TJPR - 0033289-36.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:03
Processo Reativado
-
13/04/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PABLO ARTHUR DA SILVA DE PAULA
-
23/02/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
02/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
21/11/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/11/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 20:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
10/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2022 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
02/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:45
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
19/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/01/2022 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2022 17:30
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
31/01/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2022 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 17:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/01/2022 17:12
Recebidos os autos
-
27/12/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2021 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
25/11/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2021 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/10/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:46
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 17:46
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
23/09/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 00:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 22:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2021 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
12/08/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:02
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
21/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 16:00
-
19/07/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PABLO ARTHUR DA SILVA DE PAULA
-
11/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 07:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033289-36.2019.8.16.0001 Processo: 0033289-36.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.901,93 Autor(s): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu(s): PABLO ARTHUR DA SILVA DE PAULA DESPACHO 1.
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. 2.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., referente ao Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia nº 20028-53, garantido pelo bem “VOLKSWAGEN FOX PRIME/HIGLI. 1.6 TOTAL FLEX 8V, Placas HOG7695, CHASSI 9BWAB45Z4B4060927, Ano/Modelo 2010/2011, Cor: PRATA” (mov. 1.4).
Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou, em síntese, que firmou com a parte ré um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, porém, o requerido descumpriu com as obrigações contratuais, estando em mora com as parcelas de nº 14 a 17, vencidas a partir de 20/08/2019.
Informou que o inadimplemento da parte ré acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, que corresponde atualmente ao valor de R$ 6.901,93 (seis mil novecentos e um reais e noventa e três centavos).
Afirmou que constituiu a parte ré em mora, por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos de Documentos.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda, com a consolidação de forma definitiva da propriedade do bem e a posse plena e exclusiva do veículo.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7).
Em decisão inicial (mov. 13.1), foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, a qual foi cumprida e o bem devidamente apreendido (mov. 22.1).
A parte requerida foi citada (mov. 22.1) e apresentou contestação (mov. 25.1), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a revogação da decisão liminar, além da extinção da demanda, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, sustentou que não existe previsão acerca do método de amortização utilizado no contrato, impossibilitando que o consumidor tenha acesso à informação que lhe é devida e de escolher o método mais favorável.
Argumentou acerca da abusividade na utilização da capitalização mensal de juros, bem como sobre a necessidade de aplicar a taxa média de mercado vigente à época da contratação.
Aduziu a abusividade na cobrança de tarifas administrativas e de eventual cobrança a título de seguro prestamista, por configurar venda casada.
Alegou que, no momento da contratação, não sabe se a parte autora permitiu o pagamento à vista do IOF, ou se embutiu o valor ao financiamento, gerando uma cobrança abusiva de juros sobre juros.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela procedência do pedido revisional, com a condenação da parte ré à restituição em dobro, além da improcedência da ação de busca e apreensão.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 31.2).
Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e a parte ré o julgamento antecipado da lide (movs. 36.1 e 38.1).
Em decisão saneadora (mov. 40.1), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, mantida a decisão liminar por seus próprios fundamentos e postergada a análise das preliminares arguidas em contestação para a prolação da sentença.
Ademais, foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório no que tange ao pedido revisional.
Em complementação à decisão saneadora (mov. 52.1), foi indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 3.
Analisando os autos, nota-se que a parte autora, em impugnação à contestação (mov. 31.2), informou que as partes firmaram um Contrato de Alienação Fiduciária para aquisição de bem móvel e, para tanto, o réu aderiu a um Grupo de Consórcio, no qual participam várias pessoas com o mesmo objetivo (adquirir um bem).
Informou que o contrato objeto da lide é de natureza consorcial, e não de abertura de crédito para financiamento, sendo que o réu, em sua defesa, confunde os institutos jurídicos, pois no contrato de consórcio inexiste cobrança de juros remuneratórios, tendo em vista que não se trata de financiamento. 3.1.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte cópia legível do contrato de consórcio firmado entre as partes, pois o documento juntado no mov. 31.1 está ilegível. 3.2.
Após, intime-se a parte ré para se manifestar quanto ao alegado pela parte autora em impugnação, prestando os esclarecimentos que entender necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PABLO ARTHUR DA SILVA DE PAULA
-
15/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
13/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PABLO ARTHUR DA SILVA DE PAULA
-
13/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
07/04/2021 17:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2021 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2021 17:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
01/03/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 16:00
-
12/01/2021 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/12/2020 12:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 11:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PABLO ARTHUR DA SILVA DE PAULA
-
28/08/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 12:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
26/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
11/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 22:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2020 13:21
Distribuído por sorteio
-
12/03/2020 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/03/2020 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
11/02/2020 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 16:37
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2020 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 12:26
Recebidos os autos
-
11/12/2019 12:26
Distribuído por sorteio
-
10/12/2019 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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