TJPR - 0002497-74.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:09
Expedição de Mandado
-
22/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:02
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2025 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/04/2025 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DENCK ELEUTÉRIO
-
11/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
29/01/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 03:50
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
28/01/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DENCK ELEUTÉRIO
-
27/01/2025 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/12/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DENCK ELEUTÉRIO
-
28/10/2024 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2024 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA GOMES GALINDO LEÃO
-
20/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DENCK ELEUTÉRIO
-
06/08/2024 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
22/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DENCK ELEUTÉRIO
-
05/06/2024 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
25/04/2024 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
12/03/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DENCK ELEUTÉRIO
-
11/03/2024 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
05/02/2024 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2024 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 22:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:50
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
03/10/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 21:15
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
21/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA GOMES GALINDO LEÃO
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSELY LAGINSKI FERREIRA NUNES
-
11/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:49
Expedição de Mandado
-
21/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 21:39
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
13/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DENCK ELEUTÉRIO
-
02/05/2023 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 00:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 10:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
09/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
22/06/2022 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
06/06/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
20/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
16/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2022 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
03/12/2021 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
29/11/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/11/2021 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/11/2021 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
17/11/2021 06:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
16/11/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
16/11/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/11/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
16/09/2021 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
14/09/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
02/09/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
29/08/2021 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:53
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 09:45
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 09:26
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
19/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
01/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:24
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
17/05/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Cumpra-se a r. decisão do e.
Tribunal de Justiça do Paraná em anexo.
Ponta Grossa, data da inserção no processo eletrônico.
Fábio Marcondes Leite, juiz de direito PROJUDI - Recurso: 0021864-44.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Francisco Carlos Jorge:8286 26/04/2021: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Arq: Denega Antecipação da Tutela Recursal Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021864-44.2021.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA Agravante: EDMAR FERREIRA LEAO VALÉRIA GOMES GALINDO LEÃO Agravados: DRAGUTIN CARLOS PIRIH 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE 1.
Insurgem-se os autores, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação reivindicatória c/c declaratória de inexistência de direito a indenização, sob nº 0002497-74.2021.8.16.0019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que negou tutela de urgência e de evidência sob fundamento de não constatar a presença dos pressupostos de urgência, considerando que “A própria parte autora alega na petição inicial que desde o ano de 2010 não exerce posse sobre o bem”, de modo que se torna possível aguardar a “instrução processual e o julgamento do mérito da demanda”, além disso, salienta que não houve a juntada de “certidão de matrícula atualizada conforme determinado no despacho de mov. 10, item 3, alínea “C”, considerando que as juntadas nos mov. 1.6 e 13.11 são de dezembro de 2020” (mov. 15.1/orig.).
Sustentam, em síntese, restar equivocada a decisão porquanto conforme documentos anexos aos autos são os legítimos proprietários do imóvel matriculado sob nº 32.703, o qual foi objeto de discussão em outras demandas como execução de título extrajudicial em cumprimento de sentença nº 0004119- 92.2001.8.16.0019; embargos à execução nº 26377-42.2014.8.16.0019, reintegração de posse nº 0009784-64.2016.8.16.0019, aonde é possível vislumbrar a vã tentativa do requerido em obter ilegitimamente imóvel que não lhe pertence.
Explicam ter comprado o imóvel em 23/11/1993, averbando em sua matrícula o arresto em favor do banco para garantir uma dívida advinda de linha de crédito e “realizavam somente a manutenção esporádica do imóvel e sua construção, com o plano de futuramente terminar a edificação ali constante e entrar em um acordo com o Banco credor anteriormente citado”.
Referem ter tomado conhecimento em dezembro de 2009 de que o requerido havia invadido “sorrateiramente” o imóvel, sem qualquer autorização e, tomando conhecimento da situação, em julho de 2010, buscaram formas para impedir o esbulho já concretizado.
Salienta que “O ato de esbulhar a propriedade alheia já é por si só considerado de má-fé, sendo a posse da Agravante totalmente clandestina e ilegal, porém, agrava-se a situação pelo fato de que ela de alguma maneira torpe e por algum tempo, conseguiu transferir o Imposto Predial e Territorial Urbano para seu nome, alterando o cadastro da Prefeitura de Ponta Grossa, 1 Subst.
Des.
Denise Kruger Pereira Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVYB LFEDU JPNMT BCABDPROJUDI - Recurso: 0021864-44.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Francisco Carlos Jorge:8286 26/04/2021: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Arq: Denega Antecipação da Tutela Recursal Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0021864-44.2021.8.16.0000 – 18ª CCív. fls. 2 de 4 com a clara intenção de apropriar-se de forma criminosa do imóvel, porém isso já foi devidamente regularizado pelos requerentes e transferido para o nome do Sr.
Edmar”.
E justamente em decorrência destes fatos, o requerido de maneira indevida ajuizou os embargos à execução nº 26377-42.2014.8.16.0019 alegando existência de promessa de compra e venda do mesmo imóvel junto a terceiro estranho a lide e aos requerentes, JOÃO ISANIL SOUZA, o qual teria “adquirido a posse do imóvel em razão de dívidas dos Agravantes, o que não é verdade”, afirmando que , “Tais alegações, além de infundadas e inverídicas, não foram provadas documentalmente em nenhuma oportunidade, pois como foi bem observado pelo Banco Nacional S/A em sua contestação aos embargos de terceiro, não foram apresentados quaisquer documentos que João Isanil Souza detinha a posse sobre o referido imóvel em decorrência de transferência realizada pelos Agravantes para pagamento de débitos”.
Entendem ser devida a expedição de mandado de constatação no imóvel a fim de verificar quantos ocupantes existem atualmente, visto que o requerido o aluga tanto para fim comercial quanto para fim residencial, identifica-los e contabilizar o valor de cada aluguel isolado, a fim de quantificar o prejuízo econômico que estão tendo em não poder usufruir seus direitos de proprietário, bem como que tais valores sejam depositados em juízo até o deslinde da demanda, razões pelas quais pleiteiam pelo conhecimento do presente agravo de instrumento com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como o provimento integral do mesmo para reformar a decisão ora objurgada (mov. 1.1). 2.
O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, inc.
VII do CPC, em razão que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3.
Dispõe o art. 1.019, inc.
I/CPC que, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá ..., deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ...”, desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único/CPC).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVYB LFEDU JPNMT BCABDPROJUDI - Recurso: 0021864-44.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Francisco Carlos Jorge:8286 26/04/2021: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Arq: Denega Antecipação da Tutela Recursal Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0021864-44.2021.8.16.0000 – 18ª CCív. fls. 3 de 4 Pois bem.
De uma análise superficial dos autos citados pelos agravantes — execução de título extrajudicial em cumprimento de sentença nº 0004119-92.2001.8.16.0019; embargos à execução nº 26377-42.2014.8.16.0019, reintegração de posse nº 0009784-64.2016.8.16.0019 —, verifica-se ter sido concedida liminar em favor do agravado, em embargos à execução, manutenindo-o na posse do imóvel suspendendo-se a execução para evitar alienação.
No entanto, a manutenção da posse em favor do agravado em outros autos não deslegitima o direito de propriedade dos agravantes, pois ainda que não tenha sido considerada a probabilidade do direito em decisão de primeiro grau, assim o é ao considerar a norma prevista no art. 1.245 caput e §1º/CC, que determina que somente é proprietário do imóvel aquele quem possui o nome registrado em Escritura Pública.
Os agravantes anexaram aos autos tanto a matrícula do imóvel quanto a Escritura Pública (mov. 1.6-7/orig.), e embora a primeira não esteja com a data atualizada (dezembro de 2020), se presta para corroborar com a tese alegada pelos recorrentes, bem como demonstrar grandes indícios do direito alegado, de tal modo que o pedido para verificação e individualização dos atuais ocupantes do imóvel não se revela como descabida.
Neste sentindo é possível entender-se, em juízo de cognição sumária, o cabimento da antecipação da tutela recursal conforme pretendido pelos agravantes, pois vislumbra-se o preenchimento dos pressupostos exigidos pelo art. 995, p. único e art. 1.019, inc.
I/CPC, com a probabilidade do direito conforme explanado anteriormente, enquanto que o risco de dano de difícil ou impossível reparação desagua no risco ao patrimônio dos agravantes dado ao uso do imóvel por terceiros desconhecidos e o impedimento dos recorrentes dele usufruir, bem como pelo eventual prejuízo econômico decorrente dos supostos alugueis cobrados pelo agravado.
No entanto, insta fazer a ressalva quanto ao pedido para depósito dos valores dos alugueis, porque embora seja medida que atenderia o interesse daquele que detém os direitos previstos no art. 1.228/CC, o depósito em juízo na sua integralidade não atende a cautela exigida ao julgador diante de uma análise sumária do caso, pois em que pese entenda-se pela probabilidade do direito de propriedade e o risco de dano contra a esfera econômica dos agravantes é preciso considerar os possíveis direitos a serem alegados pela parte contrária no momento da defesa, os quais, se coincidirem com a tese alegada em embargos à execução ou reintegração de posse (nº 26377-42.2014.8.16.0019 e 0009784-64.2016.8.16.0019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVYB LFEDU JPNMT BCABDPROJUDI - Recurso: 0021864-44.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Francisco Carlos Jorge:8286 26/04/2021: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Arq: Denega Antecipação da Tutela Recursal Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0021864-44.2021.8.16.0000 – 18ª CCív. fls. 4 de 4 respectivamente), são matérias que não foram analisadas até o presente momento, de modo que poderia resultar em eventual cerceamento de defesa.
Destarte, a antecipação da tutela recursal acaba coincidindo com a tutela provisória de urgência pleiteada em primeiro grau, a qual deverá ser concedida no sentindo de ser expedido o mandado para verificação e individualização dos ocupantes no imóvel indicado, bem como a obter a informação dos valores pagos à título de aluguel em favor do agravado — se tal relação locatícia de fato existir, caso em que poderá ser determinado o depósito nos autos de parcela dos valores percebidos, como medida a evitar prejuízo econômico aos agravantes que demonstram ser os legítimos proprietários.
ANTE AO EXPOSTO, antecipo os efeitos da tutela recursal pretendida a concedendo a tutela provisória de urgência para, em razão do que determino a expedição de mandado de constatação e individualização dos ocupantes no imóvel, pelo d. juízo de origem, a fim de verificar o valor pago à título de aluguel, percebido pelo agravado. 3.
Comunique-se ao d. juízo de origem. 4.
Faculto à parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inc.
II/NCPC.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/las Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVYB LFEDU JPNMT BCABD -
05/05/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:51
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
16/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
05/04/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR FERREIRA LEAO
-
22/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 20:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/03/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 20:03
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2021 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/02/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 13:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/02/2021 13:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/02/2021 12:48
Recebidos os autos
-
05/02/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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