TJPR - 0002346-69.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/08/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:10
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/06/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/12/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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15/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2021 15:59
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 09:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/10/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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14/07/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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01/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
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28/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
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14/06/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002346-69.2020.8.16.0108 SENTENÇA 1.
O autor ajuizou ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores em face do réu.
Alegou, em síntese, que formalizou contrato de empréstimo com a requerida e que as taxas de juros pactuadas são abusivas.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nulidade das cláusulas contratuais que preveem a incidência de taxa de juros, reconhecimento da onerosidade excessiva nos juros aplicados, com determinação de recálculo utilizando a taxa média de mercado e consequente restituição dos valores pagos a maior corrigidos pela diferença entre os juros praticados pela ré e estampados nos respectivos contratos e a taxa média de mercado, os quais deverão ser devidamente corrigidos.
Juntou documentos Concedida justiça gratuita ao requerente (evento 7).
Decisão inverteu o ônus da prova (evento 7).
Citada (evento 12), a requerida ofereceu contestação no evento 13.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou dever de cumprimento do contrato, inexistência de limite de taxa de juros regulamentado pelo Bacen, ausência de celebração de contrato de adesão, inexistência de ilegalidade e abusividade nos juros pactuados, impossibilidade de condenação da reclamada à restituição de valores.
Juntou documentos.
Réplica (evento 17).
Instadas para especificarem as provas, a requerente pugnou pela pelo julgamento antecipado (evento 23).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Mérito. 2.1 Preliminar – Ausência de interesse processual – Impossibilidade Jurídica do Pedido Preliminarmente, arguiu o réu a impossibilidade jurídica do pedido do autor.
Entretanto, quanto ao pedido, a insurgência refere-se ao mérito, motivo pelo qual será apreciado junto ao mérito. 2.2 Da possibilidade de revisão judicial do contrato É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO BANCO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSIDERADAS ABUSIVAS - RELATIVIZAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA - JUROS CONTRATADOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NO PATAMAR CONVENCIONADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL 354 CC/2002) - CORRETA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE DETERMINOU A COBRANÇA DE JUROS SIMPLES E NÃO DE FORMA CAPITALIZADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42, DO CDC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato faz lei entre as partes, devendo as partes observar aquilo que foi avençado.
Porém, o princípio da autonomia privada e da pacta sunt servanda foram mitigados pela necessidade de regular e tutelar a realidade encontrada principalmente nos contratos de adesão, em que se verifica a abusividade e onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais, em face da vulnerabilidade do aderente, bem como da sua fragilidade técnica, econômica e jurídica. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0482720-7 - Londrina - Rel.: Juiz Conv.
Luis Carlos Xavier - Unanime - J. 11.06.2008).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
RECURSO 1. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE DECAÍU DE PARTE MÍNIMA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO 2.
REVISÃO DO CONTRATO.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS VONTADES (PACTA SUNT SERVANDA).
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DEMONSTRAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE OS SALDOS DEVEDORES DIÁRIOS ACUMULADOS E PAGOS NO FINAL DO MÊS.
REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR TAL SISTEMÁTICA.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2170-36.
NÃO INCIDÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO EM CONTRATO SEM A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
No caso de procedência parcial do pedido, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, fica reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 2. "A moderna doutrina e jurisprudência admitem a revisão contratual o que não significa ignorar o contrato como se ele não existisse, mas sim, comprovada a existência de cláusulas contratuais abusivas, que estabelecem prestações desproporcionais às partes contratantes, necessário se faz relativizar o princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual." (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0490697-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 28.05.2008) Destarte, nenhum óbice há à revisão judicial do contrato. 2.3.
Da relação de consumo.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois decorrente de diversos contratos de empréstimo firmados entre as partes, podendo a autora ser enquadrada como consumidor, e a instituição financeira ré como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL ADQUIRIDO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
PARCELAS FIXAS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PONTOS NÃO CONHECIDOS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO.
ENCARGOS ABUSIVOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046902-36.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.07.2019).
Portanto, possível o enquadramento das partes como consumidor e prestador de serviços respectivamente, nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso as disposições do referido Código. 2.4.
Do contrato.
Alega a parte autora que realizou contrato de empréstimo pessoal junto à ré, contudo, os juros remuneratórios previstos no contrato são totalmente abusivos, devendo ser feita sua redução à taxa média de mercado.
Pois bem.
Em análise ao contrato verifica-se que: a) Contrato de Empréstimo Pessoal n° 1213410953 (evento 1.10), o autor adquiriu um crédito, a ser pago em 12 parcela de R$ 250,00, optando pelo desconto em conta corrente, e os juros remuneratórios foram previstos em 19% ao mês e 706,42% ao ano.
Não se pode olvidar que ainda que o autor tenha aceitado os termos da contratação, o contrato firmado é de adesão e impossibilita a discussão das cláusulas pelo consumidor antes da assinatura.
Observo que o contrato possui natureza de crédito pessoal não consignado (pois o autor optou pelo desconto em conta corrente), não havendo que se falar, portanto, em aplicação da taxa de juros referente à operação de empréstimo consignado.
Isso porque o contrato disponibiliza outras formas de pagamento, valendo salientar, ademais, que no topo do contrato consta expressamente que a operação se refere a empréstimo pessoal e não a crédito consignado.
Por sua vez, em flagrante abusividade, a instituição ré aplicou juros remuneratórios nos contratos, à taxa de 706,42% ao ano, percentual esse totalmente excessivo e muito acima do dobro da média de mercado fixada pelo Bacen, impondo-se na redução dos juros contratados, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – ação REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – cédula de crédito bancário – financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia – pretensão de redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado praticada À época DA CONTRATAÇÃO – sentença de improcedência – recurso do consumidor – ABUSIVIDADE não VERIFICADA – TAXA não SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO CONSOLIDADO neste EGRÉGIO tribunal de justiça – SENTENÇA mantida – recurso desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009622-65.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 20.04.2020) BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE.1.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU QUE, POR FATOS SUPERVENIENTES, SE TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS (CDC, ART. 6º, INCISO V).
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA DIANTE DA EFICÁCIA INTERNA DA FUNÇÃO SOCIAL, BOA-FÉ OBJETIVA E DIRIGISMO CONTRATUAL.2.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA).
SÚMULA 596 DO STF.
ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
LIMITAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN.3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.4.
RECURSO DE APELAÇÃO (2).
NÃO CONHECIMENTO.
DECURSO DO PRAZO RECURSAL CONCEDIDO SEM O PREPARO RECURSAL.
OPERADA A DESERÇÃO.5.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (1).
INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO APELANTE (2).
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DO APELANTE (2) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014957-54.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2020) No caso, constatada a abusividade dos juros remuneratórios contratados no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, a fim de determinar a limitação dos juros à taxa média do BACEN, aplicada nos contratos da mesma natureza que os firmados pela autora (empréstimo pessoal não consignado), conforme a data da contratação.
Ressalta-se que na petição inicial a autora apontou o percentual de 103,59% ao ano para empréstimo pessoal.
O réu contestou o percentual, todavia deixou de comprovar a aplicação de percentual distinto, ônus que lhe pertencia nos termos do art. 373, II do CPC.
Por essa razão, a abusividade é reconhecida levando em consideração o percentual de 103,59% ao ano. Quanto à alegação de que houve cobrança extrapolou o percentual de 30% permitido em relação ao salário, tem-se que a apreciação resta prejudicada à medida que não há pedido em relação às alegações. No que tange à restituição dos valores pela ré, dos juros cobrados a maior, tem-se que deve ocorrer de forma simples.
Os valores a serem restituídos, devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da data de cada desembolso e com a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir da citação.
Ainda, esclareço a possibilidade, em caso de inadimplência por parte da autora, da instituição ré poderá promover a compensação entre créditos e débitos, conforme admitido pelo artigo 368 do Código Civil, podendo abater sobre o valor do débito os valores a serem restituídos ao autor.
No tocante ao pedido de descaracterização da mora, vislumbra-se que, diante da cobrança excessiva de encargo na normalidade, a mora resta afastada até a necessária readequação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, para o fim de condenar a ré em promover a limitação dos juros remuneratórios previstos no contrato, objeto dos autos, à taxa média praticada pelo BACEN nos contratos da mesma natureza (empréstimo pessoal não consignado) e na data da contratação, nos termos da fundamentação.
Ainda, para reconhecer a descaracterização da mora até a readequação, nos termos da fundamentação.
Ainda, a restituição dos valores cobrados a maior deverá ser feita de forma simples, podendo a instituição ré promover a compensação entre créditos e débitos, caso a autora seja devedora em razão da inadimplência do contrato, conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil.
Diante da sucumbência mínima por parte da ré, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, competindo à parte o pagamento ao advogado da parte adversa no percentual fixado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
R.
I.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito -
04/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:18
Despacho
-
16/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 16:19
Expedição de Certidão GERAL
-
11/12/2020 17:25
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/12/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
24/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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