TJPR - 0016311-91.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 22:22
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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11/10/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 18:21
PROCESSO SUSPENSO
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12/07/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2022 18:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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12/05/2022 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2022 20:57
MANDADO DEVOLVIDO
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07/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:34
Expedição de Mandado
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30/03/2022 10:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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30/03/2022 10:58
Recebidos os autos
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30/03/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:55
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/12/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/12/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 12:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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22/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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22/10/2021 14:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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21/10/2021 16:58
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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21/10/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
21/10/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
21/10/2021 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
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14/10/2021 12:56
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:56
Baixa Definitiva
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30/09/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 12:09
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
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27/09/2021 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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13/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 19:23
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2021 11:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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11/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/07/2021 19:39
Juntada de PARECER
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19/07/2021 19:39
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2021 17:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
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13/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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06/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
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17/06/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 16:14
Expedição de Mandado
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25/05/2021 16:09
Recebidos os autos
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25/05/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 17:45
Expedição de Mandado
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06/05/2021 17:58
Recebidos os autos
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06/05/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0016311-91.2019.8.16.0030 Processo: 0016311-91.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 15/05/2019 Autor(s) : Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s) : ADRIANA PREVEDELLO PIRES EVA CELESTRINA LUCIMAR ARAUJO BARBOSA Marcelo Bezerra de Brito Renata Telvis Totti Gomes VANDERLEI QUILANTE JUNIOR Réu(s) : Elizeu de Quadros 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ELIZEU DE QUADROS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese, delituoso: 1 – No dia 30 de novembro de 2018, por volta das 17h40min, na Agência de Turismo Dinamarca, situada na Avenida República do Líbano, n.º 1200, Bairro Jardim Jupira, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Elizeu de Quadros, o condenado Jefferson Nogueira, os adolescentes José Mislan dos Santos Vargas e Luis Eduardo da Silveira Machado (falecido) e aproximadamente outros quatro indivíduos não identificados, agindo mediante prévio conluio, com identidade de propósitos e comunhão de esforços, adentraram o referido estabelecimento comercial e, com exceção de um (responsável pela subtração dos objetos das vítimas), cada um empunhando uma arma de fogo, sendo a do condenado Jefferson Nogueira um revólver, marca Jaguar, calibre 38 (descrito no auto de exibição e apreensão de fls. 19/20, cujo laudo pericial segue anexo), deram voz de assalto às vítimas que ali estavam, ordenaram que deitassem no chão, reduziram-nas à impossibilidade de resistência mediante a grave ameaça de utilização de seus armamentos e subtraíram, para todos, R$ 2.000,00 (dois mil reais) do ofendido Vanderlei Quilante Júnior (fls. 25/27); R$ 160,00 (cento e sessenta reais), uma carteira, documentos e cartões do ofendido Marcelo Bezerra de Brito (fls. 36/37); R$ 1.000,00 (um mil reais) da ofendida Renata Telvis Totti Gomes (fls. 40/41); R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) da ofendida Adriana Prevedello Pires (fls. 42/44); e, ainda, R$ 130,00 (cento e trinta reais), uma mochila de R$ 60,00 (sessenta reais), uma muda de roupas de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e um celular Samsung J7 de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) da ofendida Eva Celestrina (fls. 45/46); tudo conforme auto de avaliação indireta de fls. 30/32.
Logo após consumarem o roubo, parte dos assaltantes evadiu-se em um veículo GM/Vectra GLS, placas CGR-8456, enquanto o denunciado Elizeu de Quadros empreendeu fuga no sentido do Bairro Vila A, ao passo que o condenado Jefferson Nogueira e o adolescente José Mislan dos Santos Vargas tentaram empreender fuga a pé, no sentido do Bairro Jardim Jupira, porém foram capturados pela equipe policial logo em seguida, assim como o adolescente Luis Eduardo da Silveira Machado (falecido), que foi encontrado por outra equipe policial próximo do local dos fatos. 2 – Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no fato anterior, o denunciado Elizeu de Quadros, o condenado Jefferson Nogueira, os adolescentes José Mislan dos Santos Vargas e Luis Eduardo da Silveira Machado (falecido) e aproximadamente outros quatro indivíduos não identificados, agindo mediante prévio conluio, com identidade de propósitos e comunhão de esforços, subtraíram, para si, um celular Samsung J8 de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme auto de avaliação indireta de fls. 30/32, pertencente à vítima Lucimar Araújo Barbosa (fls. 38/39), que não estava no local no momento do fato, o qual estava em cima do balcão/mesa situado dentro do estabelecimento. 3 – O denunciado é (multi)reincidente específico, pois ostenta três condenações transitadas em julgado, duas pela prática dos crimes de roubo majorado perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca (autos n.° 29719-57.2016.8.16.0030 e n.° 22769- 66.2015.8.16.0030) e uma pela prática do crime de receptação perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca (autos n.° 28587-44.2015.8.16.0030).
Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2°-A, inciso I (por cinco vezes – fato 1), e o artigo 155, § 4°, inciso IV (fato 2), combinados com o artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 70, todos do Código Penal (mov. 17.1).
Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 30.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Devidamente citado (mov. 45.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio do Núcleo de Prática Jurídica da Unifoz (mov. 51.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudessem levar à absolvição sumária (mov. 53.1).
Durante a instrução do feito foram inquiridas as vítimas Marcelo Bezerra de Brito, Lucimar Araujo Barbosa, Adriana Prevedello Pires, Eva Celestrina e o adolescente J.M.S.V., bem ainda a testemunha Valdecir Rezner e Rodrigo Ritter.
Por fim, realizou-se o interrogatório do réu.
As partes desistiram da oitiva das vítimas Renata Telvis Totti Gomes e Vanderlei Quilante Junior (mov. 102.1).
Juntaram-se aos autos as imagens de câmeras de segurança (mov. 114).
O Ministério público apresentou aditamento à denúncia (mov. 139.1), para o fim de apresentar nova descrição fática da conduta do réu ELIZEU DE QUADROS, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese, delituoso: 1 – Em data não especificada, mas certo que antes do dia 30 de novembro de 2018, o denunciado Elizeu de Quadros, o condenado Jefferson Nogueira, os adolescentes José Mislan dos Santos Vargas e Luis Eduardo da Silveira Machado (falecido) e aproximadamente outros quatro indivíduos não identificados, agindo mediante prévio conluio, com identidade de propósitos e em comunhão de esforços, arquitetaram um plano para a prática de um crime de roubo na Agência de Turismo Dinâmica, localizada na Av.
República do Líbano, nº. 1200, Jardim Jupira, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu.
Colocando o plano em prática, no dia 30 de novembro de 2018, por volta das 17h40min, o denunciado Elizeu de Quadros, na condução do veículo GM/Corsa, cor bordô, placas CHS-9975 (apreendido nos autos de IP arquivados nº. 644- 65.2019), acompanhado do adolescente José Mislan dos Santos Vargas, e os demais indivíduos no veículo GM/Vectra, cor prata, seguiram rumo à Agência de Turismo Dinâmica, e, enquanto os criminosos ocupantes do veículo GM/Vectra, à exceção do motorista, adentraram ao referido estabelecimento comercial e deram voz de assalto aos ofendidos que estavam no local, o denunciado Elizeu de Quadros deixou o adolescente José Mislan no cruzamento da Av.
Gonçalves Dias com a Av.
República do Líbano, a menos de uma quadra da agência, e em seguida passou a fazer rondas nos entornos do comércio, no intuito de verificar eventual chegada da polícia e avisar seus comparsas, garantindo-lhes a fuga e êxito do intento criminoso, conforme se extrai das imagens externas das câmeras de segurança da agência, juntadas aos autos nos mov. 114.4, 114.5 e 114.6, bem como dos relatórios de monitoração eletrônica, constantes do mov. 105 dos autos.
Ato contínuo, o condenado Jefferson Nogueira, os adolescentes José Mislan dos Santos Vargas e Luis Eduardo da Silveira Machado (falecido) e aproximadamente outros quatro indivíduos não identificados, adentraram na referida agência de turismo e, com exceção de um (responsável pela subtração dos objetos das vítimas), cada um empunhando uma arma de fogo, sendo a do condenado Jefferson Nogueira um revólver, marca Jaguar, calibre 38 (descrito no auto de exibição e apreensão de fls. 19/20, cujo laudo pericial segue anexo), deram voz de assalto às vítimas que ali estavam, ordenaram que deitassem no chão, reduziram-nas à impossibilidade de resistência mediante a grave ameaça de utilização de seus armamentos e subtraíram, para si, R$ 2.000,00 (dois mil reais) do ofendido Vanderlei Quilante Júnior (fls. 25/27); R$ 160,00 (cento e sessenta reais), uma carteira, documentos e cartões do ofendido Marcelo Bezerra de Brito (fls. 36/37); R$ 1.000,00 (um mil reais) da ofendida Renata Telvis Totti Gomes (fls. 40/41); R$ 400,00 (quatrocentos reais) da ofendida Adriana Prevedello Pires (fls. 42/44); e, ainda, R$ 130,00 (cento e trinta reais), uma mochila de R$ 60,00 (sessenta reais), uma muda de roupas de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e um celular Samsung J7 de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) da ofendida Eva Celestrina (fls. 45/46); tudo conforme auto de avaliação indireta de fls. 30/32. 2 – Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no fato anterior, enquanto o denunciado Elizeu de Quadros circulava com o veículo GM/Corsa, cor bordo, placas CHS- 9975, pelo entorno da agência de turismo, objetivando avisar seus comparsas da eventual aproximação da polícia para facilitar-lhes a fuga, o condenado Jefferson Nogueira, os adolescentes José Mislan dos Santos Vargas e Luis Eduardo da Silveira Machado (falecido) e aproximadamente outros quatro indivíduos não identificados, agindo mediante prévio conluio, com identidade de propósitos e comunhão de esforços, subtraíram, para si, um celular Samsung J8 de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme auto de avaliação indireta de fls. 30/32, pertencente à vítima Lucimar Araújo Barbosa (fls. 38/39), que não estava no local no momento do fato, o qual estava em cima do balcão/mesa situado dentro do estabelecimento.
Logo após consumarem os crimes, parte dos assaltantes evadiu-se em um veículo GM/Vectra GLS, placas CGR-8456, ao passo que o condenado Jefferson Nogueira e o adolescente José Mislan dos Santos Vargas tentaram empreender fuga a pé, no sentido do Bairro Jardim Jupira, porém foram capturados pela equipe policial logo em seguida, assim como o adolescente Luis Eduardo da Silveira Machado (falecido).
O denunciado Elizeu de Quadros, por sua vez, após avisar seus comparsas da aproximação da polícia, evadiu-se sozinho do local do crime na condução do veículo GM/Corsa, cor bordô, placas CHS-9975, conforme se extrai dos relatórios de monitoração eletrônica, juntados aos autos no mov. 105.
Posteriormente, o veículo GM/Corsa, cor bordô, placas CHS-9975, conduzido pelo denunciado Elizeu de Quadros no crime objeto destes autos, foi apreendido em um processo instaurado para apurar a ocorrência de outro roubo na região do Jupira, tendo os policias que diligenciaram naquela ocorrência encontrado no interior do veículo um alvará de soltura em nome do denunciado Elizeu de Quadros, conforme se extrai dos depoimentos de movs. 1.2, 1.3, 1.4 e da foto do veículo de mov. 71.2, todos constantes dos autos de IP nº. 644-65.2019 (arquivado).
Em confronto dos relatórios de monitoração eletrônica do denunciado Elizeu de Quadros e do condenado Jefferson Nogueira, além da confirmação de que ambos estiveram no local dos fatos na hora do crime, também foi possível constatar que os dois estiveram juntos nos minutos anteriores ao delito, conforme se extrai dos relatórios de mov. 105. 3 – O denunciado é (multi)reincidente específico, pois ostenta três condenações transitadas em julgado, duas pela prática dos crimes de roubo majorado perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca (autos n.° 29719-57.2016.8.16.0030 e n.° 22769- 66.2015.8.16.0030) e uma pela prática do crime de receptação perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca (autos n.° 28587-44.2015.8.16.0030).
Assim, objetivou o aditamento à denúncia na condenação do acusado ELIZEU DE QUADROS pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2°-A, inciso I (por cinco vezes – fato 1), e o artigo 155, § 4°, inciso IV (fato 2), combinados com o artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Recebido o aditamento da denúncia, determinou-se a realização de novo interrogatório do réu, tendo em vista que as partes não requereram a renovação das oitivas realizadas, tampouco arrolaram novas testemunhas (mov. 153.1).
Assim, o réu foi novamente interrogado (mov. 203.2).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 206.1), oportunidade em que requereu a procedência da ação para condenar o réu na sanção prevista no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (por cinco vezes), e art. 155, §4, inciso IV, c/c art. 61, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
O réu constituiu defensor (mov. 209) e apresentou alegações finais por memoriais (mov. 220.1), ocasião em que pugnou pela absolvição, com base no art. 386, incisos III e IV, ou inciso V, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito.
Da materialidade e autoria Com a finalidade de melhor compreensão dos fatos, estes serão explanados conjuntamente, tendo em vista que os dois fatos que a denúncia imputa ao acusado ocorreram em um mesmo contexto (mesmas circunstâncias de local e tempo e horário).
Desse modo, será feita a análise conjunta da autoria e materialidade, passando a analisá-los separadamente para a verificação da adequação típica.
Imputa-se ao acusado as condutas consistentes em: a) subtrair, para si ou para outrem, mediante concurso de pessoas e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo: R$ 2.000,00 (dois mil reais) do ofendido Vanderlei Quilante Júnior; R$ 160,00 (cento e sessenta reais), uma carteira, documentos e cartões do ofendido Marcelo Bezerra de Brito; R$ 1.000,00 (um mil reais) da ofendida Renata Telvis Totti Gomes; R$ 400,00 (quatrocentos reais) da ofendida Adriana Prevedello Pires; e, ainda, R$ 130,00 (cento e trinta reais), uma mochila de R$ 60,00 (sessenta reais), uma muda de roupas de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e um celular Samsung J7 de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) da ofendida Eva Celestrina (fls. 45/46); b) subtrair, para si ou para outrem, mediante concurso de duas ou mais pessoas, um celular Samsung J8 de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pertencente à vítima Lucimar Araújo Barbosa.
A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 17.5), portaria (mov. 17.2), boletim de ocorrência (mov. 17.3), auto de exibição e apreensão (mov. 17.8), auto de avaliação (mov. 17.10), mapa de monitoração eletrônica (mov. 17.20), laudo pericial (mov. 17.25), bem como por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial.
A autoria do ato delituoso também é certa e recai sobre o acusado ELIZEU DE QUADROS.
O réu ELIZEU DE QUADROS, em seu primeiro interrogatório, negou os fatos.
Relatou que em razão do seu envolvimento com o pessoal do bairro Jupira e das passagens anteriores os policiais teriam ligado o interrogado a esses fatos; que o outro assalto que o interrogado teria ido preso, os policiais teriam lhe batido muito; que teria sido absolvido desse assalto; que a caminhonete envolvida no roubo teria sido apreendida em frente à casa de outro indivíduo; que o interrogado teria ido à casa desse indivíduo no dia para pegar o carregador da tornozeleira; que em razão disso teria dado o sinal da tornozeleira constando como se o interrogado estivesse envolvido no roubo; que no dia dos fatos da agência de turismo o interrogado teria passado perto do local; que teria ido ao mercado perto do local; que não estava na agência de turismo; que não teria chegado a ver o roubo na agência; que ali seria um local de muito movimento; que conhece o adolescente José Mislan; que ele mora próximo ao interrogado; que não conhece o Jeferson; que já teria utilizado o veículo Corsa; que não é do interrogado; que no dia dos fatos não estaria com esse carro; que o carro é de um menino que já faleceu; que o nome dele é Maicon; que ele morava com o interrogado, no mesmo terreno; que ele alugava a casa atrás da casa da mãe do depoente; que ele emprestava o carro para o depoente ir buscar seu sobrinho na escola; que era um veículo Corsa bordô; que no dia dos fatos estaria com a motocicleta do seu irmão; que teria passado na frente do local uma vez; que após os fatos o interrogado teria passado pelo local; que teria um morto e um baleado; que estaria usando a tornozeleira nessa época (mov. 103.12).
O réu ELIZEU DE QUADROS, em interrogatório após o aditamento da denúncia, negou os fatos.
Relatou que no dia dos fatos estaria de tornozeleira eletrônica; que estão dizendo que o interrogado teria levado os “piás” para roubar; que não teria levado; que teria ido ao mercado no dia dos fatos; que não estaria em roubo nenhum; que seria dia de semana; que o veículo Corsa teria ido para investigação; que no dia que teria sido preso, um indivíduo teria roubado uma caminhonete perto da Vila Portes; que teria deixado o seu documento dentro do veículo Corsa; que no dia dos fatos teria passado perto do local do roubo; que teria ido levar seu sobrinho no colégio; que teria ido ver, pois disseram que teria morrido um “piá” no local e porque disseram que teria um que morava perto do interrogado que estaria envolvido também; que teria ido no colégio, no mercado e depois para casa; que depois teriam lhe falado que estaria cheio de polícia por causa do assalto; que seu sobrinho estuda à tarde; que seria no meio da tarde; que seu sobrinho se chama Fernando; que o veículo Corsa seria do menino que morava na rua da casa do interrogado; que o documento do interrogado estaria dentro do veículo em razão de ter ido ao Patronato assinar e deixado dentro do veículo; que o veículo Corsa seria do seu amigo Adrian William dos Santos; que no dia dos fatos não teria andado com o veículo Corsa; que não conhece o Jeferson Nogueira; que conhece o adolescente José Mislan; que ele mora perto da casa do interrogado; que não esteve com ele no dia dos fatos; que no dia dos fatos teria levado seu sobrinho ao colégio e depois teria ido ao mercado; que do mercado teria descido de novo; que possui um grupo e teriam começado a falar que teria morrido um “piá”; que teria ido ao local ver; que a restrição que possuía da monitoração seria de não sair de Foz do Iguaçu; que poderia andar de segunda a sexta até as 22h00 (mov. 203.3).
A vítima MARCELO BEZERRA DE BRITO relatou que estaria na agência no dia dos fatos; que os assaltantes teriam chegado e mandado o depoente abaixar a cabeça; que eles teriam pegado a carteira do depoente; que os indivíduos teriam chegado armados; que teria visto dois assaltantes; que eles teriam apontado a arma na cabeça do depoente; que na carteira do depoente teria R$ 160,00; que os assaltantes teriam deixado as vítimas na sala da agência; que a ação durou em torno de 10-15 minutos; que os indivíduos teriam sido surpreendidos pela chegada da viatura; que teria escutado disparos de arma de fogo; que não teriam visto nada lá fora; que não teria reconhecido nenhum assaltante; que não deu para ver, pois teriam mandado abaixar a cabeça (mov. 103.5).
A vítima LUCIMAR ARAUJO BARBOSA relatou que não estaria na agência no momento em que teria ocorrido a ação; que seria passageira; que teve um celular e algumas mercadorias furtadas; que teria ido acertar a passagem; que teria esquecido o seu aparelho celular em cima da mesa; que em questão de 10-15 minutos eles teriam chegado, feito o assalto e levado o aparelho celular e mercadorias que havia no local; que teria ficado sabendo após os fatos, quando teriam lhe falado que a agência teria sido assaltada; que inclusive teriam informado que não sairiam mais ônibus naquele dia; que eles informaram que teriam encontrado alguns objetos e que era para irem até a delegacia fazer o boletim de ocorrência; que o celular teria sido em torno de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais), pois teria parcelado e terminado de pagar há alguns dias; que as mercadorias seriam em torno de $500 (quinhentos dólares), valor da cota; que nada teria sido recuperado (mov. 103.6).
A vítima ADRIANA PREVEDELLO PIRES relatou que estaria na agência de turismo como passageira; que no dia dos fatos teria acabado de chegar na agência; que estaria a depoente, seu pai, sua mãe e sua tia; que teriam encostado o carro porque iriam viajar; que os assaltantes teriam chegado e mandado todo mundo para dentro; que um ou dois indivíduos teriam entrado na agência primeiro e o outro teria ido empurrando a depoente e seus familiares para dentro da agência; que teria deitado na entrada; que teria ouvido o momento que sua mãe teria dito “ai ai minha cabeça”; que um dos assaltantes teria pisado na cabeça da mãe da depoente; que os assaltantes teriam começado a pegar as coisas, dinheiro e mercadorias; que os indivíduos estariam armados com mais de uma arma; que os indivíduos estariam com o rosto à mostra; que teria visto a feição de um dos assaltantes; que ele teria uma tatuagem no antebraço e estaria com uma camiseta verde, uma calça escura e um boné branco com preto; que este teria ficado ao lado da depoente; que ele teria sido apresentado à depoente em audiência de outro processo; que além dele, não teria visto mais nenhum; que não teriam agredido a depoente; que a ação teria durado 10-15 minutos de duração; que na sequência teriam escutado tiros; que os indivíduos teriam saído do local; que as vítimas teriam abaixado a porta da agência; que quando abaixaram teriam visto mais ladrões ali dentro; que teriam aberto a porta para os assaltantes saírem; que quando foram abrir a porta, eles já teriam fugido pelos fundos; que teriam levado o dinheiro da depoente; que tinha R$ 400,00 (quatrocentos reais); que o valor não foi recuperado (mov. 103.7).
A vítima EVA CELESTRINA relatou que estava na agência no dia dos fatos; que teria acabado de chegar ao local; que estaria conversando com sua cunhada quando escutou alguém mandado todo mundo para dentro; que teria tentado sair do local, mas não teria conseguido; que entrou na agência, deitou no chão e ficou de cabeça baixa o tempo todo; que depois só teria escutado alguém falando que a polícia estaria no local; que houve troca de tiro e teriam pedido para fechar a porta; que a depoente teria ido em direção à cozinha, quando teria se deparado com mais uma arma apontada para a depoente; que não teria conseguido ver o rosto dos assaltantes; que não teria conseguido ver quantos eram; que teria visto a arma de dois indivíduos; que pelo menos dois estariam armados; que teriam levado a mochila da depoente com uma muda de roupa (R$ 100,00), R$ 130,00 (centro e trinta reais) em espécie, seu aparelho celular novo (R$ 1.500,00) e a chave da sua casa; que não teria recuperado nenhum dos pertences (mov. 103.8).
O adolescente JOSE MISLAN DOS SANTOS VARGAS relatou que teria participado do roubo; que não tem interesse em falar sobre os fatos; que não quer responder as perguntas (mov. 103.9).
A testemunha VALDECIR REZNER, policial militar, relatou que no dia dos fatos estariam próximos ao local do roubo; que seria próximo à Panorama da JK; que teria sido repassado via rádio que estaria ocorrendo um roubo na entrada do Jupira; que era para ter um veículo Vectra de cor branca em frente ao local; que teria sido repassado que havia vários indivíduos armados; que quando teriam passado em frente à rua do local dos fatos, teriam avistado o veículo parado; que teriam feito o retorno e teriam parado na Av.
Tancredo Neves; que teria descido da viatura; que quando teria ido verbalizar com os indivíduos teria escutado alguns tiros; que teria revidado alguns tiros; que os indivíduos teriam adentrado o veículo e descido sentido Jupira; que dois indivíduos teriam corrido a pé, sendo eles o adolescente Jose Mislan e o Jeferson Nogueira; que o veículo Vectra seguiu sentido Jupira e os policiais teriam ido atrás dos indivíduos que teriam fugido a pé; que estes indivíduos teriam desferido mais dois tiros contra os policiais; que quando teriam chegado na entrada da Favela do Bolo, o adolescente teria retornado para o local do roubo e o maior teria entrado no Jupira; que quando o indivíduo que estava entrando na Favela do Jupira teria feito um giro de corpo, o depoente teria efetuado um disparo, pois ele estaria com a arma nas mãos apresentando risco; que o indivíduo teria caído e sido detido no local; que o parceiro do depoente teria ido atrás do adolescente; que os outros teriam fugido no veículo Vectra e outros ficaram no local do assalto e fugiram pelos fundos; que depois teriam visto nas câmeras; que após o roubo teriam feito contato com o pessoal do monitoramento; que o Jeferson Nogueira, o qual teria sido baleado, estaria com tornozeleira eletrônica; que teria sido feito um mapeamento do local para saber se tinha alguém com tornozeleira junto com ele no mesmo horário; que o acusado Elizeu estaria junto com ele no local do roubo; que o acusado Elizeu teria corrido em direção à Vila A; que posteriormente o acusado Elizeu teria sido pego em outro roubo na região da Vila Portes com veículo semelhante, corsa de cor bordô; que a equipe quase conseguiu abordar ele; que teriam feito o mapeamento da tornozeleira novamente; que ele estaria no local; que após ele teria sido pego na região do Morumbi; que como teria sido tudo muito rápido, não teriam visto o acusado fugir no momento dos fatos; que pelas câmeras de monitoramento teriam visto que os assaltantes estariam em 8-10 indivíduos; que na agência havia a parte da frente, que teria sido onde os policiais chegaram, e também havia a porta de saída que daria sentido Vila A; que uns teriam pulado pelos fundos da agência; que seria um local alto que dá acesso ao rio; que além do roubo dos presentes autos, o acusado estaria envolvido em vários outros; que antes dos fatos estaria ocorrendo cerca de dois roubos por dia na região; que depois do adolescente ser apreendido e do Jeferson ter sido baleado, os roubos teriam diminuído muito; que no dia dos fatos teria um veículo Vectra branco que teria parado em frente à agência e também teria um veículo Corsa bordô que teria parado na rua de baixo; que as imagens mostram os rapazes descendo do veículo; que o adolescente José Mislan teria descido do veículo Corsa; que o veículo Corsa teria ficado circulando em frente, fazendo rondas em volta ao local; que seria o mesmo veículo Corsa que o acusado Elizeu teria sido preso posteriormente; que o acusado Elizeu teria sido pego apenas dois meses após os fatos por meio do rastreamento da tornozeleira eletrônica (mov. 103.10).
A testemunha RODRIGO RITTER, policial militar, relatou que estariam em patrulhamento na Avenida JK, próximo à Panorama; que o rádio do COPOM teria avisado que havia um roubo em andamento próximo ao Jardim Jupira, em uma agência de turismo; que teriam deslocado ao local; que quando teriam chegado na esquina para adentrar na Avenida do Líbano teriam visualizado os indivíduos; que o companheiro do depoente teria descido da viatura para realizar a abordagem; que o depoente também teria descido; que teriam dado voz de abordagem; que havia muitos indivíduos na frente do local; que quando eles teriam visualizado os policiais, eles teriam disparado contra a equipe; que o depoente teria entrado na viatura novamente; que seu parceiro teria descido a rua correndo; que teria descido com a viatura e pegado seu parceiro; que teriam descido a rua e visualizado um veículo com indivíduos colocando as mercadorias dentro; que já havia indivíduos dentro do veículo e alguns para entrar; que dois indivíduos não teriam conseguido entrar no veículo e teriam fugido a pé; que optaram em pegar os indivíduos que fugiram a pé, porque estaria armado; que o veículo teria fugido do local e os policiais teriam avisado o COPOM que o veículo fugiu; que o indivíduo que estava armado estaria entrando na Favela do Bolo, momento em que teria feito menção de atirar; que esse individuo já teria atirado nos policiais anteriormente; que em razão disso seu companheiro teria feito um disparo e acertou ele; que esse indivíduo seria o Jeferson; que teriam conseguido abordar o Jeferson e tirar a arma dele; que teria visualizado nesse momento o outro indivíduos que fugiu a pé com o Jeferson; que correu atrás do indivíduo e teria pego ele; que seria o adolescente José Mislan; que teriam visto após os fatos nas câmeras de segurança que havia mais um veículo envolvido além do Vectra; que seria um veículo Corsa bordô; que tal veículo estaria fazendo a ronda no local no momento dos fatos; que posteriormente teriam conseguido levantar a questão da tornozeleira eletrônica; que o Jeferson estaria com uma tornozeleira eletrônica, bem como o acusado Elizeu; que teriam questionado se no momento nos fatos havia mais alguém com o Jeferson; que a central de monitoração teria afirmado que tinha mais um indivíduo; que seria o acusado Elizeu; que o Elizeu teria ido para o lado oposto ao do Jeferson no momento em que os policiais chegaram, conforme mapa de monitoração; que só conhecia o acusado Elizeu por foto, em razão da foto dele já ter circulado em grupos; que teriam informações que ele cometia outros crimes; que o veículo Corsa bordô teria sido utilizado para realizar outro roubo na região na Vila Portes; que a equipe também teria presenciado a situação; que o veículo teria fugido do local em direção ao Jupira; que teriam localizado o veículo; que o indivíduo que estava dentro teria corrido; que dentro do veículo teriam localizado um papel com a identificação do Elizeu; que com a monitoração eletrônica também teriam conseguido verificar que o acusado Elizeu teria estado no outro roubo (mov. 103.10).
Em resumo: O réu negou ter praticado o delito, oportunidade em que alegou que no dia dos fatos estaria dirigindo a motocicleta do seu irmão e não estaria com o veículo Corsa bordô.
Relatou que tal veículo pertencia ao seu amigo, o qual já teria falecido.
Afirmou ainda que teria passado em locais próximos ao dos fatos no dia, tendo ido ao mercado e levado seu sobrinho para escola.
Informou ainda que no dia foi até o local dos fatos apenas após o ocorrido, diante da informação que recebeu de que um conhecido seu havia morrido no local.
As vítimas não foram capazes de reconhecer nenhum dos assaltantes, tendo apenas descrito os fatos.
Os policiais militares, por sua vez, afirmaram que, após os fatos, teriam visto pelas imagens das câmeras de segurança do local que havia um veículo Corsa bordô envolvido.
Tal veículo seria responsável por fazer rondas no local durante a prática do delito.
Ademais, o referido veículo teria sido apreendido certo tempo depois dos fatos, em razão de supostamente estar envolvido em outro roubo.
Ainda, os policiais teriam localizado um papel com a identificação do acusado dentro do veículo Corsa bordô.
Destacam-se os depoimentos dos policiais militares, os quais atribuíram a autoria do delito ao acusado, descrevendo minuciosamente como se deram as diligências para que chegasse ao acusado.
Estes depoimentos, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea se revestem de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestados sob compromisso.
Também sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria.
II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha. (...) (RHC 108586, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 06- 09-2011 PUBLIC 08-09-2011) Grifei Dessa forma, no caso em tela, os depoimentos prestados pelos policiais, tanto em fase inquisitorial, quanto em juízo, se mostraram seguros e coesos, de forma que encontram amparo no restante do conjunto probatório e que inexistem razões para que não se dê credibilidade às suas palavras.
Somado a isso, a fim de corroborar o depoimento dos policiais militares, foram juntadas aos autos as imagens das câmeras de segurança do local.
Nas imagens é possível visualizar o veículo Corsa bordô em três momentos distintos, enquanto o assalto está ocorrendo, sendo estes: a) No horário de 17h41min27seg até 17h41min30seg, momento em que é possível visualizar o adolescente J.M.S.V. descendo do veículo Corsa bordô e correndo em direção à agência vítima do roubo (mov. 114.6).
Percebe-se que o adolescente pôde ser identificado de forma clara na imagem de mov. 114.7, (17:41:54), tratando-se da mesma pessoa que depôs em juízo (mov. 103.9). b) Nos horários de 17h42min30seg (mov. 114.4) e 17h43min42seg (mov. 114.4), sendo que neste último horário, o veículo passa devagar em frente ao local e um dos assaltantes (camiseta preta) fica olhando para o referido veículo enquanto fala ao celular.
Ademais, conforme informações obtidas pela Central de Monitoramento Eletrônico, o acusado esteve no local na data e exato horário dos fatos.
Verifica-se que a tornozeleira eletrônica do acusado aponta para o local dos fatos no dia 31/11/2018 às 17h43min.
Tal informação foi obtida em razão de os policiais terem prendido em flagrante um indivíduo no dia e hora dos fatos, o qual estava com tornozeleira eletrônica.
Desse modo, solicitaram à Central que verificasse se havia outros indivíduos em monitoração juntamente com o flagrado, tendo chegado ao nome do acusado Elizeu de Quadros.
Conforme mapa acostado em mov. 17.20, trata-se do local em que se situa a Agência de Turismo Dinâmica, localizada na Av.
República do Líbano, nº 1200. É o que se percebe das imagens a seguir: Mapa indicando o endereço da agência de turismo: Mapa da monitoração eletrônica: Por fim, resta salientar que, os policiais militares teriam apreendido o veículo Corsa bordô envolvido em outro suposto delito, pelo que quando abordaram o citado veículo, em que pese ninguém tenha sido flagrado no interior dele, encontraram um documento referente as questões penais do acusado Elizeu de Quadros dentro do veículo, conforme depoimento do policial militar de mov. 103.11.
Por fim, quanto ao crime de furto especificamente, verifica-se que a vítima foi ouvida em juízo e ratificou seu depoimento em sede policial.
Afirmou que não estava no local no momento do assalto, pois teria ido acertar a sua passagem.
Relatou que teria esquecido o seu aparelho celular em cima da mesa e que em questão de 10 minutos a 15 minutos teria ocorrido o assalto e teriam levado o aparelho celular e mercadorias da depoente que havia no local.
Outrossim, saliento que deve ser atribuída especial importância a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, especialmente em delitos praticados na clandestinidade, como no presente caso.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES.
ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA RÉ. 1)- PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS GUARDAS MUNICIPAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL.
PRECEDENTES. “[...] b) A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio possui relevante valor probatório quando coerente e harmônica com o conjunto probatório. [...]” - grifos meus. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1018154-9 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 31.10.2013)” CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- PENA. 2.1)- PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
NÃO CABIMENTO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES SOBEJAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. 2.2)-PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR AO MINIMO LEGAL.
TESE NÃO ACATADA.
AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
HAVENDO MAIS DE UMA QUALIFICADORA, É POSSÍVEL UTILIZAR UMA DELAS PARA QUALIFICAR O DELITO E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REPRIMENDA CORPORAL E REGIME MANTIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000424-03.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020) Da análise deste conjunto probatório construído infere-se que a autoria dos fatos recai sobre o acusado de forma clara e inconteste.
Assim, a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares, a palavra das vítimas, somado as imagens das câmeras de segurança e ao mapa da monitoração eletrônica formam um conjunto probatório idôneo e coeso o suficiente para atribuir ao acusado de modo estreme de dúvidas a autoria dos fatos narrados na denúncia.
Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica.
Tipicidade e Antijuridicidade Fato 01 – Crime do art. 157 do Código Penal A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente as normas extraídas do art. 157, § 2º, inciso II, e §2°-A, inciso I (por cinco vezes), do Código Penal.
Com efeito, subjetivamente, o acusado agiu com dolo.
Tinha a consciência de que os bens não lhe pertenciam e, diante dessa consciência, nutriu o desejo de subtraí-los, o que de fato acabou realizando.
Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato, utilizando o acusado de grave ameaça para constranger as vítimas (exercida através do uso ostensivo de arma de fogo).
A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Fato 02 – Crime do art. 155 do Código Penal A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
Na situação analisada, é possível concluir que o acusado tinha inequívoca consciência de que o objeto em questão se tratava de coisa alheia.
E, diante dessa consciência, nutriu o desejo de subtraí-lo.
Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato.
A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Culpabilidade Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena.
Circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição da pena Quanto ao crime de roubo majorado: Na primeira fase da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias do crime revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito.
Verifica-se que o acusado cometeu o crime em estabelecimento comercial em horário que o local estava atendendo a clientes, ou seja, em local com considerável movimentação de pessoas, as quais também foram expostas a risco.
Ademais, esta circunstância não refreou o instinto do acusado, que praticou a conduta típica mesmo sabendo que estava sendo observado por inúmeros transeuntes.
Essas circunstâncias revelam nível considerável de destemor e ousadia, o que, por sua vez, demonstra maior reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, a necessidade de sanção mais gravosa a fim de que a pena venha surtir os seus esperados efeitos.
Ademais, o crime apresentou consequências, pois de acordo com as provas produzidas, os bens subtraídos não foram recuperados, causando prejuízo às vítimas.
Ademais, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 14.1), o acusado já foi condenado por sentença penal transitada em julgado nos autos nº 0029719-57.2016.8.16.0030 (roubo majorado); 0028584-44.2015.8.16.0030 (receptação); 0022769-66.2015.8.16.0030 (roubo majorado).
Em obediência ao 1 verbete sumular 241 do STJ, uma das condenações será utilizada somente para aferição da reincidência e as outras para a caracterização de maus antecedentes, visando evitar o bis in idem. 2 Nesse sentido, o precedente julgado no HC 198283, do STJ .
Na terceira fase da dosimetria da pena deve ser aplicada a causa especial de aumento do concurso de pessoas.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da incidência de duas majorantes no presente caso, uma delas, qual seja, concurso de pessoas, autoriza a exasperação da pena-base como circunstância do crime, na primeira fase da dosimetria, e a outra, referente ao emprego de arma de fogo, será utilizada para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, evitando, assim, o bis in idem.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESCABIMENTO.
CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para 1 Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 2 A existência de múltiplas condenações transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base em 1/4, como maus antecedentes, bem como agravar a pena, na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas, sem que se caracterize bis in idem.
Precedentes. (HC 198.283/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015). majorar as penas na terceira fase. (Precendentes).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 395.774/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017) Grifei PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CAUSAS DE AUMENTO.
RECRUDESCIMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE.
DETERMINAÇÃO DA LEI.
POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO NA PRIMEIRA FASE.
LIBERALIDADE.
SEM OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A decisão agravada está pautada na lei na medida em que o julgador deve recrudescer a pena na terceira fase da dosimetria em razão das causas de aumento, não obstante a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de que há liberalidade para o juízo, quando presente mais de uma causa de aumento, considerar uma delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, evitando, assim, o bis in idem. 2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1544126/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017) Grifei Mostra-se incontestável que o delito foi cometido mediante concurso de pessoas.
As vítimas foram claras e uníssonas ao afirmarem que o crime foi cometido por vários elementos, fato este comprovado pelas imagens das câmeras de segurança.
Desta feita, amplamente comprovada a incidência da majorante de concurso de pessoas no caso concreto.
Quanto à grave ameaça ter sido exercida com emprego de arma de fogo, também restou comprovada a incidência da majorante, conforme palavra das vítimas, policiais militares e imagens das câmeras de segurança.
Destaque-se que a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a comprovação da circunstância majorante, uma vez que comprovada pelos depoimentos das vítimas à saciedade.
Nesse sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIME DE ROUBO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SÚMULA 443 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Inteligência da Súmula 443 do STJ. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, tão só para reduzir a fração de aumento da pena. (STJ, HC 309197 SP 2014/0299668-2, T5 - QUINTA TURMA, Publicação DJe 18/05/2015, Julgamento 28 de Abril de 2015, Relator Ministro GURGEL DE FARIA) Grifei 3 E como a utilização de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica aos corréus, restando demonstrado que um dos agentes utilizou de arma de fogo durante a execução do crime, esta circunstância é comunicada aos demais.
Quanto ao crime de furto qualificado: Ao crime de furto aplica-se uma qualificadora, uma vez que o acusado praticou o delito em concurso de pessoas.
A vítima foi clara e uníssona ao afirmar que o crime foi cometido por vários elementos, fato este comprovado pelas imagens das câmeras de segurança.
Desta feita, amplamente comprovada a incidência da majorante de concurso de pessoas no caso concreto.
O crime apresentou consequências, pois de acordo com as provas produzidas, os bens subtraídos não foram recuperados, causando prejuízo às vítimas.
Ademais, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 14.1), o acusado já foi condenado por sentença penal transitada em julgado nos autos nº 0029719-57.2016.8.16.0030 3 Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) - CONDENAÇÃO - 1) AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RÉU DELATADO PELOS COMPARSAS - 2) DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO QUALIFICADO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - ARMA APREENDIDA PELA POLÍCIA NA POSSE DE UM DOS COMPARSAS DO RECORRENTE - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS DEMAIS AGENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL - 3) PRETENSÃO POR DIMINUIÇÃO DA PENA - ACOLHIMENTO PARCIAL - REGISTROS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS - AUMENTO AFASTADO - PENA READEQUADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.30CÓDIGO PENAL. (6774063 PR 0677406-3, Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 22/07/2010, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 450) (sem grifos no original).
Grifei. (roubo majorado); 0028584-44.2015.8.16.0030 (receptação); 0022769-66.2015.8.16.0030 (roubo majorado).
Em obediência ao 4 verbete sumular 241 do STJ, uma das condenações será utilizada somente para aferição da reincidência e as outras para a caracterização de maus antecedentes, visando evitar o bis in idem. 5 Nesse sentido, o precedente julgado no HC 198283, do STJ .
Do concurso formal O acusado cometeu, mediante uma só ação, cinco crimes de roubo majorado, configurando o chamado concurso formal de delitos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DUAS VÍTIMAS -CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
Comprovado que mediante uma só ação, o réu praticou mais de um resultado lesivo, em um mesmo contexto fático, deve ser aplicada a regra prevista no art. 70 do CP, primeira parte. (TJ-MG - APR: 10352170006709001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 31/01/2018, Data de Publicação: 07/02/2018) Grifei HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CRIME ÚNICO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERSIDADE DE VÍTIMAS.
CONCURSO FORMAL.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
DIMINUIÇÃO.
QUANTIDADE DE ESFERAS PATRIMONIAIS ATINGIDAS.
TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA.
DUAS MAJORANTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXASPERAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.
REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO PARCIAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Tribunal de origem não analisou a suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, de forma que seu exame diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. 2.
Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes. 4.
Atingidas três esferas patrimoniais distintas, a fração de aumento pelo concurso 4 Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 5 A existência de múltiplas condenações transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base em 1/4, como maus antecedentes, bem como agravar a pena, na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas, sem que se caracterize bis in idem.
Precedentes. (HC 198.283/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015). formal deve ser reduzida para 1/5. 5.
A despeito da alegação defensiva - ausência de fundamentação idônea para o estabelecimento do acréscimo de pena na terceira fase da dosimetria, decorrente da presença de duas circunstâncias majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal -, observo que, na espécie, a pena foi exasperada em 1/3, o que corresponde à fração mínima prevista no referido dispositivo legal. 6.
Diante da pena imposta ao paciente, é incabível a imposição de regime inicial diverso do fechado para o seu cumprimento, pois a reprimenda é superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do Código Penal). 7.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir para 1/5 a fração de aumento da reprimenda pelo concurso formal. (STJ - HC: 319513 SP 2015/0065840-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/04/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2016) Grifei Do concorso material Ademais, o acusado cometeu, mediante mais de uma ação, os crimes de roubo majorado e furto qualificado, configurando o chamado concurso material de delitos.
Assim, devem ser as penas dosadas aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do CP. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ELIZEU DE QUADROS, qualificado nos autos, nas sanções previstas no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (por cinco vezes), e art. 155, §4º, inciso IV, ambos do Código Penal.
Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Do crime de roubo majorado Vítima: Adriana Prevedello Pires 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 157 do Código Penal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; 2) o acusado ostenta três condenações transitadas em julgado, de modo que duas delas serão valoradas como antecedentes criminais, autos nº 0028584- 44.2015.8.16.0030 e 0022769-66.2015.8.16.0030 (mov. 14.1); 3) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 4) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) as circunstâncias do crime desfavorecem o réu, haja vista que agiu em concurso de pessoas, de modo a 6 facilitar a consumação do delito .
Pontua-se que o 6 APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, INC.
II E § 2º- A, INC.
I, DO CP E ART. 309 DA LEI Nº 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP) SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...]. 2.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (FATO 1).
PEDIDOS RESTRITOS À REFORMA DA DOSIMETRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. 2.1.
PENA-BASE.
PLEITO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS “CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO DELITO” ESCORREITA.
INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS).
POSSIBILIDADE DE USAR UMA DELAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
PRECEDENTES.
PENA-BASE MANTIDA. 2.2.
PENA INTERMEDIÁRIA.
CORRETA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 2.3.
PENA DEFINITIVA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
VÍTIMA QUE AFIRMOU TER SIDO AMEAÇADA COM ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PRESTABILIDADE DA ARMA PARA CONFIGURAR A MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, INC.
I, CP.
CARGA PENAL INALTERADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003938-82.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 24.11.2020) RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
MAIS DE UMA MAJORANTE.
UTILIZAÇÃO DE DUAS PARA QUALIFICAR E DE OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (....) (STJ – Resp: 1723517 DF 2018/0031204-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 07/03/2018) Grifei concurso de pessoas está sendo sopesado apenas nesta fase, de modo que incidirá como causa de aumento somente o emprego de arma de fogo, evitando bis in idem.
Ademais, o acusado cometeu o crime em estabelecimento comercial em horário que o local estava atendendo a clientes, ou seja, em local com considerável movimentação de pessoas, as quais também foram expostas a risco.
Ademais, esta circunstância não refreou o instinto do acusado, que praticou a conduta típica mesmo sabendo que estavam sendo observado por inúmeros transeuntes.
Essa circunstância revela nível considerável de destemor e ousadia, o que, por sua vez, demonstra maior reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, a necessidade de sanção mais gravosa a fim de que a pena venha surtir os seus esperados efeitos; 7) o ato ilícito apresentou consequências, pois, de acordo com as provas produzidas, os bens subtraídos não foram recuperados, causando prejuízo à vítima, merecendo esta circunstância ser valorada 7 negativamente ; 8) o comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado.
Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 8 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 7 APELAÇÃO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, CP).
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS NA 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA (CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
CULPABILIDADE CONSIDERADA PELA AVIDEZ DO RÉU EM SUBTRAIR UM BEM DE GRANDE VALOR ECONÔMICO.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
BENS SUBTRAÍDOS NÃO RECUPERADOS.
DANO QUE TRANSCENDE O RESULTADO TÍPICO.
AUMENTO MANTIDO.
PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.READEADEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO RÉU.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1652040-0 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 08.06.2017) 8 “Surge, portanto, um elemento essencial: a pena de multa é o espelho da pena privativa de liberdade.
Isso ocorre porque havendo acréscimo na pena privativa de liberdade, obrigatoriamente a quantidade de dias-multa deverá ser exasperada exatamente no mesmo patamar da majoração.
Eis o conceito de proporcionalidade.
A elevação das penas deverá ocorrer no mesmo percentual de acréscimo.
As penas de multa e privativa de liberdade, portanto, durante a aplicação do sistema trifásico, devem caminhar de mãos dadas.
Se uma se mexer, a outra deverá se mexer na mesma proporção.
Se uma parar, a outra também deve parar.
Se uma sequer andar, a outra também não terá razão para sair do lugar.
Diante disso, perguntamos: Como saber qual deverá ser atribuído à quantidade de dias-multa? Para qual patamar deverá ser elevado? Qual operação pode ser aplicada para que haja a reconhecida necessidade de as penas privativa de liberdade e multa serem aplicadas de 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP).
Não há a incidência de circunstâncias atenuantes ao presente caso.
Por sua vez, incide a circunstância agravante da reincidência específica (art. 61, inciso I, do CP), em razão da condenação na ação penal nº 0029719-57.2016.8.16.0030 (roubo majorado).
Desse modo, agravo a pena base e fixo a pena provisória em 07 9 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 199 (cento e noventa e nove) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais de aumento ou diminuição no presente caso.
Também não incide nenhuma causa especial de diminuição.
Por outro lado, incidem no caso as causas especiais de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, entretanto, considerando que a majorante de concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, neste momento será utilizada apenas a majorante de emprego de arma de fogo para aumentar a pena, de modo a evitar o bis in idem, conforme citado anteriormente.
Diante disso, aumento a pena provisória no patamar de 2/3 e torno definitiva a pena em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 331 (trezentos e trinta e um) dias-multa. maneira proporcional com referência ao seu quantum? Para os matemáticos a resposta a estas indagações é simples, e como tal, óbvia.
Nisso consiste o princípio indeclinável da proporcionalidade, que resulta na afirmação de que a quantidade de dias-multa deverá seguir estritamente o acréscimo dado à pena privativa de liberdade.
Efetivamente, tal situação se resolve facilmente se mergulharmos em critérios matemáticos que nos conduzem à aplicação da regra proporcional de três.
Para tanto, surge à necessidade de criarmos uma fórmula aritmética, cujo resultado traduz na exata proporcionalidade de exasperação entre as penas.
A fórmula é bem simples.
Existem dois lados, aonde os conceitos gerais se repetem.
A única diferença é que de um lado da fórmula (primeira parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena privativa de liberdade, e de outro lado da fórmula (segunda parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena de multa”. (SCHMITT, Ricardo Augusto.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TEORIA E PRÁTICA.
Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 292-293). 9 “[...]4) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO.
DESPROVIMENTO.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE É O DE QUE AS AGRAVANTES E ATENUANTES INCIDIRÃO, VIA DE REGRA, PELO INTERVALO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICANDO-SE A PENA BASE SOMENTE QUANDO ESTA FOR MAIOR OU IGUAL AO INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO, SOB PENA DE SUBVERSÃO DO SISTEMA HIERÁRQUICO DA DOSIMETRIA TRIFÁSICA.
PRECEDENTES [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003674-49.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 04.04.2019) Grifos nossos.
Vítima: Eva Celestrina 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 157 do Código Penal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; 2) o acusado ostenta três condenações transitadas em julgado, de modo que duas delas serão valoradas como antecedentes criminais, autos nº 0028584- 44.2015.8.16.0030 e 0022769-66.2015.8.16.0030 (mov. 14.1); 3) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 4) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valor -
03/05/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2021 16:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DE QUADROS
-
08/01/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DE QUADROS
-
20/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:19
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
17/11/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2020 10:20
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:18
Recebidos os autos
-
17/11/2020 09:18
Juntada de Ofício - DEPEN
-
17/11/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 07:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
17/11/2020 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/11/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/09/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DE QUADROS
-
15/09/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
03/09/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:35
Recebidos os autos
-
03/09/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DE QUADROS
-
10/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:54
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DE QUADROS
-
07/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:12
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2020 17:30
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 17:02
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2020 15:40
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2020 07:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2020 07:11
Recebidos os autos
-
29/01/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 16:47
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2020 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DE QUADROS
-
09/01/2020 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 15:30
Recebidos os autos
-
29/12/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2019 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2019 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 14:24
Recebidos os autos
-
16/12/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2019 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2019 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2019 17:26
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2019 13:53
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2019 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 12:44
Recebidos os autos
-
25/10/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
24/10/2019 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2019 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2019 18:07
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2019 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2019 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/09/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2019 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 19:43
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/07/2019 00:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:08
Recebidos os autos
-
04/07/2019 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2019 17:46
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/07/2019 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/07/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2019 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 16:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/06/2019 23:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/06/2019 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/06/2019 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/06/2019 10:25
Recebidos os autos
-
19/06/2019 10:25
Juntada de DENÚNCIA
-
17/06/2019 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 16:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 16:22
Recebidos os autos
-
14/06/2019 16:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/06/2019 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 16:29
Declarada incompetência
-
11/06/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2019 17:40
Recebidos os autos
-
03/06/2019 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2019 14:59
Recebidos os autos
-
31/05/2019 14:59
Distribuído por sorteio
-
31/05/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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