TJPR - 0000432-25.2020.8.16.0025
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/04/2024 14:53
Processo Reativado
-
18/08/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2023 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2023 16:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 10:29
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/04/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 07:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/04/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/04/2023 16:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/04/2023 15:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 03:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2023 19:05
Expedição de Mandado
-
14/01/2023 04:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 13:21
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/12/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
21/10/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
03/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:43
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:07
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 11:52
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/01/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/01/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2021
-
27/01/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2021
-
27/01/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2021
-
27/01/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
27/01/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
27/01/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
27/01/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 01:41
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO BRITES
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
21/10/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 09:42
Recebidos os autos
-
16/07/2021 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 16:51
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000432-25.2020.8.16.0025 Processo: 0000432-25.2020.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 19/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Ana Maria de Lima Matos Réu(s): Marcos Felisberto TIAGO BRITES 1.
Recebo o recurso de apelação do sentenciado Tiago Brites (mov. 294.1), eis que tempestivos. 2.
Intime-se a defesa de Tiago para que apresente razões recursais no prazo de 8 dias. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
23/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 23:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0000432-25.2020.8.16.0025 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Marcos Felisberto e Tiago Brites SENTENÇA 1.
Relatório: MARCOS FELISBERTO, brasileiro, portador do RG nº 9.124.769-0 SSP/PR, nascido em 11/06/1978, com 41 (quarenta e um) anos de idade à época do fato, natural de Apucarana/PR, filho de Sebastiana de Fatima Felisberto e Nelson Felisberto Filho, residente na Rua Professor Rechetelo, 216, Cidade Industrial – Curitiba/PR, e TIAGO BRITES, brasileiro, portador do RG nº 12.892.086-2 SSP/PR, nascido em 31/01/1991, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época do fato, natural de Quedas do Iguaçu/PR, filho de Amelia Brites, residente na Rua Professor Orlando Alves Chaves, 70, Portão – Curitiba/PR, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (mov. 58.1), pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 18 de janeiro de 2020, por volta das 22h30min, no interior da residência localizada na Rua Angelica Pavelski, nº 970, bairro Augusta, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados MARCOS FELISBERTO e TIAGO BRITES, agindo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), em unidade de desígnios e comunhão de esforços, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta delituosa aqui descrita, subtraíram, para ambos, com ânimo de assenhoramento definitivo, o veículo VW/Fox, de placas FAA- 0120/SP, bem avaliado em R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), de propriedade da vítima Davi de Lima Matos, mediante grave ameaça, vez que os denunciados jogaram álcool no carro da vítima, ameaçando atear fogo, além de terem apontado uma faca para a mãe da vítima, fazendo menção de estarem armados, exigindo a entrega do veículo.
Além disso, o denunciado Marcos afirmou que se fosse acionada a polícia, o ‘comando’ mataria toda a família.
Ainda, nesse ínterim, o denunciado Tiago ingressou no veículo, onde aguardou o retorno de Marcos, tendo ambos, se evadido do local em posse do carro da vítima.
No entanto, no dia subsequente, uma equipe da Guarda Municipal de Araucária visualizou o veículo estacionado na rodovia PR-423, oportunidade em que consultou as placas e constatou que havia alerta de roubo, sendo realizada a abordagem e prisão dos denunciados e, logo após, o encaminhamento à Delegacia de Polícia competente, onde foram devidamente reconhecidos pela vítima Davi – cf. boletim de ocorrência (mov.1.4), auto de prisão em flagrante (mov.1.5), termos de depoimento (mov.1.6, 1.8 e 1.13), auto de exibição e apreensão (mov.1.10), auto de avaliação (mov.1.11) e boletim de ocorrência (mov.39.2).” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, aos 19 de janeiro de 2020, pela autoridade policial da Delegacia de Polícia de Araucária (mov. 1.5).
As prisões em flagrante foram homologadas, sendo decretadas as prisões preventivas dos autuados, conforme decisão de mov. 13.1.
Realizada audiência de custódia no dia 22 de janeiro de 2020 (movs. 30 e 31).
Declinada a competência para o Juízo Criminal do Foro Central da Comarca de Curitiba, tendo em vista o local da prática do crime (mov. 42.1).
Foi oferecida a denúncia (mov. 58.1), devidamente recebida em 29 de janeiro de 2020 (mov. 61.1).
Citados (movs. 89.2 e 90.2), os acusados Tiago e Marcos apresentaram resposta à acusação no mov. 100.1, através de defensora nomeada por este Juízo (mov. 61.1).
Não vislumbrada causa de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o prosseguimento do feito (mov. 102.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, as duas vítimas, bem como interrogados os acusados (movs. 221.1 e 260.1).
Revogada a prisão preventiva dos acusados, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 233.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em memorias de alegações finais (mov. 266.1), o Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar os acusados nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e VII, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
Em relação à dosimetria da pena do réu Marcos Felisberto, inicialmente, argumentou que devem ser consideradas em seu desfavor os maus antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime; que há incidência das majorantes referentes ao concurso de agentes e emprego de arma branca; que restou configurada a ocorrência de concurso formal próprio.
No que tange à dosimetria do acusado Tiago Brites, na primeira fase, salientou que devem ser sopesadas em seu desfavor a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime; na segunda fase, observou a presença da reincidência; na terceira fase, ressaltou a incidência das majorantes referentes ao concurso de agentes e emprego de arma branca; e por fim, aduziu a presença de concurso formal próprio.
No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, disse ser aplicável o fechado aos dois acusados.
Finalmente, manifestou-se pela desnecessidade de decretação de prisão preventiva.
Por sua vez, a douta defesa, em suas alegações finais na forma de memoriais (mov. 272.1), pugnou pela absolvição dos réus, com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, aduzindo inexistir violência ou grave ameaça, requisitos indispensáveis à configuração do crime de roubo.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de furto.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, bem como pelo direito de os acusados apelarem em liberdade. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Do mérito: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Aos acusados Marcos Felisberto e Tiago Brites foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
A materialidade do crime se encontra consubstanciada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de avaliação (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 39.2), bem como pela prova oral produzida em Juízo.
A responsabilidade criminal dos acusados, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos indícios colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: Em Juízo (mov. 265.2), o ofendido Davi de Lima Matos relatou que no dia do fato, quando foi guardar o carro, chegaram Tiago e o outro rapaz; que cada um deles estava com uma mochila.
Tem conhecimento do Tiago.
Tiago chegou e queria seu veículo.
Falou que não daria e entrou em casa; sua mãe acordou.
Os dois (Tiago e Marcos) ficavam com a mão dentro da bolsa, falavam que estavam armados, que estavam com faca; foram bem agressivos.
O outro rapaz moreno (Marcos) entrou na sua casa, com a mão dentro da bolsa, disse que se não entregasse a chave do carro mataria todos.
Sua mãe tomou a chave do carro de sua mão e a entregou para eles.
Antes de sair, Marcos disse que se a polícia fosse atrás deles ou lhes acontecesse alguma coisa, retornariam e matariam toda sua família.
Conhecia o Tiago da região do CIC; acha que ele tem uma irmã que mora aqui nessa região.
Passou um contato de um rapaz; eles fizeram um negócio; não sabe se eles foram infelizes nesse negócio.
Um tempo depois Tiago começou a lhe perseguir; ele o procurava em sua casa, sempre sob efeito de droga; ele usa pedra.
Não teve nada a ver com o negócio.
Provavelmente negociaram um carro, mas não tem ciência do que aconteceu.
Tiago veio; jogou álcool no carro; falou que ia atear fogo e que o declarante tinha PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que morrer.
Ficou com medo e entrou em casa.
Esse carro (Fox de cor vermelha), comprou; só não havia transferido para seu nome.
O Tiago roubou o carro, eles o tomaram.
Não entregou o carro para os réus.
O carro está apreendido, precisa regularizar a documentação para retirá-lo do pátio da polícia.
O Tiago jogou gasolina no carro.
O indivíduo mais moreno puxou faca e falou que os mataria.
Cada um deles estava com a mão dentro de uma bolsa; um dizia que tinha faca e o outro que estava com arma de fogo.
Viu faca, sua mãe também viu, ela chorou e tomou a chave do carro de sua mão.
Não viu arma de fogo, mas a faca viu.
Eles mostraram a faca.
Tem medo do Tiago, ele fica rodeando sua casa.
Até deixou de morar com sua mãe, por medo de que algo lhe aconteça.
Eles falaram para sua mãe que se não entregassem o carro o Comando mataria toda a família.
Não sabe dizer se os réus são faccionados.
Não fez negócio algum com eles, não sabe a respeito da Saveiro.
A vítima Ana Maria de Lima Matos declarou, em Juízo, que no dia do fato acordou com o barulho e foi para a parte de cima da casa, onde estavam esses indivíduos e seu filho.
Eles queriam o carro, começaram a ameaçar.
Seu filho Davi disse que não entregaria e fechou a mão segurando a chave do carro.
Ficou bem aflita.
O Tiago disse que se não entregasse a chave atearia fogo no carro.
O outro piá (Marcos) entrou na casa; estava com uma mochila e puxou a faca e disse que seria melhor se entregasse a chave; que aconteceria algo pior.
Falou para o Davi entregar a chave.
Tomou a chave de Davi e entregou para o Tiago.
O Tiago estava com um galão de 5l de álcool, chegou a derramar um pouco; também estava com uma mochila e falava que estava armado.
Resumindo, foi quem entregou a chave; a polícia chegou uns vinte minutos depois.
Tiago ameaçou, falou que se chamassem a polícia voltaria para matá-los; falou que se fosse preso voltaria para matar todos.
Foi muita aflição, quase morreu, ficou muito mal, foi bem feio.
Não gosta de lembrar daquele dia.
Foram duas pessoas pegar o carro, o Tiago e outro moreno.
Não conhece nenhum; sabe o nome do Tiago porque o moreno falava “Vamo Tiago”, “Vamo pegar logo isso, Tiago”, “Vamo sair com esse carro, Tiago”.
Esse moreno chegou entrar dentro de casa; ele entrou com a faca pedindo a chave.
O carro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal estava em cima da calçada, então o portão estava aberto.
Viu uma faca.
Chegaram a derramar álcool ou gasolina no carro.
Ameaçaram atear fogo.
Depois que entregou a chave eles saíram.
Ficou muito traumatizada, depois que eles foram embora tremia e não conseguia falar.
Até hoje não gosta de se lembrar, não comenta com ninguém.
Pelo que sabe, o Davi não conhecia o Tiago.
Não viu arma de fogo.
Não gosta de lembrar, foi muito difícil, até a intimação para depor a abalou.
Não sabe de acordo comercial envolvendo veículo ou entre seu filho e os réus (mov. 259.3).
A testemunha de acusação Rogério Cieplicki, Guarda Municipal, declarou que no dia 19/01/2020, em patrulhamento pela PR 423, depararam-se com o veículo Fox de cor vermelha parado no acostamento.
Solicitaram à Central que consultasse a placa e foram informados que constava alerta de roubo.
Fizeram o retorno e realizaram abordagem.
Dentro do veículo havia dois indivíduos.
No momento da abordagem o Tiago havia desembarcado e mexia no porta mala.
Tiago não ofereceu resistência; no bolso dele foi encontrada a chave do veículo e dentro do porta mala, a capa de um colete balístico.
Sobre a procedência do veículo, Tiago disse que o pegou de pessoa com quem teria feito um negócio; que houve desacordo comercial.
O outro indivíduo teria atravessado a rodovia e se dirigido ao posto para buscar combustível.
Como havia alerta de roubo, os dois abordados foram encaminhados à delegacia.
Indagado se o réu disse porque tinha uma capa de colete, respondeu que Tiago afirmou fazer bico de segurança.
O Marcos foi abordado no posto de combustível, do outro lado da PR.
O veículo estava na reserva, tiveram que chamar um guincho.
O Tiago mencionou que foi um desacordo comercial; que teria comprado uma Saveiro; pago certa quantia; que essa Saveiro estava estacionada em frente sua residência e foi retirada dali por conhecido do antigo proprietário; então ele foi reaver a Saveiro e iria atear fogo no Fox; que então um parente do rapaz falou para levar o Fox, que quando a Saveiro fosse devolvida pegaria o Fox.
Tiago disse desconhecia que o Fox estava com alerta.
Não teve contato com a vítima.
Não se recorda se foi apreendida arma branca ou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal simulacro.
O encaminhamento para a delegacia foi motivado pelo alerta de roubo do veículo (mov. 220.2).
Jaqueline Dias dos Santos, Guarda Municipal, testemunha de acusação, relatou que estava em patrulhamento e o veículo estava no acostamento, em frente a um posto de combustível.
Realizada consulta da placa via rádio, foram informados pela Central que o veículo estava com alerta.
Então realizaram a abordagem.
Um indivíduo era o motorista e estava com a chave do carro e o outro havia atravessado a rua para comprar combustível no posto.
Esse segundo indivíduo foi abordado no posto.
No carro foi encontrada uma capa de colete balístico.
O motorista era o Tiago; ele disse que havia realizado um negócio com o carro; que não seria roubo ou furto.
A Central da Guarda fez contato com a vítima (mov. 220.3).
Por outro lado, o acusado Marcos Felisberto, em seu interrogatório judicial (mov. 220.4), negou a prática do crime a ele imputado na inicial acusatória.
Disse que não foi um assalto; que Tiago comprou a Saveiro da pessoa que disse que é vítima, do filho dessa mulher; que a Saveiro estragou; eles foram lá e pegaram a Saveiro de Tiago.
Tem câmera lá, viu que pegaram a Saveiro e levaram para arrumar.
Venderam a Saveiro do Tiago.
Foram perguntar da Saveiro e a esposa do rapaz dizia que iriam dar o dinheiro da Saveiro, que pagariam.
O Tiago falava para ela calar a boca.
Ficou olhando e analisando; a Saveiro não estava lá.
No dia estava drogado e bêbado.
Tiago o chamou para ir junto.
A mãe do rapaz pegou as chaves e os documentos e deu na mão do Tiago.
Ela disse para levar o carro e que no dia seguinte levariam a Saveiro.
Disse que ficaram esperando, mas que não levaram Saveiro.
Estavam indo sentido Araucária quando foram presos pela polícia.
Deram queixa de assalto.
Afirma que não roubou ninguém; que não “meteu” arma em ninguém; que nem estavam armados.
Foram conversar com o dono do Fox e a mãe dele disse que roubaram.
Tiago disse que pagou oito mil reais pela Saveiro.
Foram na casa do Davi, que seria o rapaz que vendeu a Saveiro.
O Tiago queria “meter fogo” no Fox, mas não deixou; estava drogado e ainda assim, não deixou.
Tiago estava com o vidro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de álcool na mão; ele não chegou a jogar álcool no carro.
Pegaram a Saveiro do Tiago e ele o chamou para ir atrás.
Não tem arma.
Não estavam com arma, nem faca.
Quando foram presos, não tinham faca só o colete balístico.
Não faz parte do PCC nem de outra facção; é usuário de drogas; as facções não aceitam usuários.
O Tiago também não faz parte de facção.
No dia da prisão falou a mesma coisa para os guardas.
Não assaltaram ninguém.
Não conhecia a vítima Davi; só conhecia o Tiago.
Por fim, o réu Tiago Brites, em Juízo (mov. 220.5), também negou a prática do crime a ele imputado na inicial acusatória.
Relatou que conhece o Davi há alguns anos; que já comprou carro dele; que já vendeu carro para ele; que o último carro que comprou de Davi foi uma Saveiro; que no dia 28 de dezembro fundiu o motor da Saveiro; que procurou o Davi e perguntou se teria um motor para trocar e ele disse que tinha; deu um carro mais velho para Davi arrumar a Saveiro; no dia 15 de janeiro foi procurar o Davi para buscar a Saveiro; então soube por outra pessoa que ele (Davi) teria vendido a Saveiro; não tinha transferido nem pago os documentos da Saveiro.
O Davi levou os documentos junto com a Saveiro.
Davi disse que até sábado lhe entregaria a Saveiro, mas sabia que ele já a tinha vendido.
Foi na casa do Davi junto com Marcos para cobrar a Saveiro.
O Davi disse que não tinha mais a Saveiro.
Estava irritado e prometeu atear fogo no carro dele.
O Davi entregou o carro como uma forma de garantia.
Não tomou o carro; não roubou o carro.
Usou o carro, que ficou na sua garagem.
No dia seguinte estava com Marcos, a caminho de Balsa Nova, e parou na frente de um posto porque o carro teve uma pane.
Foi abordado por uma viatura.
Não reagiu, falou para os guardas que pegou o carro como garantia; jamais imaginaria que ele teria usado de má-fé e registrado furto/roubo para não precisar lhe pagar.
Não queria o carro dele, uma “piseira” com placa de São Paulo; não teria benefício nenhum.
No seu ver, Davi não tinha como lhe pagar e registrou queixa de roubo.
Está dez meses preso, sem ver sua família, sem ver seu filho crescer.
Não roubou o carro.
Conhece o Davi há seis anos, sabe onde ele mora.
Não saiu com a intenção de atear fogo no carro; isso foi no momento.
A garrafa de álcool estava na mochila do Marcos; no calor da emoção PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pegou a garrafa de álcool e jogou no carro dele.
Não é faccionado do PCC, nem do Comando Vermelho da Capital.
Não estava com faca no dia do fato.
Estava com uma capa de colete de segurança; fazia “bico” de segurança; estava indo ver um “bico” de segurança em Balsa Nova.
Nega o roubo.
Não fez uso de droga nem de álcool no dia; acha que Marcos também não.
O Davi mora no mesmo lugar; mora com a mãe, padrasto e irmão; a casa da sogra dele é próxima da casa de sua irmã no Sabará.
Não sabe o nome da rua onde ele mora.
Ele morava na casa onde aconteceu os fatos.
Não sabe se ele ainda mora lá.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes foi cometido pelos acusados.
Inicialmente, observo que as vítimas prestaram declarações detalhadas sobre o roubo, principalmente sobre o modus operandi dos acusados.
Das suas palavras é possível extrair, em síntese, que os réus foram até a casa de Davi e subtraíram o veículo VW/Fox, placas FAA-0120/SP, avaliado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), mediante grave ameaça, consistente no uso de uma faca e ameaça de atear fogo no veículo.
As vítimas foram enfáticas ao afirmar que Marcos entrou na residência e os ameaçou com uma faca, bem como ameaçou matá-los, caso não entregassem a chave do carro.
Relataram ainda, que o acusado Tiago jogou álcool no veículo Fox e ameaçava atear fogo; que os acusados foram agressivos e ameaçaram matar toda a família caso fossem presos ou a polícia fosse chamada.
Ademais, importante destacar que as vítimas reconheceram os acusados como sendo os autores do crime.
Inclusive, a vítima Ana Maria afirmou que tomou conhecimento que um deles se chamava Tiago, porque o corréu Marcos a todo momento gritava esse nome.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Vale ressaltar que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, ainda mais quando corroboradas por outros elementos de prova.
Sobre o tema, destaca-se: “Ementa - APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I, II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
Pleito preliminar de nulidade dos reconhecimentos do réu.
Inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Nulidade não verificada.
Disposições contidas no art. 226 do CPP configuram recomendação legal e não exigência.
Precedentes.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Autoria e materialidade delitiva comprovadas.
Palavra da vítima coerente com demais elementos probatórios presentes nos autos.
Relevante valor probatório nos crimes patrimoniais.
INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO APELANTE NA FASE INQUISITORIAL PELA VÍTIMA, RATIFICADO EM JUÍZO.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TESE DEFENSIVA LANÇADA DE FORMA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
Manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo quando evidenciado seu emprego por outros meios de prova.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
Precedentes.
Pedido subsidiário de reforma da pena PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal base, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Improcedência.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA do magistrado singular.
Manutenção do quantum da pena.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” – (TJPR - Processo: 0035645-23.2014.8.16.0019 - Relator(a): Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 27/07/2020) – grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. (...) A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2.
Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) – grifei.
Importante esclarecer que descrer das informações fornecidas pela vítima exige que tal relato esteja em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o faz por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.
Os próprios acusados não negaram que foram até a casa das vítimas e que de lá saíram com o veículo VW/Fox, embora aleguem que o veículo lhes foi entregue como garantia de um negócio anterior.
No entanto, a versão dos acusados de que se trata de uma mera questão comercial não encontra respaldo probatório.
Não há prova alguma de que Tiago de fato comprou um veículo Saveiro, tampouco de que a vítima Davi teria alguma relação com tal negócio.
O réu Marcos afirmou que por imagens de câmera de segurança viram conhecidos de Davi retirar a Saveiro da residência de Tiago, mas tais imagens não foram trazidas aos autos.
Contrariando a versão de Marcos, o acusado Tiago disse que comprou o veículo Saveiro de Davi e depois o entregou com outro veículo, para que Davi consertasse.
Os próprios acusados chegaram a admitir que Tiago ameaçou atear fogo no veículo Fox de propriedade de Davi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Com relação à prisão em flagrante, os guardas municipais, em Juízo, detalharam como ocorreu a abordagem, não restando dúvidas de que Tiago e Marcos foram presos em posse do veículo subtraído na noite anterior.
Convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de especial valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova.
Vale registrar, ainda, que os guardas, em Juízo, logo após prestarem o compromisso legal de dizer a verdade, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, apresentaram versões coerentes e harmônicas entre si e com as suas oitivas colhidas na fase inquisitiva.
Acerca do depoimento dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
CERTIDÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE DROGAS INDICADAS NA DENÚNCIA E LAUDO PROVISÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO.
RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
ART. 167 DO CPP.
MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009483-94.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes estatais são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar os verdadeiros autores do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Os acusados, por sua vez, apresentaram versões totalmente inconsistentes e isoladas das provas carreadas nos autos, inclusive, com muitas contradições entre si.
Ambos negaram o cometimento do delito, contudo não foram capazes de afastar as provas produzidas que, harmônicas, fundamentam a certeza de materialidade e, também, autoria do crime, a qual recai sobre os réus.
Conclui-se, portanto, no caso posto a deslinde, que a autoria do crime recai sobre os acusados, haja vista que suas condutas compreendem o elemento subjetivo à prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Impende salientar, por oportuno, que dúvida alguma resta de que o crime foi efetivamente consumado, porquanto houve a inversão da posse do veículo subtraído, o qual foi recuperado no dia seguinte ao crime, ainda na posse dos réus.
Ademais, restou suficientemente comprovada a existência da grave ameaça, exercida através das palavras ameaçadoras proferidas contra as vítimas, da ameaça de incendiar o veículo, além do emprego de uma faca.
Ainda, mister destacar que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima é suficiente para o reconhecimento dos efeitos da consumação, dispensando-se a posse tranquila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, consoante orientação da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, diferente do alegado pela douta defesa dos acusados, não há falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.
Com relação à majorante do concurso de agentes, vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras adotam a teoria do domínio do fato para aferir a autoria e participação na empreitada criminosa.
Sobre essa vertente, interessantes são as lições de Juarez Cirino dos Santos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “A teoria do domínio do fato (também chamada teoria objetiva material ou teoria objetivo-subjetiva), desenvolvida essencialmente por ROXIN - embora, anteriormente, WELZEL tivesse falado em domínio final do fato -, parte da premissa de que teorias somente objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para identificar autor e partícipe do fato punível.
A teoria do domínio do fato - hoje dominante na dogmática penal - integra o critério objetivo do conceito restritivo de autor (que vincula o conceito de autor à ação do tipo legal), com o critério subjetivo da teoria subjetiva de autor (que incorpora a vontade como energia produtora do tipo de injusto), mas supera os limites de ambas as teorias porque considera a ação na sua estrutura subjetiva e objetiva, pressuposta no controle do tipo de injusto e necessária para mostrar o fato como obra do autor: subjetivamente, o projeto de realização (a vontade criadora) do tipo de injusto; objetivamente, a (magnitude das contribuições para) realização do projeto de tipo de injusto.
A ideia básica para distinguir autor e partícipe da teoria do domínio do fato é a realização da ação típica: o autor domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da ação típica; o partícipe não domina a realização do tipo de injusto, não tem controle sobre a continuidade ou paralisação da ação típica. (...) Assim, naqueles delitos gerais, a teoria do domínio do fato parece adequada para definir todas as formas de realização ou de contribuição para realização do tipo de injusto, compreendidas nas categorias de autoria e de participação, assim concebidas: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1) autoria, sob as modalidades (a) direta, como realização pessoal do tipo de injusto, (b) mediata, como utilização de outrem para realizar o tipo de injusto, e (c) coletiva, como decisão comum e realização comum do tipo de injusto; 2) participação, sob as formas (a) de instigação, como determinação dolosa a fato principal doloso de outrem, e (b) de cumplicidade, como ajuda dolosa a fato principal doloso de 1 outrem.
Ora, é evidente que os acusados mantinham entre si um desígnio comum de subtrair, após o emprego de grave ameaça, o veículo VW/Fox.
Verifica-se, assim, que cada um dos agentes ativos mantinha pleno domínio do fato, cada qual com a sua função desempenhada para o sucesso da empreitada criminosa.
Nesse sentido, ambos os réus exigiram a chave do veículo e ameaçaram as vítimas, contudo o acusado Marcos mostrou a faca, a fim de reduzir a chance de reação do ofendido, enquanto que o acusado Tiago ameaçava atear fogo no carro. À vista disso, resta o concurso de agentes suficientemente caracterizado nos autos, consubstanciado pelas declarações das vítimas.
Como observou o ilustre Promotor de Justiça, também restou demonstrado que os acusados fizeram uso de uma faca para ameaçar as vítimas, circunstância expressamente narrada na exordial acusatória. 1 Santos, Juarez Cirino dos.
Direito penal: parte geral I Juarez Cirino dos Santos. - 6. ed., ampl. e atual. - Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Contudo, não é possível reconhecer a incidência da majorante prevista no inciso VII, do artigo 157 do Código Penal, pois incluída pela Lei nº 2 13.964/2019 , sem vigência na data do fato (18/01/2020).
Necessário ressaltar que no presente caso a conduta dos acusados ofendeu vítimas diversas, pois empreendida grave ameaça contra Davi e Ana Maria, verificando-se a ocorrência de concurso formal próprio, previsto no artigo 70, caput, do Código Penal.
Nesse sentido, segue recente ementa do Tribunal de Justiça Paranaense: APELAÇÕES CRIME.
CRIME DE ROUBO majorado em concurso formal.
ART. 157, §2°, II, do CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO 01: RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NA DOSIMETRIA BASILAR.
POSSIBILIDADE.
GRAVE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 02: PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
NÃO PROVIMENTO.
GRAVE AMEAÇA EXERCIDA CONTRA TRÊS VÍTIMAS DIFRERENTES.
PATRIMÔNIO ATINGIDO PELA MESMA AÇÃO DOS AGENTES.
CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL.
INVIABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
EXEGESE DO ART. 33, §2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 269 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 03: PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
NÃO PROVIMENTO.
GRAVE AMEAÇA EXERCIDA CONTRA TRÊS VÍTIMAS DIFRERENTES - 2 A Lei nº 13.964/2019 foi publicada no DOU de 24/12/2019 e entrou em vigor após decurso de 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PATRIMÔNIO ATINGIDO PELA MESMA AÇÃO DOS AGENTES – CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005308-63.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 20.03.2021) – grifei.
Por fim, afasto a tese apresentada pela douta defesa dos acusados Marcos e Tiago, que pretendia absolvê-los do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, alegando que não há provas suficientes para ensejar a sua condenação, pois o processo trouxe elementos robustos de autoria e materialidade do crime na forma imputada aos acusados na inicial acusatória, apresentando-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude de ambos os réus, além da possibilidade de cada um assumir conduta diversa consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, os réus devem receber a reprimenda penal. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar os réus Marcos Felisberto e Tiago Brites pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, na forma do artigo, 70, ambos do Código Penal. 4.
Dosimetria da pena: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. 4.1.
Marcos Felisberto: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: verifica-se, da análise da certidão do Sistema Oráculo (mov. 261.1), que o réu possui maus antecedentes, pois definitivamente condenado nos seguintes autos: 0014032-35.2009.8.16.0014 (2009.0001035-8), que tramitaram no 1º Juizado Especial Criminal de Londrina, pelo crime de desacato, com trânsito em julgado em 13/05/2011; 0002281-85.2008.8.16.0014 (2008.0001979-5), que tramitaram perante a 4ª Vara Criminal de Londrina, pela prática do crime de roubo majorado, tendo a sentença transitado em julgado em 14/07/2009; 0000064-17.2004.8.16.0109 (2004.0000065-5), que tramitaram na Vara Criminal de Mandaguari, pelo crime de roubo majorado, tendo a sentença transitado em julgado em 11/01/2005; 0026071-52.2018.8.16.0013, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em razão da prática do crime de roubo majorado em 11/10/2018, com trânsito em julgado em 08.04.2020.
Consigno que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, diz respeito ao histórico do acusado e pode caracterizar maus antecedentes.
Adiante, ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO, POR DUAS VEZES.
EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VÍTIMA COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE (ART. 171, § 5º, IV, DO CP).
RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO.
IRREGULARIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES.
FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO.
ELEMENTAR DO DELITO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada da Corte firmou o entendimento de não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2.
Nos termos do art. 171, § 5º, IV, do CP, sendo a vítima maior de 70 anos de idade, não é necessária a representação como condição de procedibilidade da ação penal nos delitos de estelionato. 3.
Tendo a vítima reconhecido a acusada, tanto na qua fase extrajudicial, quanto na judicial, sem a demonstração pela defesa de qualquer irregularidade no procedimento adotado, além de a autoria ter sido corroborada por outros meios de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal prova colhidas nos autos, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade. 4.
Não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes, evidenciado em condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao delito pelo qual o agravante foi condenado. 5.
O comportamento da vítima não é passível de consideração, pois a indução ao erro, com base na confiança nos agentes do estelionato, é elemento inerente ao tipo penal. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 625653 / SC.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0298782-2.
Relator Ministro Nefi Cordeiro, Data do julgamento 02/03/2021, DJe 05/03/2021) - grifei.
Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las.
Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: o emprego de faca na prática delitiva é circunstância que prejudica o réu, por expor a maior dano o bem jurídico tutelado, e deve ser valorada nesta fase.
Consequências: como bem asseverado pelo parquet, as consequências do crime extrapolam o tipo penal, haja vista que a vítima Ana Maria relatou em Juízo que ficou traumatizada psicologicamente após o delito; que passou muito mal e sequer comenta o ocorrido; que inclusive, a intimação para depor a deixou muito abalada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Destaca-se que a vítima Davi confirmou que sua mãe ficou muito traumatizada.
Davi declarou ainda, que tem medo dos acusados e das ameaças proferidas e que até mudou de endereço.
Portanto, merece ser valorada negativamente a circunstância em análise, ante ao abalo psicológico constatado nos autos, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DE ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
DELITO FORMAL QUE RESTOU CONSUMADO COM A DECLINAÇÃO, POR PARTE DO RÉU, DE NOME FALSO QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL.
TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVALORAÇÃO DAS ALUDIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO SINGULAR.
CULPABILIDADE EXASPERADA EM RAZÃO DA PREMEDITAÇÃO E ORGANIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CRIME.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXASPERADA PELAS SEQUELAS PSICOLÓGICAS DECORRENTES DA PRÁTICA CRIMINOSA NA VÍTIMA E NA TESTEMUNHA DO OCORRIDO.
MOTIVOS IDÔNEOS.
AUMENTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal MANTIDOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘D’, DO CÓDIGO PENAL.
AUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REALIZADO NA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONSIDERAÇÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA QUANDO DA EFETIVA PRÁTICA DELITUOSA.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
COMUNICAÇÃO ENTRE TODOS OS AGENTES QUE PARTICIPARAM DO DELITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002762-98.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 02.03.2021) – grifei.
Do comportamento das vítimas: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.
Desta feita, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias- multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Portanto, a reprimenda intermediária deve permanecer em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa especial de aumento prevista no inciso II, do §2º, do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas).
Assim, promovo o aumento da reprimenda em 1/3 (um terço), perfazendo-se a sanção definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Concurso Formal – artigo 70 do Código Penal: Por fim, conforme anteriormente fundamentado, imperioso reconhecer a incidência da causa de aumento geral relativa ao concurso formal próprio de crimes, à luz do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, posto que o acusado, mediante ação única, atingiu 02 (duas) vítimas distintas, praticando, assim, 02 (dois) delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Destarte, o artigo 70 do Código Penal estabelece, quando presente o concurso formal perfeito, a possibilidade de exasperação da pena entre 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
Com escólio no entendimento pacificado do E.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que a escolha da fração de aumento deve ser fundamentada em relação ao número de crimes cometidos em concurso formal próprio, foram estabelecidas as seguintes diretrizes: aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; e 1/2 para 6 ou mais infrações.
Nesse sentido: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ACENTUADO ABALO PSICOLÓGICO CAUSADO ÀS VÍTIMAS.
QUANTUM DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal AUMENTO PELA AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP.
PROPORCIONALIDADE.
EXASPERAÇÃO PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO.
JUSTIFICAÇÃO CONCRETA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA.
INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime.
No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de extrema gravidade, porquanto além de não ter sido recuperado o objeto do roubo, a ação criminosa gerou trauma às vítimas, o que as levou a mudar de residência, sendo que o abalo psicológico experimentado por uma das ofendidas ocasionou a necessidade de largo período de tratamento. 4.
A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 para o devido ajuste da pena na segunda fase.
Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem- se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. 5.
As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 3/8 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ.
Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo e um canivete, em concurso de três agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 6.
O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte) foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69).
Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material. 7.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.
Nesse passo, tratando-se de duas infrações praticadas em concurso formal próprio, deve incidir o aumento na fração de 1/6. 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente WALLACE RIBEIRO para 9 anos e 8 meses de reclusão e aquelas impostas aos pacientes MARCOS VINICIUS SOARES RIBEIRO e FELIPE JUVENCIO DA SILVA para 8 anos e 7 dias de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. ” (STJ - HC: 379811 RJ 2016/0307785-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017) – grifei.
Portanto, atendo-se ao número de crimes praticados e a orientação uníssona do Superior Tribunal de Justiça quanto ao patamar de elevação no concurso formal, aumento a reprimenda estabelecida para o crime de roubo majorado no patamar de 1/6 (um sexto), perfazendo-se a pena corpórea definitiva em 8 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Com relação aos dias-multa, em observância à regra disposta no artigo 72 do Código Penal, a qual prevê que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente, resta o saldo final em 38 (trinta e oito) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o quantum da reprimenda aplicado, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez não preenchido o requisito legal previsto nos incisos I e III, do artigo 44, do Código Penal.
Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado, e sua condição pessoal (artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei. 4.2.
Tiago Brites: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável.
Isso porque, como muito bem observado pelo representante do parquet, o réu praticou o delito em questão enquanto cumpria pena em razão de condenação nos autos nº 0030782-37.2017.8.16.0013, conforme anotação da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Aberto (cf. certidão de mov. 262.1), o que demonstra um total descaso com as decisões judiciais, extrapolando os limites da culpabilidade fixados no tipo penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Corroborando o entendimento adotado, seguem ementas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA MAJORADA (ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO III, DA LEI N. 12.850/2013).
DEZ ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II, IV E V, E § 2º-A, INCISO I C/C ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DEFENSIVOS. (...) PRETENSÃO DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO FORMULADA PELOS DOIS APELANTES.
VETORIAIS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONCRETAMENTE VALORADAS. (...) Analisando a operação dosimétrica, verifico que, durante a primeira fase, a togada sentenciante, com acerto, valorou negativamente o vetor da culpabilidade ao considerar que o agente Uesley cometeu os crimes dos presentes autos enquanto cumpria pena por delito pretérito.
Trata-se, com efeito, de circunstância que incute maior reprovabilidade à conduta.
XVIII. “O fato do paciente ter praticado o delito enquanto cumpria pena em regime aberto por outro crime aumenta a reprovabilidade de sua conduta, pois infringiu a confiança nele depositada pelo Estado, razão pela qual se mostra devida a valoração negativa da culpabilidade”. (STJ, HC 356.381/SC, DJe 28/10/2016) (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000359- 34.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 18.01.2021) – grifei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. (ART. 157, § 2º, INC.
II, E § 2º-A, INC.
I, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. (I) DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE.
RÉU QUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES.
RÉU OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E A REMANESCENTE PARA AGRAVAR A PENA PELA REINCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, QUE IMPLICOU EM ALTERAÇÕES DE SUA ROTINA, ALÉM DE DESENCADEAR SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA E DESCONFORTO APÓS O EPISÓDIO CRIMINOSO. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001969-62.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 07.04.2020) – grifei.
Antecedentes: o acusado não apresenta antecedentes criminais.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias do crime: o emprego de faca na prática delitiva é circunstância que prejudica o réu, por expor a maior dano o bem jurídico tutelado, e deve ser valorada nesta fase.
Consequências: como bem asseverado pelo parquet, as consequências do crime extrapolam o tipo penal, haja vista que a vítima Ana Maria relatou em Juízo que ficou traumatizada psicologicamente após o delito; que passou muito mal e não gosta de comentar o ocorrido com ninguém; que inclusive, a intimação para depor a deixou muito abalada.
Destaca-se que a vítima Davi confirmou que sua mãe ficou muito traumatizada, tendo declarado ainda, que mudou de endereço por medo dos acusados e das ameaças que lhe fizeram no dia do fato.
Portanto, merece ser valorada negativamente a circunstância em análise, ante ao abalo psicológico constatado nos autos.
Do comportamento das vítimas: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.
Desta feita, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (catorze) dias- multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se da análise da certidão do Sistema Oráculo (mov. 262.1) que o réu é reincidente, eis que definitivamente condenado pela prática de furto, nos autos nº 0030782- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 37.2017.8.16.0013, que tramitaram pela 4ª Vara Criminal de Curitiba, tendo a sentença transitado em julgado em 21/11/2018, ainda sem extinção da pena.
Portanto, tendo em vista a condição de reincidente do réu, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa especial de aumento prevista no inciso II, do §2º, do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas).
Assim, promovo o aumento da reprimenda em 1/3 (um terço), perfazendo-se a sanção definitiva em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Concurso Formal – artigo 70 do Código Penal: Por fim, imperioso reconhecer a incidência da causa de aumento geral relativa ao concurso formal próprio de crimes, à luz do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, posto que o acusado, mediante ação única, atingiu 02 (duas) vítimas distintas, praticando, assim, 02 (dois) delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Destarte, o artigo 70 do Código Penal estabelece, quando presente o concurso formal perfeito, a possibilidade de exasperação da pena entre 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
Com escólio no entendimento pacificado do E.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que a escolha da fração de aumento deve ser fundamentada em relação ao número de crimes cometidos em concurso formal próprio, foram estabelecidas as seguintes diretrizes: aplica-se a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; e 1/2 para 6 ou mais infrações.
Colacionada ementa do Superior Tribunal de Justiça, quando exasperada a pena do réu Marcos.
Portanto, atendo-se ao número de crimes praticados e a orientação uníssona do Superior Tribunal de Justiça quanto ao patamar de elevação no concurso formal, aumento a reprimenda estabelecida para o crime de roubo majorado no patamar de 1/6 (um sexto), perfazendo-se a pena corpórea definitiva em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Com relação aos dias-multa, em observância à regra disposta no artigo 72 do Código Penal, a qual prevê que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente, resta o saldo final em 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal).
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência, bem como o quantum da reprimenda aplicado, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do acusado e prevenção da prática de novos crimes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez não preenchido o requisito legal previsto nos incisos I, II e III, do artigo 44, do Código Penal.
Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado e a maior reprovabilidade de sua conduta (artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná colacionado quando da dosimetria do réu Marcos. 5.
Considerações gerais: Considerando que os réus, foram recentemente agraciados com a revogação da prisão preventiva, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Não há falar em reparação do dano à vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), eis que o bem subtraído foi recuperado.
Intimem-se os ofendidos da presente sentença, por meio de correio eletrônico (mov. 260.1), em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra.
Iza Carla Giboski, OAB/PR 88.269, nome -
06/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 07:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2021 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/01/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO BRITES
-
20/01/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FELISBERTO
-
16/01/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 06:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 06:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 11:53
Recebidos os autos
-
13/01/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/01/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/01/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2021 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2021 19:14
REVOGADA A PRISÃO
-
08/01/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2020 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 13:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/11/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/10/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:45
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/07/2020 11:17
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2020 06:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 13:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/06/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/06/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/06/2020 12:46
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2020 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/06/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/03/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/02/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/02/2020 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 17:35
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 17:30
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/02/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2020 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 17:16
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 11:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/01/2020 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/01/2020 18:56
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/01/2020 18:47
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 18:47
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2020 12:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/01/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2020 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/01/2020 12:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/01/2020 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/01/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 16:20
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:20
Juntada de DENÚNCIA
-
28/01/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:39
BENS APREENDIDOS
-
27/01/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 16:22
Recebidos os autos
-
24/01/2020 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 10:36
Recebidos os autos
-
24/01/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 17:42
Declarada incompetência
-
23/01/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 13:13
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 11:02
Recebidos os autos
-
23/01/2020 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/01/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2020 12:53
Recebidos os autos
-
21/01/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 18:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/01/2020 18:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/01/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
20/01/2020 18:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/01/2020 17:07
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2020 16:51
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 16:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/01/2020 16:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/01/2020 11:24
Recebidos os autos
-
20/01/2020 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2020 22:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2020 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2020 15:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2020 12:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2020 12:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2020 12:47
Recebidos os autos
-
19/01/2020 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2020 12:47
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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