TJPR - 0005311-29.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DOS SANTOS
-
07/02/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2023 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
25/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:20
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 12:25
Distribuído por sorteio
-
04/11/2022 12:25
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005311-29.2020.8.16.0105 Processo: 0005311-29.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Irene dos Santos Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Em razão da causa de pedir ser relativa à cartão de crédito descontado na reserva de margem consignável da autora, dispenso a juntada de extrato da conta bancária.
O contrato foi juntado na seq. 13.2.
Assim, defiro a inicial. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de centenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 3.
Dou a parte ré por citada em razão do comparecimento espontâneo de seq. 12 (art. 239, § 1º, do CPC). 4.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 4.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 4.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 4.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 4.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 5.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 5.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 6.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
01/05/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 11:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 17:42
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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