTOS.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
REGIME ABERTO.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO, COM A REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA IMPOSTA.
I - [...] - A apreensão de arma de fogo de uso restrito e uso permitido, no mesmo contexto fático e sem quaisquer peculiaridades fáticas ou temporais que indiciem a prática de condutas distintas com desígnios autônomos, mas ao contrário sendo certa a ocorrência de uma única conduta, torna-se imperativa a compreensão de que no caso há efetivamente crime único, de modo que deve ser afastado o concurso material, adequando-se a classificação do tipo ao do artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (delito mais grave). […] Em análise das provas constantes nos autos, tem-se a necessidade, de ofício, de se aplicar o princípio da consunção em relação aos fatos narrados na exordial acusatória relativo aos crimes porte ilegal de arma de fogo de uso restrito absorver a pena relativa ao crime de posse de armamento de uso permitido, haja vista que narram práticas que ocorreram exatamente no mesmo contexto fático.
Ora, perceba-se que se trata de crime único aqueles narrados que violam no mesmo momento o mesmo bem jurídico, acontecidos no mesmo contexto fático, porquanto tendo o réu sido preso em flagrante delito portando uma arma de fogo de uso permitido e um armamento de uso restrito, ocorridos no mesmo contexto, aplicando-se pois ao caso o princípio da consunção.
Assim, como se está a tratar de uma única conduta, dentro do mesmo contexto fático, figurando exatamente o mesmo dolo de portar a arma de fogo de uso permitido e uso restrito, e denotando o atingimento do mesmo bem jurídico no mesmo momento, não há pois como se afastar a aplicação do princípio da consunção entre os fatos capitulados que violam o mesmo bem jurídico e acontecidos exatamente no mesmo contexto fático.
Portanto, conforme forte corrente jurisprudencial, o porte e a posse ocorridos no mesmo contexto fático, na medida em que se lesiona apenas um único bem tutelado, não caracteriza concurso material de crimes, mas crime único, consoante precedentes do STJ: […] (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1436326-1 – Jacarezinho – Rel.: Laertes Ferreira Gomes – Unânime – J. 14.04.2016) – grifei.
Desta feita, assim como sinalizado pelo Parquet, apesar de a acusada manter sob sua posse armas de fogo diversas e material para recarga, é preciso salientar que todos os artefatos foram apreendidos em um mesmo contexto fático, temporal e circunstancial.
O elemento objetivo do crime tipificado no artigo 16, caput, e §1º IV e VI da Lei n. 10.826/03 foi realizado pela acusada por meio da conduta de possuir: 01 (uma) carabina de ar comprimido, marca Colony, modelo B2-2A, nº de série 8077217, modificada para arma de fogo calibre .22; 01 (uma) espingarda, sem número de série aparente, calibre .32; 01 (uma) espingarda sem número de série e numeração aparente, compatível com o calibre .36; 11 (onze) cartuchos intactos de munição de calibre nominal 38, sendo 06 (seis) com inscrição “CCI 38 SPL +p”, 02 (dois) com a inscrição “CBC 38 SPL +p” e 03 (três) com a inscrição “AGUILA 38 SPL”; 13 (treze) cartuchos intactos com munição de calibre nominal 32, sendo 02 (dois) com a inscrição “ORBEA CAL 32”, 01 (um) com a inscrição “CBC 32” e 10 (dez) com a inscrição “FIOCCHI 32”; 34 (trinta e quatro) cartuchos intactos de munição calibre 22, com a inscrição “CBC 36”; 02 (dois) cartuchos intactos de munição calibre nominal 36, com a inscrição “CBC 36”; 03 (três) estojos de munição, calibre 28, com inscrição “CBC 28”; 02 (dois) estojos de munição, calibre 32, com inscrição “CBC 32”; 02 (dois) estojos de munição, calibre 36, com inscrição “CBC 36”; 06 (seis) estojos de munição, calibre 38, sendo 05 (cinco) com inscrição “CCI 38 SPL +p” e 01 (um) com inscrição “CBC 38, SPL”; 01 (uma) espingarda, calibre nominal 36, marca CBC, com número de série suprimido por desbaste; 01 (um) cartucho intacto de munição de calibre nominal 7.62, apresentando a inscrição “CBC 7,62 81”; 01 (um) frasco contendo pólvora; e 02 (dois) recipiente contendo esferas metálicas.
Os dois últimos utilizados para recarga de munições.
Inequívoca, portanto a incidência do tipo objetivo sobre a conduta da acusada, eis que se amolda perfeitamente ao mandado proibitivo descrito no tipo legal.
O tipo subjetivo é o dolo direto, isto é, a ciência dos elementos do tipo objetivo bem como sua proibição, e a vontade de realizá-lo, o qual se fez presente.
Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato e mera conduta, dispensando-se a lei qualquer resultado naturalístico, sendo o risco de lesividade presumido pelo tipo, bem como, inerente à conduta, bastando sua posse ilegal sem permissão e em desacordo com a lei.
Neste sentido é o norte Jurisprudencial: POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
APREENSÃO DE MUNIÇÕES.
ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2003.
RECURSO DA DEFESA.
MUNIÇÕES.
POTENCIALIDADE LESIVA.
LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA.
AFERIÇÃO DA EFICÁCIA DOS PROJÉTEIS POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.
POTENCIALIDADE LESIVA DA POSSE COMPROVADA. "A posse ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 12 e 16, em parte) constitui delito de perigo abstrato, cujo risco é inerente à conduta, bastando a posse do artefato, sem permissão e em desacordo com a lei, para o reconhecimento do fato típico, dispensando-se, assim, exame pericial para verificação da eficácia do material bélico apreendido.
Da mesma forma, é desnecessária a produção de laudo pericial se os demais elementos de prova atestam essa condição, tais quais o boletim de ocorrência, o relatório da diligência policial e o termo de apreensão, conforme já decidido pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça nos Embargos Infringentes n. (Apelação Criminal n. , de São José.
Rela.
Desa.
Salete Silva Sommariva.
Data: 14-6-2011).
Dessa forma, reputo suficientemente comprovada a autoria e materialidade do delito.
Não existem quaisquer descriminantes (excludentes da ilicitude/antijuridicidade), nem tampouco esculpantes (excludentes da culpabilidade – a ré é imputável, agiu podendo conhecer a ilicitude de sua conduta e podendo agir de modo diverso) ou causas de isenção de pena, razão pela qual sua condenação é de rigor.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal restou evidenciada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); termo de interrogatório (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 31.1); relatório da autoridade policial (mov. 31.5), laudo das motocicletas apreendidas (mov. 58.8); relatório complementar da autoridade policial (mov. 58.12); bem como através da prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal.
A autoria é certa e recai sobre a acusada.
No que tange aos fatos, a testemunha de acusação Luma Karine Rosa (seq. 140.2) declarou: “[…] que as motocicletas estavam em um galpão, eram duas; que assim que foram encontradas por estarem com aspecto modificado, verificaram o chassi e perceberam que estava raspado […]” Leandro André Soares (seq. 140.1) declarou em juízo: “[…] no local encontraram duas motocicletas com numeração suprimida, uma delas até desmontada na parte do motor; […] que estava junto na apreensão das motocicletas e também a policial Luma; que as motocicletas, foi ele que encontrou; que como não tinha numeração porque estava raspado, foi encaminhado a polícia civil para verificar quem seriam os verdadeiros proprietários; que após a apreensão não teve conhecimento dos desdobramentos; [...]” Ouvida em interrogatório, Vanderlyz Marilete More Wons (seq. 146.1) declarou acerca das motocicletas apreendidas: “[...] que tem uma propriedade muito longa e falou para o seu marido para esperarem por um leilão e comprar uma moto só para andar na propriedade; que eram motos que tinham comprado há muito tempo para arrumar e não deu certo, estavam praticamente abandonadas, nem funcionavam; que compraram as motos de um revendedor; que não lembra quanto pagou porque foi seu marido que fez o negócio; que até teve que esperar uns dias porque eles geralmente pegam duas motos e montam uma, que precisavam para andar na propriedade que tem uns 3 a 4km; que não participou da compra; que foi comprado duas para tentar montar uma, mas não deu certo [...]” O artigo 180 do Código Penal prevê a conduta de: ¨adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa¨.
Deveras, extrai-se do laudo pericial realizado nas motocicletas apreendidas (seq. 58.8) que ambas se encontravam desprovidas de placa de licenciamento e com a numeração do chassi suprimida através de ação cortocontundente.
Há, pois, consciência na conduta da ré, preenchendo, o elemento subjetivo (dolo direto) do tipo do art. 180, caput, do Código Penal.
Segundo a jurisprudência, na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca; assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação.
Neste sentido, consigno precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
A apreensão de bem em poder do agente gera a presunção de culpabilidade pelo crime de receptação, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento.
Não apresentando o apelante explicação convincente acerca da aquisição do aparelho de som de automóvel e o pen drive contendo informações da vítima, a preço vil, é impositiva sua responsabilização penal, tal como reconhecido na sentença.
Recurso não provido. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 929408-6 - Guaratuba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 23.05.2013) Evidencia-se a incidência por parte da acusada do tipo subjetivo do delito em comento, pois houvera dolo.
Para tanto, ressalto que o elemento subjetivo nada mais é do que o elemento psíquico-espiritual no momento do cometimento do delito, ou seja, a vontade livre e consciente dirigida a um fim, dando, para a realização do intento criminoso, início à marcha causal capaz de alcançar o resultado almejado.
Ictu oculi, é nítido que a acusada não se ampara em nenhuma causa excludente da antijuricidade, restando configurada a tipicidade material da conduta e o injusto penal.
Posto isto, após atenta análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que, a única conclusão possível é a condenação da acusada VANDERLYZ MARILETE MORE WONS, já qualificada, pela prática dos delitos tipificados no art. 16, caput, e §1º IV e VI da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na denúncia para o fim de: I. condenar a ré VANDERLYZ MARILETE MORE WONS, pela prática dos crimes tipificados no art. 16, caput, e §1º IV e VI da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Passo à dosimetria das penas (art. 68 do Código Penal). IV.
DOSIMETRIA DA PENA Artigo 16, caput, e §1º IV e VI da Lei nº 10.826/03 A culpabilidade da ré não se mostra elevada, pois inserida no próprio tipo penal, não havendo circunstâncias que recrudesçam a reprovabilidade do fato por ela praticado.
O grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie.
A ré não possui maus antecedentes.
Os motivos do crime e as consequências não destoam do normal.
Quanto às circunstâncias, nota-se que o delito gerou risco de dano ao bem jurídico tutelado, pois trata-se de perigo abstrato.
Não há dados sobre sua conduta social, nem laudo sobre sua personalidade.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Aquilatadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias multa.
Não há atenuantes tampouco agravantes. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias multa. À míngua de elementos que demonstrem a situação econômica da acusada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º do Código Penal).
Artigo 180, caput, do Código Penal A culpabilidade da ré não se mostra elevada, pois inserida no próprio tipo penal, não havendo circunstâncias que recrudesçam a reprovabilidade do fato por ela praticado.
O grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie.
A ré não registra antecedentes na acepção constitucional do termo.
Os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências não destoam do normal.
Não há dados sobre sua conduta social, nem laudo sobre sua personalidade.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Aquilatadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Não incide, no caso em tela, nem atenuantes, tampouco agravantes.
Outrossim, não se vislumbram causas de aumento ou diminuição de pena.
Desta forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
CONCURSO MATERIAL Dispõe o artigo 69 do Código Penal, in verbis: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trata-se o caso de concurso material.
Assim, diante da regra supracitada, a pena final aplicada à ré será o somatório de todas as reprimendas aplicadas isoladamente em cada um dos delitos.
Posto isto, fixo a PENA FINAL em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias multa. À míngua de elementos que demonstrem a situação econômica da acusada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º do Código Penal).
V.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Como regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais e o total de pena aplicada, fixo o regime semiaberto, o que faço com fulcro no artigo 33, §2, ‘b’ do Código Penal.
A quantidade de pena aplicada impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal), ou mesmo a concessão de suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Considerando o regime inicial imposto (semiaberto), DEFIRO-LHE o direito de apelar em liberdade, aplicando-lhe, todavia, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) recolhimento domiciliar à noite, após às 18h00 e aos finais de semana, integralmente, a partir das 18h00 das sextas-feiras; b)monitoração eletrônica, para cumprimento do item anterior.
Consigno, pois, que não se trata de aplicação de medidas cautelares 'puras', mas de conformação ao direito a apelar em liberdade, razão pela qual, depois de proferido o título condenatório, e deferido à ré venha a recorrer em liberdade, faz-se mister condicionar tal direito a medidas preventivas e de caráter fiscalizatório.
Deveras, o regime inicial adotado foi o semiaberto.
E, como tal, subsiste perfeita homogeneidade entre o monitoramento eletrônico e regime de cumprimento de pena adotado, tanto que é praxe neste Juízo, em casos análogos, a imposição da tornozeleira eletrônica.
Quanto aos fatos indicados nos autos, faz-se oportuno que a ré permaneça monitorada.
Deveras, a tornozeleira eletrônica tem papel relevante na dissuasão de ímpetos delitivos, contribuindo para a ressocialização da apenada, fim precípuo da reprimenda penal.
E mais, o monitoramento contribui para a fiscalização da medida cautelar de recolhimento em domicílio.
Do mesmo modo, o recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga visa a manter a disciplina da ré nos períodos em que não estiver trabalhando, mesmo porque não há óbice a que venha, comprovadamente, exercer atividades laborativas à noite ou aos finais de semana, mas fora desses horários resta oportuno esteja em domicílio, evitando-se assim que influências pejorativas venham lhe demover do ímpeto de retidão que deve guardar.
Existe propósito específico no recolhimento domiciliar e também no monitoramento eletrônico.
Não se tratam de escolhas aleatórias, mas de medidas adequadas ao delito em comento.
Nessa toada, justifica-se tais medidas a fim de que o réu cumpra a condição ressaltando deveras os valores que serão resguardados.
Ademais, demonstrada a imprescindibilidade das cautelares alternativas à prisão, a presente se ampara considerando o resguardo da prática de novas infrações.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO PARCIAL DO INQUÉRITO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECURSO DE PRAZO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA E REVOGAÇÃO DE SEQUESTRO DE BENS.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento parcial do inquérito por decisão do Supremo Tribunal Federal, aliado à perda de eficácia da monitoração eletrônica, pelo decurso de prazo, por retratarem fatos supervenientes à impetração, acarretam a respectiva perda de objeto do habeas corpus. 2.
O remédio constitucional do habeas corpus, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, não é o instrumento adequado para a análise de pedidos de restituição de coisa apreendida e revogação de sequestro de bens. 3.
Demonstrada a imprescindibilidade das cautelares alternativas à prisão para o bom andamento das investigações e resguardo da prática de novas infrações, não há se falar em falta de justa causa para a decretação das medidas. 4.
Habeas Corpus parcialmente conhecido, por perda de objeto e inadequação da via eleita, e, na parte conhecida, denegado. (Acórdão 1139251, 07160774720188070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
Demais disso, embora o juiz não possa de ofício decretar prisões ou medidas cautelares, não há óbice venha substituir a prisão - como no caso dos autos, deferindo-se o direito de apelar em liberdade, por restrições mais brandas, independentemente de pedido dos interessados. (https://www.pauloqueiroz.net/a-nova-prisao-preventiva-lei-n-13-964-2019/).
Expeça-se mandado de monitoração, procedendo-se às diligências necessárias.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (inciso IV do artigo 387 do CPP).
DISPOSIÇÕES FINAIS A Lei n. 12.736/12 estabelece, em seu art. 1º, que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Ainda, inseriu 02 (dois) parágrafos no art. 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “Art. 387 (...) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Entendo, todavia, que tal disposição legal padece de inconstitucionalidade por violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), do juiz natural (art. 5º, LIII da Constituição Federal e art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais) e da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Com efeito, preliminarmente, deve-se recordar que a progressão de regime do sentenciado não se dá pelo tão só cumprimento de parte da pena (requisito objetivo) – 1/6, de regra, e 2/5 ou 3/5, nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado[1]; mister se faz, também, avaliar o mérito do condenado (requisito subjetivo), que pertine à conduta carcerária e ao exame criminológico, se for o caso.
Neste sentido é o art. 112 da Lei de Execuções Penais: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Assim, é a Lei de Execuções Penais, lei especial, que estabelece os requisitos necessários à obtenção da progressão de regime.
E o juiz natural para a verificação do cumprimento de tais requisitos é o juízo da execução penal, a teor do disposto no art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais.
Logo, adentrar na análise dos requisitos autorizadores da progressão de regime caracteriza invasão de competência e, pois, violação ao princípio do juiz natural.
Por fim, o malferimento ao princípio da isonomia também é inconteste.
Pessoas condenadas pelas mesmas penas e mesmos crimes terão tratamento diferenciado em situações iguais.
Deveras, o condenado a pena privativa de liberdade que tenha sido preso provisoriamente terá abatido o período já cumprido pelo próprio juiz sentenciante, podendo ter o regime progredido sem a verificação de seu mérito.
Por outro lado, aquele que não tenha cumprido pena provisória deverá preencher tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo para obter a progressão pretendida junto ao juízo das execuções penais. À vista de todo o exposto, deixo de aplicar a detração no caso concreto.
Determino o perdimento e destruição das armas, munições e motocicleta apreendidos, esta por supressão de chassi, ausência de placas e, portanto, impossibilidade de regularização pela autoridade de trânsito, e quanto aos primeiros, por serem ilícitos objetos da ação delitiva.
Remetam-se as armas e munições ao Comando do Exército.
Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do C.N.; Expeça-se carta de guia; Baixem ao contador para o cálculo das custas processuais; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a vítima (art. 201, §2º do Código de Processo Penal); Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça.
Promova-se a destruição da motocicleta, cujos destroços deverão ser enviados a entidade de reciclagem, preferencialmente associação ou congênere.
Diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente.
FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado [1] Art. 2º, § 2o da Lei n. 8072/90.
A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) -
06/05/2021 20:34
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 17:38
Recebidos os autos
-
05/12/2020 17:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2020 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/12/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
01/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLYZ MARILETE MORE WONS
-
27/11/2020 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
22/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2020 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/11/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:43
Expedição de Certidão GERAL
-
30/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLYZ MARILETE MORE WONS
-
23/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLYZ MARILETE MORE WONS
-
15/06/2020 18:05
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 19:08
Recebidos os autos
-
01/06/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/06/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:31
Expedição de Certidão GERAL
-
15/04/2020 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/03/2020 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/01/2020 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/12/2019 14:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/12/2019 13:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/10/2019 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/10/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/10/2019 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/07/2019 18:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/06/2019 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/06/2019 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2019 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/05/2019 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 18:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/03/2019 17:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/02/2019 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/01/2019 12:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2018 15:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/11/2018 18:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/10/2018 18:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/09/2018 18:06
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/09/2018 18:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/08/2018 17:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/07/2018 15:52
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
25/07/2018 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/07/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 15:22
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
19/06/2018 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/06/2018 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/06/2018 16:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/06/2018 17:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2018 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2018 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2018 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2018 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2018 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2018 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/05/2018 13:31
Recebidos os autos
-
17/05/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2018 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2018 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2018 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/04/2018 13:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/03/2018 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 15:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/03/2018 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/03/2018 15:08
Juntada de DENÚNCIA
-
28/03/2018 15:06
Recebidos os autos
-
28/03/2018 15:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/03/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/02/2018 17:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/01/2018 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2017 17:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/11/2017 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/10/2017 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/09/2017 14:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2017 17:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/07/2017 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/06/2017 17:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/10/2016 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2016 14:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2016 14:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2016 14:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2016 14:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2016 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2016 14:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2016 14:31
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
25/10/2016 14:30
Juntada de LAUDO
-
25/10/2016 14:26
Recebidos os autos
-
25/10/2016 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2016 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2016 16:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2016 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2016 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/06/2016 10:31
Recebidos os autos
-
30/06/2016 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 18:02
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
29/06/2016 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2016 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 15:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 15:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/06/2016 14:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 14:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/06/2016 15:58
Recebidos os autos
-
27/06/2016 15:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2016 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2016 13:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/06/2016 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2016 13:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2016 11:58
Recebidos os autos
-
26/06/2016 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2016 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2016 18:35
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/06/2016 18:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2016 18:55
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/06/2016 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2016 18:47
Recebidos os autos
-
24/06/2016 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2016 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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